TRT1 - 0100811-11.2023.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 11/09/2025
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12/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de LUAN RIBEIRO DIOGO em 11/09/2025
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09/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de J V C FEITAL REFEICOES em 08/09/2025
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29/08/2025 11:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6652f21 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o recurso ordinário interposto pelo 1º réu, J V C FEITAL REFEIÇÕES. Aos recorridos, autor e 2ª ré, AGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO RIO 1 SPE S.A -
28/08/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
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28/08/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) J V C FEITAL REFEICOES
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28/08/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) LUAN RIBEIRO DIOGO
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28/08/2025 13:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de J V C FEITAL REFEICOES sem efeito suspensivo
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28/08/2025 10:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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28/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 27/08/2025
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28/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de LUAN RIBEIRO DIOGO em 27/08/2025
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27/08/2025 19:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/08/2025 11:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00438d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Embargos de Declaração opostos pela reclamada ID 3244768.
Não assiste razão à embargante.
A embargante se insurge contra a sentença proferida se utilizando do recurso de embargos de declaração, alegando haver omissão quanto aos cálculos e horas extras com o escopo de modificar a sentença.
No entanto, as questões levantadas pela embargante não se amoldam ao que preconiza o artigo 897-A da CLT.
Constou na sentença o seguinte: “Isto posto, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, observando-se a jornada da inicial e o depoimento do autor.
Observem-se, ainda, as horas trabalhadas acima 8ª diária ou da 44ª semanal, sem acumulação, o adicional de 50%, salvo para os dias laborados em domingos e feriados, que será de 100%, o divisor 220, a exclusão dos períodos de interrupção e suspensão do contrato de emprego, a evolução salarial do autor, os reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS e indenização fundiária de 40%, os enunciados nº 172, 264 e 347 da Súmula do TST e a OJ nº 394 de sua SDI-1. É devido, pelos mesmos fundamentos, o ressarcimento do intervalo suprimido, com acréscimo de 50%, cuja natureza é indenizatória, não incidindo os reflexos, conforme atual redação do §4º, do art. 71, CLT.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.” Deste modo, por manifestamente protelatórios os embargos opostos, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC.
Ante o exposto, resta claro que não há na sentença qualquer omissão, contradição ou obscuridade nos termos do artigo 897-A da CLT.
Isto posto, conheço dos embargos opostos para, no mérito, rejeitá-los na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Intimem-se as partes para ciência.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUAN RIBEIRO DIOGO -
13/08/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
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13/08/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) J V C FEITAL REFEICOES
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13/08/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) LUAN RIBEIRO DIOGO
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13/08/2025 08:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de J V C FEITAL REFEICOES
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25/07/2025 08:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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17/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 16/07/2025
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12/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 11/07/2025
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09/07/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae7c5e9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos.
Com fulcro no artigo 897-A, §2º da CLT, ante a eventual possibilidade de efeitos modificativos, aos Embargados (autor e 2º réu).
Com a resposta ou decorrido prazo em branco, conclusos à Colega Vinculada (CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA) para julgamento dos EDs.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUAN RIBEIRO DIOGO -
07/07/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
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07/07/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) LUAN RIBEIRO DIOGO
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07/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 20:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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03/07/2025 16:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/07/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16ac392 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100811-11.2023.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO LUAN RIBEIRO DIOGO ajuizou demanda trabalhista em face de J V C FEITAL REFEIÇÕES e ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando a declaração de vínculo de emprego, com pagamento de verbas contratuais e rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
A 1ª e 2ª rés apresentaram contestações sob os ID’s 76fcb62 e 4ee4934, com documentos, defendendo, em síntese, a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Expedido ofício à operadora de telefonia CLARO para que fornecesse os registros de geolocalização da linha do autor, vindo a resposta no ID 622f98e.
Foram ouvidos o autor, o preposto da 1ª reclamada e sua testemunha em depoimento pessoal, tendo sido acolhida a contradita da parte autora, por possuir ação em face da 1ª ré com pedidos e causa de pedir praticamente idênticos, e mesmo escritório de advocacia, apesar de as partes terem sido previamente notificadas na ata de ID 317ddba, que diz o seguinte: “Cientes as partes que as testemunhas não serão ouvidas nos escritórios dos respectivos patronos.
O mesmo entendimento se aplica às testemunhas que possuam ações contra a(s) ré(s) com causa de pedir e pedidos idênticos.
A audiência não será adiada para substituição da referida testemunha”.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Quanto a aplicação da multa prevista no artigo 47 da CLT, esta incumbe ao MTE, cuja autoridade fiscal possui a competência, não ao juiz do trabalho, por se tratar de multa administrativa.
Assim, foge à Justiça Especializada a competência para a aplicação da penalidade.
Somando a isto, não possui o Autor legitimidade e interesse em pleiteá-la, pois não se reverte a ele.
Assim, extingo o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido apontado na alínea “o” do rol, na forma do art. 485, IV, do CPC. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial deve conter os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, suficiente à efetiva instauração do contraditório e à subsunção do caso concreto à norma jurídica aplicável.
No caso em tela, encontram-se perfeitamente identificados a pretensão e o fato jurídico sobre o qual ela está assentada, não se verificando obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da reclamada.
Rejeita-se a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Face às alegações apresentadas na petição inicial, consideradas em abstrato, a 2ª reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide.
Admitida, pois, a pertinência subjetiva, o cabimento ou não das pretensões aduzidas constitui-se em matéria de mérito, a ser apreciada no momento próprio, quando só então será possível constatar ser ou não a empresa responsável pelas obrigações trabalhistas postuladas.
Rejeito, assim, a preliminar arguida. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. PROVA TESTEMUNHAL A testemunha da parte autora declarou também ter ação em face da 1ª ré, com os mesmos pedidos e causa de pedir, além de ser assistida pelo mesmo escritório, sendo certo que a prova é dirigida a esta Magistrada, que entende que ela não tem isenção para depor.
Não pelo simples fato de litigar em Juízo contra a mesma empresa, conforme consta na Súmula nº 357 do C.TST, mas porque sendo as causas de pedir próxima e remota idênticas, por razão lógica jurídica, tem interesse em manter e confirmar os fatos que fundamentam sua própria ação, além do que, sendo ela patrocinada pelo mesmo escritório, não há como deixar de considerar que houve instrução e orientação jurídica aos seus clientes, o que retira a credibilidade do depoimento testemunhal.
Assim, d.m.v., entendo por despicienda a oitiva da testemunha para se averiguar eventual troca de favores, na medida em que o resultado finalístico será sempre o mesmo: a confirmação da causa de pedir remota/próxima da sua ação em processos de terceiros, sob pena de fazer prova contra seus próprios interesses em processo trabalhista e tê-los indeferidos no Juízo sentenciante os pedidos idênticos, sendo cabal e logicamente contra interesses próprios.
Ademais, a Súmula nº 357 do C.TST contraria, d.m.v., a independência do cargo do Magistrado ferindo sua independência funcional garantida pela Constituição e o seu livre convencimento, revelando-se, na visão deste Juízo, inconstitucional, razão pela qual mantenho meu posicionamento quanto à prova testemunhal. VÍNCULO DE EMPREGO E CONSECTÁRIOS LEGAIS Aduz o autor, na petição inicial, que foi admitido pela 1ª reclamada em 02/01/2019 para exercer a função de Encarregado de Produção.
Argumenta que laborou com subordinação jurídica, jornada fixa, habitualidade e pessoalidade, preenchendo todos os requisitos previstos no art. 3º da CLT, mas que a empresa não realizou qualquer anotação do contrato de trabalho em sua CTPS, violando o art. 29 da CLT.
Alega que, embora recebesse oficialmente R$ 1.200,00 por meio de depósitos bancários, o valor restante, de R$ 2.400,00, era pago em espécie, totalizando um salário mensal de R$ 3.600,00.
Requer a declaração de vínculo empregatício, o reconhecimento do salário pago “por fora”, bem como o pagamento das verbas resilitórias e seus consectários legais.
A 1ª reclamada, em contrapartida, nega a existência de vínculo de emprego com o reclamante, alegando que ele jamais lhe prestou serviços de forma subordinada, pessoal, onerosa e não eventual.
Afirma que o reclamante prestava serviços, eventualmente, como autônomo, sem qualquer ingerência da empresa sobre sua rotina, horários ou atividades.
Impugna, ainda, a alegação de pagamento "por fora", sustentando que jamais pagou valores em espécie, tampouco efetuou qualquer pagamento sem a devida formalização.
Da conjugação dos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, temos por requisitos essenciais à caracterização da relação de emprego a pessoalidade; a subordinação; a onerosidade; e a não eventualidade.
Em suma, tratando-se de serviço prestado por pessoa física que não possa fazer se substituir (intuitu personae), com habitualidade, mediante contraprestação salarial, sob direção de outrem, tem-se por configurado do vínculo.
Negando a relação de emprego, mas admitindo a prestação de serviços como de outra natureza – como “autônomo”, atraiu a 1ª ré o ônus de provar de atestar o fato impeditivo do direito postulado, a teor do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu a contento.
Vejamos.
O próprio preposto da 1ª reclamada admitiu em audiência que o reclamante prestou serviços ao longo de aproximadamente 1 (um) ano, com remuneração variável entre R$ 80,00 e R$ 150,00 por serviço, mas reconheceu que o autor chegou a auferir até R$ 1.500,00 mensais, o que, por si só, desmente a tese de esporadicidade sustentada, indicando, ao contrário, uma continuidade na prestação de serviços, incompatível com a alegação de autonomia.
Tal contradição compromete a verossimilhança do depoimento do preposto e revela indício de subordinação econômica e habitualidade.
Ademais, a testemunha da 1ª reclamada inicialmente afirmou desconhecer onde o autor laborava, mas posteriormente alterou sua versão, afirmando que ambos realizaram "bicos" juntos de forma “esporádica”, em linguagem idêntica à utilizada pelo preposto, o que denota direcionamento prévio de depoimento.
Ressalte-se, ainda, que a referida testemunha admitiu ter trabalhado por cerca de um ano na empresa sem registro em carteira, o que confirma o modus operandi da reclamada na contratação informal de mão de obra, reforçando a versão trazida na petição inicial.
Outrossim, o próprio depoimento pessoal do reclamante revelou a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, notadamente a subordinação (recebimento de ordens do sócio da empresa, Sr.
João Victor), a pessoalidade, a onerosidade (pagamentos mensais fixos, parte em espécie e parte via Pix) e a não eventualidade (prestação contínua e regular de serviços, inclusive aos domingos, com folgas apenas aos sábados).
Quanto à remuneração, apesar de os extratos de transferência juntados pelo reclamante indicarem a quantia de R$ 1.200,00, tem-se que tal valor sequer corresponde ao salário-mínimo vigente à época.
Assim, embora o autor não tenha se desincumbido do seu ônus de provar o pagamento feito “por fora”, deve prevalecer a remuneração confessadamente paga pelo preposto da 1ª ré.
Diante do conjunto probatório, e considerando o princípio da primazia da realidade, reconheço o vínculo de emprego entre o autor e a 1ª reclamada, no período de 02/01/2019 até 24/07/2023, com dispensa imotivada (em atenção ao princípio da continuidade do vínculo de emprego), com salário de R$ 1.500,00.
Assim, com base na remuneração fixada, são devidas as seguintes pretensões: 42 dias de aviso prévio indenizado; 24 dias de saldo de salário; 13º salário integral de 2019, 2020, 2021 e 2022, e 8/12 proporcional de 2023; férias em dobro de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, na forma simples, de 2022/2023 e 8/12 proporcionais, todas acrescidas de 1/3; depósitos de FGTS; multa de 40%, bem como a multa do art. 477, §8º, da CLT (Súmula 462 do C.TST).
Deverá a 1ª reclamada proceder à anotação do vínculo de emprego na CTPS da reclamante, para fazer constar, como data de admissão 02/01/2019 e dispensa em 04/09/2023, considerando a projeção do aviso prévio, na função de Encarregado de Produção, com remuneração mensal de R$ 1.500,00, bem como expedir as guias para habilitação no seguro-desemprego, em até cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo da anotação e expedição pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT, em caso de ausência da 1ª reclamada.
Em caso de ausência do reclamante, sem justificativa, o Juízo dará como cumprida a obrigação de fazer. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO Aduz o autor que laborava das 20h30 às 07h30, de segunda a domingo, inclusive feriados, sem folga semanal compensatória e com apenas 20 minutos de intervalo para descanso e alimentação.
Pleiteia o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada dito por não usufruído na integralidade e adicional noturno.
A 1ª ré não juntou os cartões de ponto aos autos.
Assim, face à ausência da documentação obrigatória – os controles de frequência - há que se presumir a veracidade da jornada alegada em relação ao labor extraordinário, na forma do art. 400, CPC, e do item I, da Súmula nº 338, do C.
TST.
Importa registrar, todavia, que o autor confessou em depoimento que folgava aos sábados.
Isto posto, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, observando-se a jornada da inicial e o depoimento do autor.
Observem-se, ainda, as horas trabalhadas acima 8ª diária ou da 44ª semanal, sem acumulação, o adicional de 50%, salvo para os dias laborados em domingos e feriados, que será de 100%, o divisor 220, a exclusão dos períodos de interrupção e suspensão do contrato de emprego, a evolução salarial do autor, os reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS e indenização fundiária de 40%, os enunciados nº 172, 264 e 347 da Súmula do TST e a OJ nº 394 de sua SDI-1. É devido, pelos mesmos fundamentos, o ressarcimento do intervalo suprimido, com acréscimo de 50%, cuja natureza é indenizatória, não incidindo os reflexos, conforme atual redação do §4º, do art. 71, CLT.
Acolhe-se, ainda, o pedido de pagamento de adicional noturno e aqueles reflexos, tendo em vista a jornada extraordinária e noturna comprovada.
As horas laboradas após as 22 horas deverão sofrer a incidência do adicional noturno de 20% (vinte por cento), servindo o resultado como base de cálculo para as horas extraordinárias correspondentes.
A hora noturna (das 22h às 5h) deverá ser computada como sendo de 52 min e 30 segundos e sua prorrogação calculada conforme disposto na Súmula nº 60, item II, do C.
TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante descreve condições precárias no ambiente de trabalho, como a presença de esgoto a céu aberto, alimentos estragados e infestados, falta de equipamentos de proteção e exposição a riscos biológicos.
Alega que essa situação perdurou durante todo o contrato, sem qualquer providência por parte dos empregadores, caracterizando humilhação, constrangimento e risco à saúde.
Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em defesa, a 1ª ré Impugna integralmente a narrativa apresentada pelo autor quanto às supostas condições degradantes de trabalho.
Segundo a definição adotada pela maioria dos doutrinadores civilistas, ocorre dano moral quando verificada lesão a direitos da personalidade, a qual supera o mero aborrecimento cotidiano e não se confunde com o dano estritamente material.
Negados os fatos narrados na inicial, competia ao autor o ônus da prova, pois se trata de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC.
Deste encargo, contudo, não se desonerou, uma vez que as gravações e fotografias apontadas no corpo da peça de ingresso não são aptas, por si só, a comprovarem os fatos descritos pela parte autora, sobretudo porque podem ter sido tiradas fora de contexto a fim de induzir o Juízo a erro.
Além do mais, o reclamante não apresentou prova testemunhal apta a corroborar suas alegações, conforme fundamentado em tópico anterior.
Isto posto, julgo improcedente o pleito de danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA Requer o autor a condenação subsidiária da 2ª ré, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, por supostamente ter se beneficiado da sua força de trabalho.
Uma vez negada a prestação de serviços pelo alegado tomador, incumbia ao autor a prova do fato constitutivo do direito pleiteado, nos termos do artigo 818 da CLT e do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu por nenhum meio de prova, documental ou testemunhal.
Portanto, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária da 2ª reclamada. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 47 da CLT, apontado na alínea “o” do rol, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, julgo improcedentes os pleitos em face da 2ª reclamada e procedentes em parte os pedidos do autor para condenar 1ª reclamada ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Oficie-se o Ministério Público do Trabalho, com cópia da presente e das gravações da audiência, tendo em vista a constatação do modus operandi de contratação informal de empregados pela 1ª reclamada.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre horas extras, adicional noturno, salários e décimo-terceiro.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 2.000,00, pela 1ª ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 100.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO RIO 1 SPE S.A -
26/06/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
26/06/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) J V C FEITAL REFEICOES
-
26/06/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) LUAN RIBEIRO DIOGO
-
26/06/2025 10:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
26/06/2025 10:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUAN RIBEIRO DIOGO
-
26/06/2025 10:32
Concedida a gratuidade da justiça a LUAN RIBEIRO DIOGO
-
08/05/2025 14:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
02/05/2025 09:25
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUAN RIBEIRO DIOGO em 25/04/2025
-
14/04/2025 15:14
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
02/04/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) J V C FEITAL REFEICOES
-
02/04/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) LUAN RIBEIRO DIOGO
-
02/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
02/04/2025 13:49
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/04/2025 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/03/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de LUAN RIBEIRO DIOGO em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100811-11.2023.5.01.0033 : LUAN RIBEIRO DIOGO : J V C FEITAL REFEICOES E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LUAN RIBEIRO DIOGO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da manifestação da 1ª ré de ID 0000aee e anexos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ROBERTA MAHAUT RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUAN RIBEIRO DIOGO -
24/02/2025 15:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/04/2025 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/02/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) LUAN RIBEIRO DIOGO
-
24/02/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 13:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/02/2025 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de J V C FEITAL REFEICOES em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de LUAN RIBEIRO DIOGO em 25/11/2024
-
18/11/2024 15:03
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 20:03
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
30/10/2024 20:03
Expedido(a) intimação a(o) J V C FEITAL REFEICOES
-
30/10/2024 20:03
Expedido(a) intimação a(o) LUAN RIBEIRO DIOGO
-
10/10/2024 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
24/09/2024 10:59
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 10:55
Juntada a petição de Manifestação
-
21/09/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
19/09/2024 15:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/02/2025 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2024 15:00
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/09/2024 11:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/09/2024 14:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/09/2024 11:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/09/2024 14:13
Encerrada a conclusão
-
12/09/2024 13:46
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/09/2024 11:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/09/2024 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
11/09/2024 12:55
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 11:12
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 10:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/09/2024 14:22
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 16:17
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 27/08/2024
-
27/08/2024 11:59
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) J V C FEITAL REFEICOES
-
22/08/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) LUAN RIBEIRO DIOGO
-
22/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
22/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
21/08/2024 14:09
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
16/08/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
16/08/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) J V C FEITAL REFEICOES
-
16/08/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) LUAN RIBEIRO DIOGO
-
14/08/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
24/07/2024 16:27
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2024 13:06
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2024 18:24
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100811-11.2023.5.01.0033 RECLAMANTE: LUAN RIBEIRO DIOGO RECLAMADO: J V C FEITAL REFEICOES E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):J V C FEITAL REFEICOESIntimação para fins de controle de prazo. Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.LUIZ FELIPE OROFINO SOUTO CEZARServidorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 12:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/09/2024 11:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/07/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) J V C FEITAL REFEICOES
-
18/07/2024 17:27
Audiência de instrução realizada (18/07/2024 10:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/07/2024 18:34
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
18/06/2024 09:26
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2024 10:33
Audiência de instrução designada (18/07/2024 10:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/06/2024 10:33
Audiência de instrução realizada (13/06/2024 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/06/2024 10:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 10:01
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
11/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 10/06/2024
-
11/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de LUAN RIBEIRO DIOGO em 10/06/2024
-
04/06/2024 15:32
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
29/05/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) J V C FEITAL REFEICOES
-
29/05/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) LUAN RIBEIRO DIOGO
-
29/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
29/05/2024 11:07
Audiência de instrução designada (13/06/2024 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/05/2024 11:07
Audiência de instrução cancelada (20/06/2024 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/05/2024 11:06
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
22/05/2024 13:41
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2024 16:33
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2024 12:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 12:23
Audiência de instrução designada (20/06/2024 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/05/2024 12:23
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 08:38
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/05/2024 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/05/2024 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 18/12/2023
-
19/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de J V C FEITAL REFEICOES em 18/12/2023
-
19/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de LUAN RIBEIRO DIOGO em 18/12/2023
-
08/12/2023 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
08/12/2023 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
08/12/2023 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
06/12/2023 18:18
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
06/12/2023 18:18
Expedido(a) intimação a(o) J V C FEITAL REFEICOES
-
06/12/2023 18:18
Expedido(a) intimação a(o) LUAN RIBEIRO DIOGO
-
06/12/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/05/2024 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2023 16:10
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (03/04/2024 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2023 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
21/11/2023 14:45
Juntada a petição de Manifestação
-
01/11/2023 19:44
Juntada a petição de Réplica
-
26/10/2023 16:31
Juntada a petição de Manifestação
-
13/10/2023 17:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/04/2024 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2023 14:25
Audiência una por videoconferência realizada (10/10/2023 10:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/10/2023 18:36
Juntada a petição de Contestação
-
09/10/2023 16:05
Juntada a petição de Contestação
-
07/10/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
-
07/10/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) J V C FEITAL REFEICOES
-
06/10/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
06/10/2023 12:57
Encerrada a conclusão
-
06/10/2023 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
06/10/2023 12:48
Juntada a petição de Manifestação
-
29/09/2023 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 18/09/2023
-
13/09/2023 00:20
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:20
Decorrido o prazo de J V C FEITAL REFEICOES em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:20
Decorrido o prazo de LUAN RIBEIRO DIOGO em 12/09/2023
-
02/09/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 15:23
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
01/09/2023 15:23
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
01/09/2023 15:23
Expedido(a) intimação a(o) J V C FEITAL REFEICOES
-
01/09/2023 15:19
Expedido(a) intimação a(o) LUAN RIBEIRO DIOGO
-
01/09/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
01/09/2023 12:11
Audiência una por videoconferência designada (10/10/2023 10:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/08/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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