TRT1 - 0100053-42.2022.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 13:55
Arquivados os autos definitivamente
-
03/10/2024 11:36
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: b87f1e4) para Manifestação
-
01/10/2024 11:58
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
28/09/2024 19:43
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
28/09/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
03/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA BAPTISTA DE ARRUDA em 02/08/2024
-
23/07/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 939df0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.Considerando que promovido o pagamento dos valores devidos e expedidos os competentes alvarás, tem-se por extinta a execução.Promovam-se as exclusões dos dados dos executados do BNDT, bem como dos demais convênios porventura ativados no decorrer da execução (Serasajud, Renajud, CNIB e etc), ficando levantadas todas as restrições promovidas ao longo da execução.Pelo exposto, esta MM. 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga extinta a execução na forma do art.924, II do CPC - com pagamentos.Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como das expedições de alvarás.Decorrido o prazo de 08 dias sem qualquer manifestação das partes e considerando que é condição para arquivamento definitivo do processo a inexistência de contas judiciais/recursais com valores disponíveis, determino à secretaria que verifique a existência de saldo remanescente, certificando o resultado da consulta e após: Inexistindo saldo de depósitos judicial/recursal, arquivem-se definitivamente os autos;Existindo saldo de depósitos judicial/recursal em valores até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), deverá ser dada ciência às partes, pessoalmente e por seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, manifestem seu interesse no levantamento do valor e informem os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos. No mesmo ato, dê-se ciência às partes de que, no silêncio, será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 - Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo.
Comprovada a transferência pela instituição bancária, o respectivo DARF deverá ser anexado aos autos. Realizada a ordem de transferência, deverá ser certificada a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados àquele processo e após, arquivado definitivamente o feito; Existindo saldo de depósito judicial/recursal em valor superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o Juízo da Vara do Trabalho deverá proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, poderá o Juízo da Vara do Trabalho proceder à liberação dos saldos dos depósitos a seus respectivos titulares, com previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência, com a posterior certificação, nos autos, da inexistência de saldos de depósitos e a determinação do arquivamento definitivo do processo. A parte beneficiária do crédito, interessada na transferência do valor diretamente para sua conta bancária, em até 10 (dez) dias antes da determinação do Juízo da Vara do Trabalho para a liberação, deverá fornecer os dados bancários para fins de expedição da ordem de transferência, em seu favor ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ultrapassado o prazo de 10 dias e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, o Juízo da Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Esgotados todos os meios disponíveis para devolução do saldo e não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, determina-se a abertura de conta poupança na Caixa Econômica Federal em nome do executado, devendo a secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.Aplica-se o mesmo procedimento supra quando os créditos encontrados no processo pertençam ao credor das parcelas trabalhistas, advogados ou peritos judiciais, desde que, devidamente intimados, não procedam ao saque dos valores depositados nas contas judiciais no prazo de 30 (trinta) dias.Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, o Juízo da Vara do Trabalho deverá ofertar o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ.
Deverá a secretaria certificar nos autos o cumprimento da determinação.Quanto ao prosseguimento do feito com fins de extinção da execução após a oferta de saldo por meio do sistema e-garimpo, determino: a) Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional e havendo devedores inscritos no BNDT em execuções em unidades de outros Regionais, liberem-se os valores aos depositantes; b) Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional sem que haja aceitação por qualquer unidade, e ainda permaneça a inscrição do respectivo devedor no BNDT, determino a reiteração da oferta no sistema e-Garimpo.
Caso não haja interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, certifique-se e libere-se o valor ao respectivo titular do crédito, observando-se todas as determinações listadas nos itens 1 a 5 supra.Por fim, certificada a inexistência de saldo remanescente à disposição dos autos, arquive-se definitivamente o feito.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/07/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
21/07/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA BAPTISTA DE ARRUDA
-
21/07/2024 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
21/07/2024 09:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
21/07/2024 09:17
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 29,40)
-
21/07/2024 09:17
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 40,00)
-
21/07/2024 09:17
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 83,22)
-
21/07/2024 09:17
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 278,53)
-
19/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA BAPTISTA DE ARRUDA em 18/06/2024
-
11/06/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
11/06/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
10/06/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
10/06/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA BAPTISTA DE ARRUDA
-
10/06/2024 13:12
Homologada a liquidação
-
10/06/2024 11:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
26/04/2024 07:40
Juntada a petição de Impugnação
-
18/04/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
16/04/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA BAPTISTA DE ARRUDA
-
16/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
12/04/2024 17:51
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
12/04/2024 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
02/04/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
02/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA em 01/04/2024
-
26/03/2024 15:57
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
12/03/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
10/03/2024 17:21
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
10/03/2024 17:21
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA BAPTISTA DE ARRUDA
-
10/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
08/03/2024 15:44
Iniciada a liquidação
-
08/03/2024 15:44
Transitado em julgado em 01/02/2024
-
08/03/2024 15:44
Encerrada a conclusão
-
06/03/2024 10:52
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2024 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
02/02/2024 01:07
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA BAPTISTA DE ARRUDA em 01/02/2024
-
26/01/2024 15:11
Juntada a petição de Manifestação
-
29/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
29/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/12/2023
-
29/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
29/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/12/2023
-
28/12/2023 06:52
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
28/12/2023 06:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA BAPTISTA DE ARRUDA
-
28/12/2023 06:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
-
28/12/2023 06:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA APARECIDA BAPTISTA DE ARRUDA
-
28/12/2023 06:51
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARIA APARECIDA BAPTISTA DE ARRUDA
-
07/11/2023 12:42
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA BAPTISTA DE ARRUDA em 18/10/2023
-
10/10/2023 11:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
-
01/09/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA BAPTISTA DE ARRUDA
-
31/08/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
25/08/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
10/08/2023 12:44
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA BAPTISTA DE ARRUDA
-
03/08/2023 14:09
Expedido(a) ofício a(o) MARIA APARECIDA BAPTISTA DE ARRUDA
-
03/08/2023 01:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/07/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
27/07/2023 09:25
Convertido o julgamento em diligência
-
29/05/2023 08:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
26/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA BAPTISTA DE ARRUDA em 25/05/2023
-
25/05/2023 16:30
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/05/2023 20:58
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/05/2023 20:52
Juntada a petição de Réplica
-
17/05/2023 12:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
12/05/2023 12:03
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA BAPTISTA DE ARRUDA
-
11/05/2023 15:40
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (11/05/2023 09:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/05/2023 19:46
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2023 17:07
Juntada a petição de Contestação
-
10/05/2023 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/05/2023 14:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
15/07/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2022
-
15/07/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2022
-
15/07/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 14:29
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
14/07/2022 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE JOAO PEREIRA DE ARRUDA - REPRESENTADO POR MARIA APARECIDA BAPTISTA DE ARRUDA
-
14/07/2022 14:29
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
14/07/2022 14:26
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/05/2023 09:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/06/2022 21:06
Expedido(a) alvará a(o) MARIA APARECIDA BAPTISTA DE ARRUDA
-
01/06/2022 00:03
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA BAPTISTA DE ARRUDA em 31/05/2022
-
21/05/2022 00:28
Decorrido o prazo de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA em 20/05/2022
-
21/05/2022 00:28
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA BAPTISTA DE ARRUDA em 20/05/2022
-
13/05/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2022
-
13/05/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2022
-
13/05/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 14:41
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
12/05/2022 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA BAPTISTA DE ARRUDA
-
12/05/2022 14:40
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIA APARECIDA BAPTISTA DE ARRUDA
-
11/05/2022 12:30
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
11/05/2022 12:30
Encerrada a conclusão
-
11/05/2022 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
06/04/2022 10:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
06/04/2022 05:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA BAPTISTA DE ARRUDA
-
31/03/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
29/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA BAPTISTA DE ARRUDA em 28/03/2022
-
09/02/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2022
-
09/02/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 19:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA BAPTISTA DE ARRUDA
-
07/02/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
07/02/2022 11:30
Encerrada a conclusão
-
02/02/2022 19:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
31/01/2022 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/09/2018 08:52