TRT1 - 0100884-32.2022.5.01.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/06/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/05/2025 11:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSE MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA em 27/05/2025
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27/05/2025 13:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/05/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/05/2025
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14/05/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/05/2025
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14/05/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100884-32.2022.5.01.0222 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: JOSE MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: C&C CASA E CONSTRUCAO S.A.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e pela reclamada, e, no mérito, ACOLHER os embargos do reclamante para corrigir erro material quanto ao marco prescricional, sem imprimir efeito modificativo no julgado, e REJEITAR os embargos da reclamada, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
ANA CRISTINA MACHADO DA FONSECA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA -
13/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) C&C CASA E CONSTRUCAO S.A.
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13/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA
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09/05/2025 10:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de C&C CASA E CONSTRUCAO S.A. - CNPJ: 63.***.***/0001-96
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09/05/2025 10:30
Acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *50.***.*42-76
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28/04/2025 11:31
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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10/04/2025 17:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/04/2025 17:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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13/03/2025 15:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/03/2025 16:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 03:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 03:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100884-32.2022.5.01.0222 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: JOSE MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: C&C CASA E CONSTRUCAO S.A.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (i) elidir a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) fixar a prescrição quinquenal em 140 dias antes do quinquênio anterior à propositura da ação; (iii) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras considerando a jornada fixada - de segunda a sábado, das 8h00 às 20h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada - sendo estas as que ultrapassarem a 8ª diária e a 44ª semanal, e de 1 hora de intervalo intrajornada - até 10.11.2017 -, acrescidas do adicional normativo de 80%, que, por habituais, integrarão o salário para fins de cálculo do repouso semanal remunerado e este, já majorado, refletirá no cálculo de aviso prévio, 13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização dos 40% deste; (iv) a partir de 11.11.2017, indenização de 30 minutos diários pelo intervalo não concedido, acrescidos do adicional de 50% e (v) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do patrono do autor, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 70.000,00, nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA -
25/02/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) C&C CASA E CONSTRUCAO S.A.
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25/02/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA
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21/02/2025 09:53
Conhecido o recurso de JOSE MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *50.***.*42-76 e provido em parte
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18/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/12/2024
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17/12/2024 11:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/12/2024 11:24
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 13:00 Principal 13hs ()
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05/11/2024 15:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/09/2024 15:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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10/09/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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