TRT1 - 0101661-51.2017.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 12:14
Arquivados os autos definitivamente
-
03/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de ANDRE VIEIRA FONSECA em 02/08/2024
-
29/07/2024 13:37
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 151a03c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, esta MM. 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga extinta a execução na forma do art.924, II do CPC - com pagamentos.Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como das expedições de alvarás.Decorrido o prazo de 08 dias sem qualquer manifestação das partes e considerando que é condição para arquivamento definitivo do processo a inexistência de contas judiciais/recursais com valores disponíveis, determino à secretaria que verifique a existência de saldo remanescente, certificando o resultado da consulta e após: Inexistindo saldo de depósitos judicial/recursal, arquivem-se definitivamente os autos;Existindo saldo de depósitos judicial/recursal em valores até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), deverá ser dada ciência às partes, pessoalmente e por seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, manifestem seu interesse no levantamento do valor e informem os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos. No mesmo ato, dê-se ciência às partes de que, no silêncio, será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 - Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo.
Comprovada a transferência pela instituição bancária, o respectivo DARF deverá ser anexado aos autos. Realizada a ordem de transferência, deverá ser certificada a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados àquele processo e após, arquivado definitivamente o feito; Existindo saldo de depósito judicial/recursal em valor superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o Juízo da Vara do Trabalho deverá proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, poderá o Juízo da Vara do Trabalho proceder à liberação dos saldos dos depósitos a seus respectivos titulares, com previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência, com a posterior certificação, nos autos, da inexistência de saldos de depósitos e a determinação do arquivamento definitivo do processo. A parte beneficiária do crédito, interessada na transferência do valor diretamente para sua conta bancária, em até 10 (dez) dias antes da determinação do Juízo da Vara do Trabalho para a liberação, deverá fornecer os dados bancários para fins de expedição da ordem de transferência, em seu favor ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ultrapassado o prazo de 10 dias e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, o Juízo da Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Esgotados todos os meios disponíveis para devolução do saldo e não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, determina-se a abertura de conta poupança na Caixa Econômica Federal em nome do executado, devendo a secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.Aplica-se o mesmo procedimento supra quando os créditos encontrados no processo pertençam ao credor das parcelas trabalhistas, advogados ou peritos judiciais, desde que, devidamente intimados, não procedam ao saque dos valores depositados nas contas judiciais no prazo de 30 (trinta) dias.Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, o Juízo da Vara do Trabalho deverá ofertar o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ.
Deverá a secretaria certificar nos autos o cumprimento da determinação.Quanto ao prosseguimento do feito com fins de extinção da execução após a oferta de saldo por meio do sistema e-garimpo, determino: a) Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional e havendo devedores inscritos no BNDT em execuções em unidades de outros Regionais, liberem-se os valores aos depositantes; b) Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional sem que haja aceitação por qualquer unidade, e ainda permaneça a inscrição do respectivo devedor no BNDT, determino a reiteração da oferta no sistema e-Garimpo.
Caso não haja interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, certifique-se e libere-se o valor ao respectivo titular do crédito, observando-se todas as determinações listadas nos itens 1 a 5 supra.Por fim, certificada a inexistência de saldo remanescente à disposição dos autos, arquive-se definitivamente o feito.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/07/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
21/07/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE VIEIRA FONSECA
-
21/07/2024 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
21/07/2024 12:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
21/07/2024 12:06
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 5.375,51)
-
29/05/2024 04:03
Decorrido o prazo de ANDRE VIEIRA FONSECA em 28/05/2024
-
27/05/2024 17:23
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
23/05/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE VIEIRA FONSECA
-
23/05/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
25/04/2024 16:25
Recebidos os autos para prosseguir
-
03/07/2023 15:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/07/2023 17:27
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/06/2023 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 22:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE VIEIRA FONSECA
-
20/06/2023 22:09
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
20/06/2023 11:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
20/06/2023 00:07
Decorrido o prazo de ANDRE VIEIRA FONSECA em 19/06/2023
-
16/06/2023 10:30
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
06/06/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 23:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
02/06/2023 23:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE VIEIRA FONSECA
-
02/06/2023 23:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
28/05/2023 11:02
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
20/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2023
-
19/05/2023 18:26
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2023
-
12/05/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 11:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
11/05/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
10/05/2023 12:07
Iniciada a execução
-
10/05/2023 12:07
Encerrada a conclusão
-
10/05/2023 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
08/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:01
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2023 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
02/05/2023 14:17
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2023 00:15
Decorrido o prazo de ANDRE VIEIRA FONSECA em 28/04/2023
-
20/04/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 17:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE VIEIRA FONSECA
-
18/04/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
18/04/2023 15:05
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
11/04/2023 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 19:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
04/04/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
10/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 09/03/2023
-
22/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 02/02/2023
-
21/02/2023 23:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/02/2023 23:03
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2023 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2023
-
10/02/2023 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2023 21:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
04/02/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
02/02/2023 16:57
Juntada a petição de Manifestação
-
02/02/2023 13:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/12/2022 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/12/2022 09:04
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
01/12/2022 17:16
Juntada a petição de Manifestação
-
01/12/2022 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2022
-
01/12/2022 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 08:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE VIEIRA FONSECA
-
18/10/2022 17:52
Homologada a liquidação
-
17/10/2022 13:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
13/10/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
07/10/2022 10:17
Iniciada a liquidação
-
07/10/2022 10:17
Encerrada a conclusão
-
07/10/2022 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
07/10/2022 10:16
Encerrada a conclusão
-
07/10/2022 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
07/10/2022 10:14
Transitado em julgado em 28/09/2022
-
05/10/2022 01:07
Recebidos os autos para prosseguir
-
02/07/2019 15:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/05/2019 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2019 23:59:59
-
14/05/2019 18:20
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta AIRO)
-
14/05/2019 18:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
01/05/2019 01:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/05/2019
-
01/05/2019 01:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2019 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 14:49
Conclusos os autos para despacho a FABIO RODRIGUES GOMES
-
15/02/2019 00:55
Decorrido o prazo de ANDRE VIEIRA FONSECA em 14/02/2019 23:59:59
-
15/02/2019 00:55
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 14/02/2019 23:59:59
-
13/02/2019 16:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (AIRO Reclamante)
-
04/02/2019 01:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/02/2019
-
04/02/2019 01:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2019 09:49
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE VIEIRA FONSECA - CPF: *56.***.*29-86
-
14/01/2019 17:45
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE VIEIRA FONSECA - CPF: *56.***.*29-86
-
09/01/2019 15:53
Conclusos os autos para decisão Geral a FABIO RODRIGUES GOMES
-
01/12/2018 00:49
Decorrido o prazo de ANDRE VIEIRA FONSECA em 30/11/2018 23:59:59
-
01/12/2018 00:49
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 30/11/2018 23:59:59
-
28/11/2018 21:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/11/2018 02:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/11/2018
-
17/11/2018 02:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2018 09:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 760.00
-
08/11/2018 09:48
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ANDRE VIEIRA FONSECA
-
08/11/2018 09:48
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ANDRE VIEIRA FONSECA
-
04/10/2018 15:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA GABRIELA NUTI
-
04/10/2018 14:48
Audiência instrução realizada (04/10/2018 11:10 - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/09/2018 09:37
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
07/08/2018 15:37
Audiência instrução designada (04/10/2018 11:10 - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/07/2018 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 11:31
Conclusos os autos para despacho a FABIO RODRIGUES GOMES
-
14/06/2018 17:25
Juntada a petição de Manifestação
-
08/06/2018 00:33
Decorrido o prazo de ANDRE VIEIRA FONSECA em 06/06/2018 23:59:59
-
08/06/2018 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2018 23:59:59
-
04/06/2018 21:46
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2018 00:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/05/2018
-
17/05/2018 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2018 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 21:19
Conclusos os autos para despacho a FABIO RODRIGUES GOMES
-
22/02/2018 12:00
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
-
06/02/2018 16:56
Audiência una realizada (06/02/2018 09:46 - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/11/2017 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/11/2017
-
30/11/2017 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2017 09:47
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
27/11/2017 16:12
Audiência una designada (06/02/2018 09:46 - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/11/2017 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 10:13
Conclusos os autos para decisão Geral a FABIO RODRIGUES GOMES
-
24/10/2017 10:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
21/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000964-12.2010.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Bracks Duarte
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/08/2010 00:00
Processo nº 0100783-53.2022.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Denis Vale Moraes Rego de Melo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/09/2022 11:36
Processo nº 0100608-51.2019.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodolfo de Araujo Langsdorff
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/05/2019 17:52
Processo nº 0100610-81.2017.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauricio Silva Colonese
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/08/2023 08:49
Processo nº 0101661-51.2017.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Guilherme Vilela de Paula
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/07/2023 15:01