TRT1 - 0100656-76.2023.5.01.0075
1ª instância - Rio de Janeiro - 75ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 19:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/09/2024 19:02
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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06/09/2024 19:02
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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05/09/2024 12:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2024 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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30/08/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE SOUZA RIGUEIRA
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30/08/2024 16:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARAJO SERVICOS DE ASSISTENCIA LTDA sem efeito suspensivo
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22/08/2024 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA JIQUIRICA
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20/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de ROGERIO DE SOUZA RIGUEIRA em 19/08/2024
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19/08/2024 18:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/08/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 21:55
Expedido(a) intimação a(o) MARAJO SERVICOS DE ASSISTENCIA LTDA
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05/08/2024 21:55
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE SOUZA RIGUEIRA
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05/08/2024 21:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARAJO SERVICOS DE ASSISTENCIA LTDA
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03/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de ROGERIO DE SOUZA RIGUEIRA em 02/08/2024
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31/07/2024 08:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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30/07/2024 17:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/07/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f76ea02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo n.º 0100656-76.2023.5.01.0075 S E N T E N Ç ARelatórioROGERIO DE SOUZA RIGUEIRA ajuizou ação trabalhista em face de MARAJO SERVICOS DE ASSISTENCIA LTDA , em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.Não foi concedida tutela de urgência e foi consignada na decisão de ID. 752Dc92 (pág. 33) uma série de determinações para o prosseguimento do feito, entre elas a ciência da decisão para cumprimento, a informação que o juízo homologa acordo por petição a qualquer tempo, concessão de prazo para as partes apresentarem proposta de conciliação, bem como que haveria citação da reclamada para inserir contestação e indicar as provas a produzir de forma justificada, e, ainda, que após o decurso de todos os prazos haveria prolação de sentença, na forma do art. 355 do CPC.Foi apresentada contestação com documentos, e o reclamante manifestou-se em réplica.Em 03/10/2023 a reclamada ajuizou ação de consignação em pagamento (0100925-18.2023.5.01.0075) informando que o contrato de trabalho se encerrou dia 21/07/2008, embora o motivo da rescisão ainda estivesse pendente na presente ação.Na referida ação juntou TRCT com o valor líquido de R$4.085,70, tendo efetuado o pagamento desse valor.A ação de consignação em pagamento foi julgada procedente, transitou em julgado e está arquivado.Na audiência realizada em 30/10/2023 (IDb077180 pág. 1408), foi rejeitada a conciliação.Na audiência realizada em 17/04/2024 (ID 5bfe513 pág. 1443), foi novamente rejeitada a conciliação e foi colhido depoimento pessoal do reclamante e ouvidas duas testemunhas.Com o encerramento da instrução em audiência foi concedido prazo comum às partes para apresentar razões finais.Após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. FundamentaçãoGratuidade de JustiçaA parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados)No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS (id 921a399 e ad4f1ae, págs.29 e 30 )e recibos salariais que auferia salário mensal acima de 40% do limite máximo do RGPS.Todavia, apresentou declaração de hipossuficiência no ID.184d695, pág. 24).Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.Defiro o benefício da justiça gratuita. Preliminar de inobservância do procedimento trabalhista – contestaçãoA reclamada apresenta preliminar argumentando que é preciso adotar o rito previsto na CLT e que há previsão própria para apresentação da contestação em audiência. Passo à análise.A ré tomou ciência das determinações, habilitou advogados no processo e fez juntada de procuração e atos constitutivos.O procedimento adotado pelo juízo não trouxe nenhum prejuízo às partes, tanto é que a ré sequer apontou algum.É o que dispõe o art. 277 do CPC, aplicável ao processo do trabalho: “Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.”De toda sorte, ainda que não houvesse essa situação excepcional, não há como dizer que houve afronta a dispositivos da CLT, que foi alterada para aceitar a apresentação eletrônica da defesa.Vejamos o art. 841 da CLT:“Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia.
Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.§ 3o Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.” (grifado) Como se verifica, não há nulidade na apresentação da defesa antes da audiência, consoante dispõe o texto do art. 847 da CLT:“Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.Parágrafo único.
A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.” (grifado)Portanto, ainda que haja previsão legal para a apresentação da defesa em audiência, a apresentação, em prazo anterior a ela, não está proibida.Registro, ainda, que o prazo mínimo para a designação da audiência é de 05 dias úteis (art. 841 da CLT), sendo que a ré foi citada para contestar em 15 dias, ou seja, não pode alegar qualquer prejuízo e, portanto, ausente a nulidade.De qualquer forma, prevalece, no direito processual, a regra de que não será decretada qualquer nulidade se, atingida a finalidade de ato processual, inexistir prejuízo.Além do mais, no caso específico, esta magistrada no despacho de id 752dc92 ( FLS. 33), determinou que a ré fosse intimada para, em 10 dias, se opor à apresentação da defesa em cartório, renunciando à faculdade de apresentar a defesa em audiência.Em 31 de agosto (ac98c86- fls. 40), foi certificado que a ré recebeu essa notificação, mantendo-se em silêncio, vindo a se opor apenas quando apresentou a defesa, quando já havia ocorrido a preclusão temporalRejeito a preliminar. Retificação do polo passivoA reclamada requer a retificação do polo passivo para que passe a constar sua correta e atual razão social: SINAF 24 HORAS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA LTDA.A reclamante não se opõe ao requerimento .Indefiro o requerimento, pois tal retificação não se faz possível uma vez que o nome que consta no sistema é preenchido de forma automática com base no CNPJ e informações que constam na Receita Federal.A ré deverá providenciar alterações junto à Receita Federal. Estimativa de valoresCabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT:"Art. 324.
O pedido deve ser determinado.§ 1° É lícito, porém, formular pedido genérico:(...)II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu."Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT:“Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal.§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Inépcia da petição inicialEm preliminar, sustenta a reclamada que a petição inicial é inepta, uma vez que “o reclamante aduziu que continuaria trabalhando, mas em 21.07.2023 o autor informou que deixou de trabalhar e entregou todo o material e ferramentas de trabalho que lhe foram entregues para a execução de suas atividades laborativas.”Ressalto que não é inepta a petição inicial sempre que for viável a apresentação da defesa, o que ocorreu nesses autos. Ademais, o art. 840 da CLT exige breve exposição dos fatos.Vejamos ainda o que estabelecem os artigos 324 e 330 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado.§ 1° É lícito, porém, formular pedido genérico:(...)II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando:I - for inepta;(...)§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (...)"De qualquer forma, o pedido deve ser apreciado em consonância com os fatos narrados na causa de pedir que lhe dão os contornos necessários. Não há inépcia na petição inicial.
O fato de o autor ter dito que continuaria trabalhando não o impede que venha interromper a prestação de serviços em seguida.Foi o que ocorreu na hipótese, pois conforme página 4 (id ea1493f), no dia seguinte ao ajuizamento da ação, 20 de julho de 2023, o autor informou que não continuaria trabalhando, impondo o término do contrato de trabalho, requerendo ao juízo o reconhecimento da rescisão indireta.Rejeito. PrescriçãoA reclamada arguiu a prescrição quinquenal.Retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação (19/07/2023), consideram-se prescritos todos os créditos exigíveis até 19/07/2018, inclusive o FGTS como parcela principal, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF e a nova redação da Súmula 362 do TST.Diz a Súmula 362 do TST que: “SÚMULA 362.
FGTS.
PRESCRIÇÃO – I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.”Assim, no caso do inciso II, quando a Súmula diz que valerá o prazo prescricional que se vencer primeiro, evidencia que o prazo de cinco anos vai valer plenamente para os processos ajuizados após 13.11.2019, como o caso desses autos, de forma o prazo prescricional do FGTS, mesmo que postulado como parcela principal, é de cinco anos.Esclareço que os reflexos de FGTS decorrentes de parcelas prescritas também estão prescritos, porque o acessório segue o principal. Contrato de trabalhoVerifico na CTPS anexada aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com a reclamada, com admissão em 02/09/20008, no cargo de agente funerário, com “remuneração especificada” inicial de R$ 3.518,00 (ID ad4f1ae, pág. 30). Rescisão indiretaO reclamante alega que a relação de trabalho com seu superior hierárquico, o Coordenador Rafael, tornou-se insustentável devido ao rigor excessivo, inclusive com ameaças, passível de rescisão indireta. Aduz que foi pressionado a explicar a realização de serviços fora do horário de trabalho, apesar de ter sido orientado a não realizá-los, uma vez que não seriam compensados. Afirma que ao questionar sobre a realização ou não das horas posteriores ao horário de trabalho foi intimidado pelo coordenador com ameaças explícitas. Pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando justa causa cometida pelo empregador.O reclamante pretende a rescisão indireta, com a anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS, sob pena de multa diária, com a projeção do aviso prévio de 72 dias.A reclamada se opõe dizendo que não incorreu nas violações contidas no artigo 483 e seus subitens, da CLT, impugnando os fatos e atos descritos na inicial.Sustenta que não houve rigor excessivo, notadamente do senhor Rafael, ou outra ofensa praticada pela reclamada.Aduz que deve ser entendido que o autor se demitiu. O reclamante, em réplica, alega que somente obteve acesso às suas guias através da juntada na ação de consignação em pagamento em 03/10/2023 com indicação do valor incontroverso de R$ 4.085,70/,Afirma que o reclamante vinha sendo pressionado a pedir demissão por ser empregado da empresa por 14 anos, sendo obrigado a aceitar serviços fora do seu horário, sem receber por horas extras.Passo a decidir.O reclamante juntou aos autos Termo Circunstanciado efetuado na 17ª delegacia de polícia, informando ter sido ameaçado, difamado ou caluniado por Rafael Slama Gardel (id7fd8418, pág. 28))Não foram juntados áudios pelo reclamante.A reclamada juntou aos autos, na página 97, dois áudios enviados por meio do aplicativo de Whatsapp e, nas páginas 98 e 99, juntou conversas travadas pelo mesmo aplicativo.Nos áudios e nas conversas juntadas pela reclamada verifica-se que o superior hierárquico pressiona o reclamante para realização de horas extras constantemente ao fim de seu turno, sob ameaças como a ouvido no áudio: “...se você for entrar nesse embate filhão desculpa tu vai arrumar um problema muito grande muito grande”Em um dos áudios, ele é questionado sobre um serviço solicitado às 06h27 e não cumprido, o que, por óbvio, exigiria a execução de horas extras, uma vez que o horário da jornada do autor encerra às 07h00 Em depoimento pessoal o reclamante disse que “...trabalhou de 2008 a meados de 2023; que fez uma carta de comunicação da rescisão indireta; que fez uma carta e entregou ao responsável( Fagner); que após a última audiência recebeu um valor da empresa; que pediu a rescisão indireta porque foi ameaçado pelo coordenador; que ele disse que se entrasse em um embate com ele, o depoente se arrependeria; que trabalha na escala de 4x2 das 22h às 07h; que registrava corretamente a jornada nos espelhos de ponto; que não havia compensação das horas extras; que recebia hora extra; que não assinou acordo de compensação; que depois de um certo tempo o coordenador passou a persegui-lo e por isso pede danos morais; que em um dia recebeu duas advertências; que não concordou e ele chamou duas testemunhas para assinar o documento; que ele alegou que o depoente se recusou a fazer o serviço e não estava lendo os e-mails; que a advertência foi por escrito; que nunca recusou nenhum serviço; que depois da sua intenção de sair da empresa, começou a sofrer perseguições; que está em Portugal, desde Agosto de 2023; que entregou a carta no dia 22/06/2023; que comunicou e ingressou com a ação; que conversou com o coordenador Rafael que o dispensasse; que conversou também com o gerente da empresa, que lhe disse que não faria esse acordo; que como já tinha tido problema com o coordenador, entregou a carta da rescisão indireta; que tinha de 15 a 20 min de intervalo de refeição; que às vezes só fazia um lanche após o horário de trabalho; que fazia de 03 a 04 atendimentos por turno; que um atendimento poderia durar de 40 min a 03h; que entre um atendimento e outro não havia intervalo de refeição; que o responsável da logística dizia para não tirar intervalo.” A testemunha indicada pelo reclamante, Sr.
Edimilson da Silva Alves Junior, disse que ”... o coordenador Rafael também assediou o depoente cobrando tarefas fora do horário de trabalho, dizendo que ele deveria dar um jeito para encerrar as atividades; que essa cobrança foi feita por escrito no Whatsapp; que houve cobrança pelo email e pelo telefone; que não conversou sobre o processo com o reclamante; que o coordenador Rafael, também ameaçava quando não trabalhavam em um dia de folga; que ele chamava isso de folga preta; que o escritório que patrocina o seu processo não é o mesmo que atua pelo autor; trabalhou com o autor; que já testemunhou o autor sendo humilhado pelo coordenador; que ele direcionou as palavras a todos e não diretamente ao autor;que trabalhavam na madrugada; que o autor trabalhava na madrugada; que o senhor Rafael disse que o pessoal da noite produzia menos porque dormiam, quando se quer tinham intervalo para refeição; que trabalhava na Bom Pastor e no Jardim da Saudade; que o Jardim da Saudade é uma extensão da Bom Pastor; que podia bater o ponto em qualquer uma das unidades; que registrava corretamente a jornada de entrada e saída; que o autor batia o ponto no Jardim da Saudade( Mesquita).”A testemunha indicada pela reclamada– Sr.
Ruan Carlos Feliciano Oliveira , disse que ”... trabalha na empresa desde 2013; que é assistente de atendimento; que trabalhou com o autor de 2014 a 2023; que o Rafael não trabalha para a ré desde 2023; que já ouviu falar do tratamento descortês do Rafael; que já havia comentários do tratamento descortês; que já testemunhou tratamento no mínimo deselegante do coordenador Rafael; que já o viu sendo arrogante com colegas de trabalho; que lembra do sr.
Maxuel, Luciano e Márcio terem recebido um tratamento arrogante do sr.
Rafael; que não encontra o autor na empresa; que nunca viu o tratamento do Rafael dirigido ao autor; que havia reunião semestral; que o sr.
Rafael era responsável pela reunião; que o Rafael dizia que o pessoal da noite não trabalhava e dormia; que já viu o Rafael sendo mal educado com colegas de trabalho; que o autor também participava da reunião; que era obrigatória; que o autor pediu para ser dispensado; que o sr.
Rafael forçava o trabalhador ir a reunião mesmo de folga.”As testemunhas são enfáticos em dizer que o coordenador Rafael não tinha bom trato com os empregados e que, nas reuniões, humilhava os empregados.Durante o período de 2008 a meados de 2023, o coordenador Rafael foi acusado de diversas condutas inadequadas e prejudiciais no ambiente de trabalho.
O reclamante relatou que Rafael o ameaçou, afirmando que ele se arrependeria caso entrasse em conflito com ele, e que, após certo tempo, começou a persegui-lo.Em um dia, o reclamante recebeu duas advertências que considerou injustas, com Rafael alegando que ele se recusava a realizar serviços e não lia e-mails, acusações que o reclamante negou.Restou comprovado que o coordenador Rafael assediava moralmente os empregados, cobrando tarefas fora do horário de trabalho via WhatsApp, e-mail e telefone, além de ameaçar quando os trabalhadores não atuavam em dias de folga.
Relatos indicam que Rafael humilhava o reclamante e outros trabalhadores, acusando-os de produzir menos durante a madrugada por supostamente dormirem no trabalho.
Testemunhas confirmaram que Rafael frequentemente tratava os colegas de maneira descortês e arrogante, sendo mal-educado com todos.Além disso, Rafael obrigava os trabalhadores a participar de reuniões semestrais, mesmo durante seus dias de folga, forçando a participação do reclamante.
Esses comportamentos de Rafael contribuíram para um ambiente de trabalho hostil.As provas nos autos, incluindo depoimentos e relatos consistentes de tratamento inadequado, perseguição, e condições inadequadas de trabalho, proporcionando um ambiente de trabalho hostil e desrespeitoso, justificam o deferimento da rescisão indireta, conforme previsto no art. 483 da CLT.A relação de emprego deve ser protegida para que seja contínua e permanente, devendo apenas ser desconstituída se na realidade o fato praticado pelo empregador for tão grave a ponto de não justificar a permanência da relação jurídica de emprego.As irregularidades gravíssimas que justificam a resolução do contrato por sua culpa com fulcro no Art. 483, alínea d, da CLT, já que o autor, nesse caso, tem o direito de liberar-se dessa relação jurídica, sem ônus, uma vez que a falta é do empregador.Sendo assim, ante a prova produzida nos autos, julgo procedente o pedido de rescisão indireta, endo o último dia trabalhado 22/06/2023, dia em que foi entregue a carta de rescisão indireta.
Com a projeção do aviso prévio, a extinção do contrato de trabalho se deu em 22/09/2023.Julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias, observando a projeção do aviso prévio até 22/09/2023: saldo de salário de 20 dias, aviso prévio de 72 dias, 13º salário proporcional de 9/12, férias vencidas 2022/2023 com acréscimo de 1/3 e férias proporcionais de 11/12 com acréscimo de 1/3, FGTS sobre as verbas deferidas e assim como multa de 40% sobre o FGTS de todo contrato, devendo ser expedido alvará para saque do FGTS que já consta depositado na conta vinculada.Ressalte-se que deve ser descontado o valor pago na ação de consignação em pagamento ajuizada pela reclamada em 03/10/2023 (0100925-18.2023.5.01.0075), no valor líquido de R$ 4.085,70, conforme o TRCT juntado à referida ação. Julgo procedente o pedido de anotação de baixa na CTPS com dispensa em 22/09/2023, em razão da projeção do aviso prévio.Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa, pois se trata de obrigação de fazer que pode ser cumprida pela secretaria da vara.Após o trânsito em julgado, notifiquem-se as partes para comparecer à Secretaria para anotação da baixa na CTPS , designando-se dia e hora.Ficam cientes que se não houver cumprimento pela reclamada, a Secretaria está autorizada a fazer a retificação na CTPS. Horas extrasO reclamante alega que trabalhava na escala de 4x2, das 22h00 às 07h:00, no entanto, afirma que era obrigado a realizar horas extras sem receber.Afirma que, durante a pandemia, não podia parar para descansar/alimentar-se e não recebia pelas horas extras.Pretende a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extraordinárias com acréscimo de 50% da hora normal, com reflexos em RSR, FGTS, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e nas parcelas rescisórias.A reclamada contesta dizendo que o autor laborava na escala de 4x2, na jornada das 22h00 às 7h00, usufruindo de 01 (uma) hora de intervalo intrajornada.Sustenta que o autor sempre registrou corretamente o controle de ponto e, nas ocasiões em que ele extrapolou a jornada sem a devida compensação, recebeu o pagamento das horas extraordinárias. Passo a decidir.Foram juntadas fichas financeiras com o pagamento das horas extras registradas a partir do id c751c05 (págs.113)Foram anexados controles de frequência, com lançamento de horário de entrada e saída, assinados, contendo horário pré-assinalado de intervalo, sempre no mesmo horário no ID. 410C417 (pág. 142).O reclamante impugnou os cartões de ponto afirmando marcação britânica do horário de intervalo.Friso que os controles de ponto para que tenham validade jurídica devem refletir a real jornada praticada.
Ao apresentar horário de intervalo uniforme, há indício de fraude por parte do empregador, uma vez que é humanamente impossível parar e retornar a atividade exatamente no mesmo horário.
O preenchimento uniforme é indício que o empregado era orientado para sempre consignar aquele horário.Sigo entendimento consignado na Súmula 338 do TST, especificamente em seu item III, que dispõe:“Súmula 338 do TST - JORNADA DE TRABALHO.
REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT.
A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)” (grifado) Em depoimento pessoal o reclamante confessou que “...que trabalha na escala de 4x2 das 22h às 07h; que registrava corretamente a jornada nos espelhos de ponto; que não havia compensação das horas extras; que recebia hora extra...”.A testemunha indicada pelo reclamante disse “...que registrava corretamente a jornada de entrada e saída;…”Analisando os contracheques e cartões de ponto verifica-se que havia pagamento de horas extras com percentual de 50% e 100%.Sendo assim, ante a confissão do reclamante de que registrava corretamente a jornada nos espelhos de ponto e que recebia as horas extras, e, não havendo pedido de intervalo intrajornada, julgo improcedente o pedido de horas extras. Indenização por dano moralO reclamante alega que estava sendo pressionado a pedir demissão por ser empregado da empresa por quase 15 anos, sendo obrigado a aceitar serviços fora do seu horário, tendo sofrido ameaça de seu coordenador, quando questionou sobre o aceite de serviços após o seu horário de trabalho.O reclamante afirma ter sido intimidado pelo coordenador em tom de ameaças, com o objetivo de constranger, ameaçar e intimidar o reclamante. Pretende indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.A reclamada dizendo que jamais ofendeu a honra e a dignidade do reclamante, jamais tendo sido violado o direito personalíssimo extrapatrimonial.Passo a decidir.O dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial.Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal).É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa.
E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal).Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos.
O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar.Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa.
E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores.Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”.Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado.Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano.Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade.
Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade.Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed.
Atlas, São Paulo: 2003. p.152).
Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação.Como decorrência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, temos como obrigação do empregador a Proteção da Saúde do Trabalhador e, portanto, de manter um meio ambiente de trabalho sadio. O meio ambiente não se limita ao local de trabalho, e de acordo com Raimundo Simão de Melo, em Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, “abrange o local de trabalho, os instrumentos de trabalho, o modo de execução de tarefas e a maneira como o trabalhador é tratado pelo empregador ou pelo tomador de serviço e pelos próprios colegas de trabalho”.
De acordo com o artigo 6º da Constituição Federal, a saúde é um direito social e o meio ambiente de trabalho sadio se insere nisto.
O ambiente de trabalho sadio não é apenas aquele em que se observam as condições de segurança e higiene do trabalho, mas também a qualidade das relações interpessoais, que devem se pautar pelo respeito, confiança e colaboração.No caso dos autos, a reclamante disse em depoimento pessoal que “...pediu a rescisão indireta porque foi ameaçado pelo coordenador; que ele disse que se entrasse em um embate com ele, o depoente se arrependeria; ... que depois de um certo tempo o coordenador passou a persegui-lo e por isso pede danos morais; que em um dia recebeu duas advertências; que não concordou e ele chamou duas testemunhas para assinar o documento; que ele alegou que o depoente se recusou a fazer o serviço e não estava lendo os e-mails; que a advertência foi por escrito; que nunca recusou nenhum serviço;...” (grifado)A testemunha indicada pela reclamante, Edimilson da Silva Alves Junior, declarou que “... o coordenador Rafael também assediou o depoente cobrando tarefas fora do horário de trabalho, dizendo que ele deveria dar um jeito para encerrar as atividades; que essa cobrança foi feita por escrito no Whatsapp; que houve cobrança pelo email e pelo telefone;... que o coordenador Rafael, também ameaçava quando não trabalhavam em um dia de folga; que ele chamava isso de folga preta;… trabalhou com o autor; que já testemunhou o autor sendo humilhado pelo coordenador;” (grifado)A testemunha indicada pela reclamada, Ruan Carlos Feliciano Oliveira, declarou que “...que já testemunhou tratamento no mínimo deselegante do coordenador Rafael; que já o viu sendo arrogante com colegas de trabalho; que lembra do sr.
Maxuel, Luciano e Márcio terem recebido um tratamento arrogante do sr.
Rafael;...que havia reunião semestral; que o Rafael dizia que o pessoal da noite não trabalhava e dormia; que já viu o Rafael sendo mal educado com colegas de trabalho; que o autor também participava da reunião; … que o sr.
Rafael forçava o trabalhador ir a reunião mesmo de folga.” (grifado)A prova testemunhal confirmou o tratamento reiterado do superior hierárquico Rafael, a forma intimidatória como tratava os empregados, inclusive a reclamante, com humilhações, ameaças de dispensa. O empregador tem o dever de zelar pelo bem-estar e dignidade do empregado no ambiente de trabalho e não permitir que situações como as relatadas ocorram e sejam repetidas.A conduta do empregador e mesmo a omissão, permitindo que os superiores hierárquicos ultrapassassem os limites de razoabilidade, atentaram contra a dignidade psíquica do trabalhador, causando-lhe dano extrapatrimonial, motivo pelo qual é devida a indenização por danos morais.Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterialO STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que:ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2.
Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Liquidação das parcelas Considerando que alguns pedidos não foram deferidos na integralidade, entendo que há ajustes a serem feitos.Desse modo, os cálculos das parcelas que não estão liquidas na sentença deverão ser refeitos em fase de liquidação. Dedução e CompensaçãoDeduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de rendaDispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)”Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que:“Art. 62.
Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de:(...)XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado)Desse modo, não há incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral. Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988:“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...)V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;(...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição PrevidenciáriaDeclara-se que todas as parcelas deferidas nesta sentença são indenizatórias (férias com 1/3 constitucional, multa do art. 477 da CLT, dano moral, multa por litigância de má-fé) (cláusula compensatória desportiva, indenização substitutiva da estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho, indenização por danos materiais, indenização por danos materiais) e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário.Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; indenização por dano moral.Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária:1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente).2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.”Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.”Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho:“74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária – danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Honorários advocatíciosCom o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos:“Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor que se apurar a favor da parte cliente na liquidação da sentença, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré. DispositivoPosto isso, decide esse juízo julgar, em face de MARAJO SERVICOS DE ASSISTENCIA LTDA , PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados porROGERIO DE SOUZA RIGUEIRA , na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.Custas de R$ 1.000,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 ora arbitrado à condenação.Após o trânsito em julgado e observando que há obrigação de fazer (anotação de baixa na CTPS com data de 22/09/2023) a ser cumprida, inicie-se a fase de liquidação, uma vez que existem ajustes a serem feitos, sendo necessário refazer os cálculos quanto às parcelas que não foram deferidas de forma líquida.Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.Ficam as partes também cientes que:1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema.2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.Cissa de Almeida BiasoliJuíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/07/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) MARAJO SERVICOS DE ASSISTENCIA LTDA
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21/07/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE SOUZA RIGUEIRA
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21/07/2024 17:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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21/07/2024 17:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROGERIO DE SOUZA RIGUEIRA
-
21/07/2024 17:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROGERIO DE SOUZA RIGUEIRA
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04/06/2024 14:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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14/05/2024 22:36
Juntada a petição de Razões Finais
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09/05/2024 10:34
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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23/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de ROGERIO DE SOUZA RIGUEIRA em 22/04/2024
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17/04/2024 13:36
Audiência de instrução realizada (17/04/2024 09:40 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/04/2024 18:07
Juntada a petição de Manifestação
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13/04/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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13/04/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
12/04/2024 06:33
Expedido(a) intimação a(o) MARAJO SERVICOS DE ASSISTENCIA LTDA
-
12/04/2024 06:33
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE SOUZA RIGUEIRA
-
12/04/2024 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
11/04/2024 10:19
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2024 13:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/01/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
13/12/2023 20:37
Juntada a petição de Manifestação
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15/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de MARAJO SERVICOS DE ASSISTENCIA LTDA em 14/11/2023
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15/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de ROGERIO DE SOUZA RIGUEIRA em 14/11/2023
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10/11/2023 10:17
Encerrada a conclusão
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07/11/2023 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
07/11/2023 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 19:12
Expedido(a) intimação a(o) MARAJO SERVICOS DE ASSISTENCIA LTDA
-
03/11/2023 19:12
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE SOUZA RIGUEIRA
-
03/11/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 15:18
Juntada a petição de Impugnação
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03/11/2023 13:48
Audiência de instrução designada (17/04/2024 09:40 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/11/2023 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
30/10/2023 15:45
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/10/2023 09:17 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/10/2023 11:17
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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18/10/2023 10:46
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 23:27
Expedido(a) intimação a(o) MARAJO SERVICOS DE ASSISTENCIA LTDA
-
16/10/2023 23:27
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE SOUZA RIGUEIRA
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16/10/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 23:25
Audiência inicial por videoconferência designada (30/10/2023 09:17 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/10/2023 23:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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16/10/2023 14:57
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE SOUZA RIGUEIRA
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04/10/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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03/10/2023 17:36
Juntada a petição de Contestação
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03/10/2023 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/08/2023 12:13
Expedido(a) intimação a(o) MARAJO SERVICOS DE ASSISTENCIA LTDA
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31/08/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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31/08/2023 10:41
Encerrada a conclusão
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31/08/2023 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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30/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de MARAJO SERVICOS DE ASSISTENCIA LTDA em 29/08/2023
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16/08/2023 00:07
Decorrido o prazo de ROGERIO DE SOUZA RIGUEIRA em 15/08/2023
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22/07/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
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22/07/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 13:50
Expedido(a) notificação a(o) MARAJO SERVICOS DE ASSISTENCIA LTDA
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21/07/2023 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE SOUZA RIGUEIRA
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21/07/2023 13:46
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ROGERIO DE SOUZA RIGUEIRA
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21/07/2023 09:12
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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19/07/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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