TRT1 - 0100902-10.2022.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 18:47
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5ac919 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: BERNARD LIMA PIRES NOBLAT, STONE PAGAMENTOS S.A.
RECORRIDO: BERNARD LIMA PIRES NOBLAT, STONE PAGAMENTOS S.A. A reclamada, STONE PAGAMENTOS S.A., inconformada com a r. sentença, id.: 916b2a9, por meio da qual foi julgado parcialmente procedente a reclamatória em epígrafe, interpôs recurso ordinário, id.: bc66705.
Valendo-se do disposto no parágrafo 11 do artigo 899 da CLT (redação dada pela lei nº 13.467/17), apresentou seguro-garantia (id.: c580fdf).
Pois bem.
Da análise desta apólice de seguro, infere-se que a importância segurada é de R$ 16.464,68, cujo prazo de vigência finda em 01/08/2027.
Em conformidade com o art. 899, § 11, da CLT, o depósito recursal pode ser substituído por seguro fiança bancária ou seguro-garantia judicial.
Entretanto, tal disposição impõe a observância de certas condições, sem as quais torna-se inviável a efetividade da decisão judicial.
Na hipótese, o seguro tem validade de apenas três anos, mostrando-se incompatível com a natureza da garantia ofertada, com risco acentuado de sua perda no decorrer da execução que eventualmente venha a ser instaurada.
Ora, nada obstante haja disposições da apólice que apontem prima facie para a possibilidade de sua renovação automática, segundo os termos da sua cláusula 6 e subitens, entretanto não vislumbro que o seguro seja cumprido independentemente de quaisquer circunstâncias.
Isto porque a sua cláusula 4.1 prevê: que “A presente Apólice permanecerá válida independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo Juízo.” Reiteradamente tenho observado em apólices desta estirpe as Seguradoras utilizarem-se vagamente de tais termos com fulcro nos itens 4.1.1 e 4.2 do Anexo VI da Circular SUSEP 477/2013.
Contudo, imperioso ressaltar que não é autorizada a eventual normativa infralegal, como a mencionada circular da SUSEP, ir de encontro com a Lei.
A bem da verdade, referida circular apenas dispôs, consoante termos do seu artigo 1º, sobre condições padronizadas para a pactuação de seguros-garantia, apresentando modelos de cláusulas para tanto, bem como na modalidade judicial, segundo teor da citada Modalidade VI do Anexo I, sem contudo afastar as normas legais do instituto.
Ou seja, exempli gratia, não haveria qualquer problema que a apólice contivesse cláusula prevendo a possibilidade da seguradora se manifestar pela não renovação do seguro “com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado”, contanto que viesse acompanhada da disposição de que esta eventual liberação se vinculasse exclusivamente à decisão do Juízo do processo judicial em que realizada a garantia, o que entretanto não constou do contrato de seguro em referência.
Aliás, quiçá em razão dessas inconsistências que a SUSEP já a alterou anteriormente com sua Circular nº 577 de 26/9/2018 e, posteriormente, a revogou por completo com a Circular nº 662 de 11/4/2022, esta derradeira vindo a substituí-la, com preceitos mais condizentes os quais, por oportuno, pinço e colho o ensejo para reproduzi-los, ipsis literis: “Art. 4º O Seguro Garantia é um contrato vinculado ao objeto principal, devendo respeitar as suas características, dispositivos e legislação específica.
Parágrafo único. O vínculo definido no caput deve ser observado pela seguradora ao elaborar as condições contratuais do seguro, bem como ao emitir a apólice. (…) Art. 7º O prazo de vigência da apólice deverá ser igual ao prazo de vigência da obrigação garantida, salvo se o objeto principal ou sua legislação específica dispuser de forma distinta. (…) Art. 8º Caso a vigência da apólice seja inferior à vigência da obrigação garantida, nos termos do art. 7°, a seguradora deve assegurar a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto (...) (…) Art. 9º Para fins do art. 8°, a seguradora deverá: I - especificar, nas condições contratuais do seguro, os critérios para manutenção da cobertura durante todo o período de risco e o procedimento para renovação da apólice, quando for o caso, os quais não poderão gerar qualquer prejuízo à manutenção da cobertura e aos direitos do segurado; (…) Art. 21. (…) § 1º A forma de pagamento da indenização, tratada nos incisos I e II deste artigo, deverá ser definida de acordo com os termos do objeto principal ou sua legislação específica (…) (…) Art. 25.
Atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos não poderão gerar perdas ou prejuízos ao segurado. (…) Art. 27. Deverão constar em cada modalidade as cláusulas e definições específicas, de acordo com as características e legislação específica do objeto principal (…) (…) Parágrafo único. É responsabilidade da seguradora a confecção e o desenvolvimento de clausulados específicos de cada modalidade, de acordo com as características e a legislação específica do objeto principal e da obrigação garantida e/ou de acordo com o modelo de clausulado exigido pelo segurado. (…) Art. 31.
A relação entre a seguradora e o tomador não deve prejudicar o tratamento adequado do segurado, devendo ficar claro para este qualquer conflito de interesse decorrente desta relação. (…) Art. 35.
A partir de 1º de janeiro de 2023, as seguradoras não poderão comercializar novos contratos de Seguro Garantia em desacordo com as disposições desta Circular. § 1º Os planos de Seguro Garantia registrados na Susep antes do início de vigência desta Circular deverão ser substituídos por novos planos adaptados à presente norma, até a data prevista no caput, mediante a abertura de novo processo administrativo. § 2º Após a data prevista no caput, todos os processos de Seguro Garantia com data de abertura anterior à data de vigência desta Circular serão automaticamente cancelados. (…) Art. 37. Ficam revogadas: I - a Circular Susep nº 477, de 30 de setembro de 2013; e II - a Circular Susep nº 577, de 26 de setembro de 2018.
Art. 38.
Esta Circular entra em vigor em 2 de maio de 2022.” (destaques meus) Assim, contendo a apólice apresentada a autorização para que a Seguradora deixe de efetuar a renovação do seguro sob o fundamento de extinção do risco, sem vincular eventual desoneração nesse sentido exclusivamente à decisão do Juízo da ação, acaba por deixar a questão sob a discricionariedade dela, o que não atende aos fins do instituto legal do seguro-garantia judicial.
Isto se denota, inclusive, considerando a previsão da cláusula 7.1 de que, em não atendida pela seguradora a determinação do Juízo de pagamento, poderá a execução prosseguir nos próprios autos em face desta.
Ademais, foi nesta derradeira cláusula apontada inserta previsão autorizando que a indenização possa ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias a partir da intimação do Juízo, i. e., sequer havendo a disponibilização do valor devido de pronto como deveria num caso de depósito recursal, ou, ao menos, no prazo de 48 horas determinado no artigo 880 da CLT, assim ao arrepio dos prazos de pagamento previstos nas leis do Direito Processual do Trabalho: “7.1.
Intimada pelo Juízo, a Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na Apólice, devidamente atualizados.
Caso assim não o faça, contra ela seguirá a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial.” Vale a leitura do seguinte aresto do e.
Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. No caso, a Corte regional entendeu ser cabível a garantia do Juízo por meio de carta de fiança bancária, na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho.
Contudo, na hipótese, a ora agravante "apresentou Seguro Garantia no importe de R$11.945,70, ou seja, valor do depósito recursal (R$9.189,00) acrescido de 30%.
Ocorre que, a apólice oferecida em garantia pela parte recorrente, ora agravante, estabelece vigência limitada, de 21.06.2018 a 20.06.2023".
Diante disso, o Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, porque deserto, consignando que o seguro garantia judicial apresentado não poderia ser aceito para fins de garantia do Juízo, na medida em que estabelece prazo de vigência limitado.
Esclareceu o Tribunal a quo que, "como não se tem como se fazer uma previsão acerca da duração do processo, a apólice do seguro-garantia oferecido pela recorrente, a rigor, não atende ao fim ao qual se propõe".
Por outro lado, rechaçou as alegações da reclamada acerca da existência de cláusula de renovação condicionada ao fim do processo, explicando que, "mesmo com os cuidados elencados na cláusula em estudo, deflui desta que o tomador/reclamado poderá não renovar a apólice, bastando para isso, apresentar nova garantia (item 4.1.1.), que sequer, pode-se dizer que seria aceita por esta Especializada, ante a falta de especificação".
Destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro garantia judicial.
Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguirá em 20/6/2023.
Caso a execução se prolongue para além dessa data, o Juízo não estará mais garantido.
Nesse contexto, não há como se afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada.
Precedentes.
Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2039-45.2016.5.13.0026, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 03/04/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019).” Nessa ordem, não há garantia absoluta de que a referida obrigação seja atendida pela Seguradora, tampouco na forma e prazo previsto nas leis do Direito Processual do Trabalho, motivos pelos quais eventuais descumprimentos acarretarão prejuízos à parte autora.
Logo, não efetuado o adequado preparo do depósito recursal.
No entanto, além dos prazos para adequação previstos na própria Circular nº 662/2022 da SUSEP, fato inarredável é que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em seu artigo 12, estipula que o magistrado defira prazo razoável para a devida adequação, regra essa que já foi inclusive objeto de determinação de observância por parte de decisão, de 14/6/2022, do e.
TST nos autos da RT nº 0010895-02.2015.5.01.0241, também de minha relatoria.
Portanto, considerando o suso exposto e em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não decisão surpresa, curvo-me à exigência contida naquele ato do Pretório Laboral Excelso.
Sendo assim, em se tratando de irregularidades constatadas em seguro-garantia judicial apresentado em lugar de depósito recursal, compete ao relator fixar prazo razoável para que o recorrente proceda a devida adequação.
Por todo o exposto, intime-se a reclamada para, em 8 dias (idêntico ao prazo recursal original), comprovar a devida adequação do seguro-garantia judicial apresentado, sanando as falhas apontadas linhas ao norte, sob pena de deserção.
Após, retornem-me os autos para relatoria, inclusive tendo em vista a interposição de recurso ordinário pela parte autora. mslp/gf RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
06/03/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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06/03/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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06/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:12
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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15/01/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 07:22
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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14/01/2025 20:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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14/01/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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09/12/2024 13:22
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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09/12/2024 13:21
Convertido o julgamento em diligência
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09/12/2024 13:20
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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06/12/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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