TRT1 - 0250100-12.2009.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 09:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2024
-
06/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024
-
05/08/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 21:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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02/08/2024 21:08
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANTONIO CARLOS DOMINGOS ARAGAO sem efeito suspensivo
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02/08/2024 14:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
31/07/2024 09:37
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
24/07/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66821f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje RelatórioANTONIO CARLOS DOMINGOS ARAGÃO, opôs impugnação à sentença líquida pelos fundamentos aduzidos na peça processual de ID. a066de4.O Juízo se encontra garantido por meio dos depósitos recursal em fls. 639 e judiciais aos IDs c638f9f e 0ae4d19.Manifestações da Reclamada ao ID. 0ae4d19.Os Embargos são tempestivos e merecem conhecimento.É o relatório.FundamentaçãoDOS JUROS DO DANO MORALInsurge-se o Impugnante contra aplicação da taxa SELIC somente após a data de fixação do dano moral, sob a alegação de ser contrário à Súmula 439 do TST.No tocante ao dano moral, a Súmula nº. 439 do C.
TST estabelece que a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.
Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.Todavia, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas e afastou o critério da data do ajuizamento da ação, previsto no artigo 883 da CLT, como base para o cômputo de juros de mora. Assim sendo, em virtude da unificação entre a atualização monetária e o juros de mora, sendo utilizado a taxa SELIC para ambos, tornou-se indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da açãoAlém disso, a indenização por dano moral consiste em crédito que é constituído por decisão judicial, não sendo crédito que decorre diretamente do contrato de trabalho, do que reputo devida a correção monetária, com base na taxa SELIC, a partir da decisão que arbitra ou altera seu valor, conforme estabelece a Súmula 439, do TST.Neste sentido a jurisprudência do C.
TST:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DANO MORAL COLETIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA Nº 439 DO TST À LUZ DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC 58.
Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem-se acolhidos os embargos de declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado embargado, determinar que em fase de liquidação, seja observada, tão-somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação.
Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.(TST - ED-RRAg: 00111898920175150113, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/09/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2022)." (grifo meu).Logo, não assiste razão ao Impugnante.DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE PRÉ-JUDICIAL E JUDICIALRequer o Impugnante, em suma, aplicação dos juros equivalentes à TRD na fase pré-processual e na fase processual a aplicação além da taxa SELIC, dos juros de mora de 1%.Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, na ADC nº 58 (Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021), aos feitos ainda não transitados em julgado à época do julgamento da referida ADC, como é o presente caso, cujo o trânsito em julgado ocorreu em 01/12/2021(fls. 755), determina-se a aplicação dos seguintes critérios: Os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir deste, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária, nos termos da supracitada decisão da Suprema Corte.Como a taxa SELIC possui natureza híbrida, ou seja, engloba os juros e a correção monetária, o que se infere, inclusive, da Súmula 523 do STJ, que veda sua cumulação com quaisquer outros índices, não há que se falar em aplicação de juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação.
Na própria decisão do STF restou expresso que “a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”.Nesse sentido, decisão proferida na Rcl 46.882/BA, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, acerca da não aplicação dos juros de 1% a.m., ainda que os juros de mora não tenham sido questionados em sede de recurso, in verbis:"A autoridade reclamada, ao decidir o recurso que estava sobrestado naquela instância aguardando solução do STF na ADC nº 58/DF, assentou que a incidência do juros de mora de 1% (um por cento) ao mês transitou em julgado (capítulo de sentença), o que impede a aplicação do entendimento vinculante (incidência da SELIC), sob pena de anatocismo.
Manteve, assim, a fixação do IPCA-E como incide de correção monetária.É verdade que o STF modulou os efeitos do julgado na ADC nº 58/DF para ressalvar a aplicação do entendimento vinculante quando diante de “sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”.Entretanto, tendo em vista que o STF, na ação paradigma (na qual se discutiu a constitucionalidade dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT – referentes à correção monetária), indicou a SELIC como parâmetro de atualização (índice que compreende tanto a correção monetária como o juros de mora), entendo que a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo.Pelo exposto, nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC nº 58." (STF, Rcl 46.882/BA, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 30.9.2021)."Ressalte-se, mais uma vez, que a modulação temporal dos efeitos da decisão proferida pelo STF alcançou, tão somente, decisões já transitadas em julgado, o que, entretanto, não constitui o presente caso.O próprio STF reafirmou, em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 1269353), que para os processos em curso (como é o caso da presente ação) na ocasião do julgamento da ADC nº 58, se aplicam os parâmetros da ADC, independentemente de já haver Sentença (e, consequentemente nela já existirem parâmetros de correção monetária ou juros), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).Portanto, não assiste razão ao Impugnante.DispositivoAnte o exposto, CONHEÇO da impugnação à sentença de liquidação para, no mérito, NÃO AS ACOLHER, pelos motivos da fundamentação, que integra o presente decisum.Custas de R$ 44,26, pelo Impugnante, isento.Intimem-se as partes.Decorrendo o prazo preclusivo in albis, expeça-se alvará, nos termos da r. decisão de ID. 501b25d.Ato contínuo, registrem-se os pagamentos no sistema.Após, intimem-se as partes para eventuais manifestações, sendo a Autora, inclusive, para ciência da expedição do alvará.Em não havendo requerimentos, voltem-me conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. aa MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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22/07/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DOMINGOS ARAGAO
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22/07/2024 19:15
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ANTONIO CARLOS DOMINGOS ARAGAO
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26/06/2024 17:23
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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14/06/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 00:33
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2024
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11/06/2024 00:33
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DOMINGOS ARAGAO em 10/06/2024
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07/06/2024 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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29/05/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DOMINGOS ARAGAO
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29/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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25/05/2024 00:23
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2024
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23/05/2024 17:56
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2024 13:51
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
17/05/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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15/05/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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15/05/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DOMINGOS ARAGAO
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15/05/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024
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09/04/2024 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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08/04/2024 12:21
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2024 13:53
Juntada a petição de Impugnação
-
03/04/2024 10:19
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2024 11:47
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
14/03/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
13/03/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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13/03/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DOMINGOS ARAGAO
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13/03/2024 14:50
Homologada a liquidação
-
12/03/2024 15:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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09/11/2023 00:17
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:45
Juntada a petição de Impugnação
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06/11/2023 13:42
Juntada a petição de Impugnação
-
24/10/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
23/10/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DOMINGOS ARAGAO
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23/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
16/10/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
11/09/2023 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de ALBERTO ESTEVEZ GARCIA em 21/08/2023
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28/07/2023 08:52
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO ESTEVEZ GARCIA
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05/07/2023 00:20
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2023
-
29/06/2023 09:22
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2023 13:19
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 13:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
26/06/2023 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DOMINGOS ARAGAO
-
04/06/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
07/02/2023 00:26
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DOMINGOS ARAGAO em 06/02/2023
-
23/01/2023 14:24
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
14/01/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
14/01/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
13/01/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DOMINGOS ARAGAO
-
13/12/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
12/12/2022 13:24
Encerrada a conclusão
-
29/09/2022 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
22/08/2022 10:53
Encerrada a conclusão
-
02/08/2022 00:43
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2022
-
02/08/2022 00:43
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DOMINGOS ARAGAO em 01/08/2022
-
26/07/2022 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
26/07/2022 12:24
Iniciada a liquidação
-
26/07/2022 12:24
Encerrada a conclusão
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15/07/2022 09:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
15/07/2022 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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14/07/2022 13:42
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇAO despacho ID. 7d35640 )
-
14/07/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2022
-
14/07/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2022
-
14/07/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 11:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
13/07/2022 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DOMINGOS ARAGAO
-
13/07/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
11/07/2022 15:56
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2009
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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