TRT1 - 0100327-51.2024.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de RENATO ROCHA DOS SANTOS em 10/03/2025
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11/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 10/03/2025
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19/02/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2025
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19/02/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2025
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19/02/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) RENATO ROCHA DOS SANTOS
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18/02/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/02/2025 10:47
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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06/02/2025 08:23
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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29/01/2025 08:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/01/2025 08:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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29/01/2025 08:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/10/2024 09:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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06/10/2024 09:50
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0d6967 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVOPELO EXPOSTO, extingo, com resolução do mérito, o processo em relação ao pedido de pagamento de verbas trabalhistas em período anterior a 02/04/2019 e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para condenar a ré, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, a pagar ao autor, RENATO ROCHA DOS SANTOS, as seguintes parcelas, na forma e nos termos da fundamentação: a) diferenças salariais vencidas e vincendas, até a efetiva implementação, e reflexos no FGTS, nos 13ºs salários e nas férias + 1/3. Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação, os honorários de sucumbência em prol dos advogados do reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido ao obreiro (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST).Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara intimar a ré para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar as devidas retificações na CTPS obreira, assim como a implementação do reenquadramento, com base no PCCS de 2017, nos contracheques, sob pena de pagamento de multa ser arbitrada pelo Juízo.
OBSERVE A SECRETARIA. Improcedentes os demais pedidos.Concedo ao demandante o benefício da gratuidade judiciária.Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovado nos autos.Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT).Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação.Admoesto as partes, expressamente, que a interposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.Custas de R$ 400,00, pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00 (art. 789, §2º, da CLT).Intimem-se as partes, via DEJT.Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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