TRT1 - 0100860-54.2023.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de JOSE JORGE VIDAL MARTINS em 27/06/2025
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28/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de ZAN PARNASSA MARACANA IMOBILIARIA LTDA - EPP em 27/06/2025
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28/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de VLZ IMOBILIARIA LTDA em 27/06/2025
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28/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de MBM YUD BRASIL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/06/2025
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16/06/2025 11:22
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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11/06/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9f1ab6 proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES AUTOR: MBM YUD BRASIL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, VLZ IMOBILIARIA LTDA, ZAN PARNASSA MARACANA IMOBILIARIA LTDA - EPP RÉU: JOSE JORGE VIDAL MARTINS Decisão monocrática AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO.
EXTINÇÃO.
Conforme dispõe a norma legal, somente por comprovação de miserabilidade jurídica é que o Autor da ação poderá ser liberado do depósito prévio, sendo certo que na decisão de ID 12facc7 foi expressamente indeferido o benefício da gratuidade de Justiça, sem posterior modificação em virtude dos recursos apresentados pelas Autoras.
Nesse passo, o que cabia às Demandantes era cumprir a determinação imposta desde, pelo menos, novembro de 2023, do que não cuidaram. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada em 10/04/2023, sendo Autoras MBM YUD BRASIL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, VLZ IMOBILIÁRIA LTDA. e ZAN PARNASSA MARACANÃ IMOBILIÁRIA LTDA.
EPP e Réu JOSÉ JOGE VIDAL MARTINS, buscando a desconstituição do v. acórdão proferido pela Eg. 4ª Turma deste Tribunal, em sede de Recurso Ordinário, nos autos do processo n. 0101098-37.2016.5.01.0059, com base no art. 966, V e VIII, do CPC, pois, segundo sustentam, restaram vulnerados os artigos 5º, LV, da CRFB/88, 9º e 10 do CPC, pretendendo seja procedido novo julgamento com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo autorizada a presença da patrona das Rés/ora Autoras na Sessão de Julgamento.
Valor da causa corrigido para R$102.832,31, na forma do art. 292, §3º do CPC.
A exordial veio acompanhada de documentos.
Em 17/11/2023 (ID 12facc7) foi determinada a intimação das Autoras para ciência do indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça e para que, no prazo improrrogável de cinco dias comprovassem o recolhimento do depósito prévio, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma dos artigos 321, caput e parágrafo único, 485, I e IV e 968, §3º, do CPC.
Não conformadas, as Autoras interpuseram Agravo Regimental, buscando a concessão da gratuidade de Justiça e a consequente dispensa do depósito prévio.
Na Sessão Virtual realizada entre os dias 10/05/2024 e 16/05/2024 foi negado provimento ao Agravo Regimental, como se vê do v. acórdão juntado sob o ID 26c4453.
Insatisfeitas, as Autoras interpuseram Recurso Ordinário, ao qual foi negado seguimento, por incabível, desaguando na interposição de Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento, conforme decisão da lavra do Exmo.
Min.
Sérgio Pinto Martins (ID 864b30a), datada de 17/10/2024.
Com a baixa dos autos, foi determinada a remessa ao D.
Ministério Público o Trabalho, que se manifestou pela intimação das Autoras à comprovação do depósito prévio, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 968, §3º do CPC.
A seguir, foi proferido o r. despacho de ID d465f16, em 31/03/2025, verbis: “Vistos, etc.
Atendendo a manifestação do Parquet Laboral no Id 9654e5d, intimem-se as autoras para realizarem o recolhimento do depósito prévio, de que trata o art. 968, inciso II, do CPC no prazo de 30 (trinta) dias, sob a pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para Deliberações.” Intimadas via DEJT em 02/04/2025, quedaram-se inertes as Autoras. É o relatório. DECIDE-SE: Do exame preliminar dos autos, o que se pôde verificar foi a inobservância dos comandos legais contidos nos artigos 319 e 320 do CPC, com destaque para a ausência do depósito prévio.
Intimadas à regularização, ou seja, para a realização do depósito prévio, as Autoras não cumpriram a determinação.
Pois bem.
O caput do art. 836, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.495/2007 assim enuncia: “É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.” (g.n.) Conforme dispõe a norma legal, somente por comprovação de miserabilidade jurídica é que o Autor da ação poderá ser liberado do depósito prévio, sendo certo que na decisão de ID 12facc7 foi expressamente indeferido o benefício da gratuidade de Justiça, sem posterior modificação em virtude dos recursos apresentados pelas Autoras.
Nesse passo, o que cabia às Demandantes era cumprir a determinação imposta desde, pelo menos, novembro de 2023, do que não cuidaram.
Cumpre gizar, a propósito, que o depósito prévio, previsto no art. 836, da CLT e no art. 968, II, do CPC, possui dupla natureza jurídica: a de multa pecuniária, evidenciada pela reversão em favor da parte contrária - caso declarado inadmissível ou improcedente o pedido, em julgamento por unanimidade -, e a de condição de procedibilidade, considerando-se que o seu não recolhimento, ou o depósito insuficiente, nos termos do §3º do art. 968, do CPC, conduz ao indeferimento da petição inicial da ação rescisória.
Na situação que se nos detém para análise, sem que se olvide de que não se encontra obrigado, o Julgador, a conceder, indefinidamente, prazo para que a parte promova as providências necessárias ao processamento do feito, certo é que cientes as Autoras da penalidade a que estariam sujeitas no caso de não cumprimento da determinação judicial, deixaram de adotar as providências indispensáveis ao devido processamento da ação rescisória, impondo-se, assim, o indeferimento da inicial. ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único, 968, §3º e 485, I e IV, todos do CPC.
Custas de R$2.056,64, pelas Autoras, calculadas sobre R$102.832,31, valor fixado para a causa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ZAN PARNASSA MARACANA IMOBILIARIA LTDA - EPP - VLZ IMOBILIARIA LTDA - MBM YUD BRASIL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA -
10/06/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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10/06/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) MBM YUD BRASIL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
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10/06/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JORGE VIDAL MARTINS
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10/06/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) ZAN PARNASSA MARACANA IMOBILIARIA LTDA - EPP
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10/06/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) VLZ IMOBILIARIA LTDA
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10/06/2025 13:37
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 11:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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23/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOSE JORGE VIDAL MARTINS em 22/05/2025
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23/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ZAN PARNASSA MARACANA IMOBILIARIA LTDA - EPP em 22/05/2025
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23/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de VLZ IMOBILIARIA LTDA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MBM YUD BRASIL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/05/2025
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01/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JORGE VIDAL MARTINS
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31/03/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) ZAN PARNASSA MARACANA IMOBILIARIA LTDA - EPP
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31/03/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) VLZ IMOBILIARIA LTDA
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31/03/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) MBM YUD BRASIL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
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31/03/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 20:14
Convertido o julgamento em diligência
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21/03/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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19/03/2025 14:45
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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06/03/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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06/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:22
Determinada a requisição de informações
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26/02/2025 13:27
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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17/02/2025 09:41
Recebidos os autos para prosseguir
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07/02/2025 08:12
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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31/01/2025 09:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/01/2025 09:32
Ajustado o andamento processual para inclusão em 31/01/2025 09:31 do movimento Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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31/01/2025 09:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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31/01/2025 09:32
Excluído de 31/01/2025 09:31 o movimento Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para prosseguir
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31/01/2025 09:31
Ajustado o andamento processual para inclusão em 31/01/2025 09:28 do movimento Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para prosseguir
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31/01/2025 09:31
Excluído de 31/01/2025 09:28 o movimento Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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18/11/2024 13:01
Recebidos os autos para prosseguir
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19/08/2024 11:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/08/2024 11:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/08/2024 11:10
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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16/08/2024 11:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de JOSE JORGE VIDAL MARTINS em 31/07/2024
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01/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de MBM YUD BRASIL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/07/2024
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17/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 17/07/2024
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17/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 17/07/2024
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17/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0100860-54.2023.5.01.0000 SEDI-1AUTOR: MBM YUD BRASIL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, VLZ IMOBILIARIA LTDA, ZAN PARNASSA MARACANA IMOBILIARIA LTDA - EPPRÉU: JOSE JORGE VIDAL MARTINS DESTINATÁRIOS: MBM YUD BRASIL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (+2)Tomar ciência da r. decisão ID 22f49d8, abaixo transcrita:"DECISÃOTempestivo o Agravo de Instrumento ID 9efd419, interposto pelas autoras em 09/07/2024, uma vez que a publicação da r. decisão ID 3b5df92 ocorreu em 01/07/2024 (segunda-feira).O recurso está subscrito por advogado que consta de procurações acostadas nos anexos da petição de ID cd2ae61. CONCLUSÃOApesar das alegações apresentadas no Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada de ID 3b5df92.Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões relativas ao agravo e, simultaneamente, ao recurso principal, no prazo legal, em cumprimento ao item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.Decorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao C.
Tribunal Superior do Trabalho, com as nossas homenagens.RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.JOSE LUIS CAMPOS XAVIERDesembargador do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIROSecretário da SessãoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JORGE VIDAL MARTINS
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16/07/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) MBM YUD BRASIL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
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16/07/2024 10:48
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de MBM YUD BRASIL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA sem efeito suspensivo
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15/07/2024 15:14
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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09/07/2024 16:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0100860-54.2023.5.01.0000 SEDI-1AUTORES: MBM YUD BRASIL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, VLZ IMOBILIARIA LTDA, ZAN PARNASSA MARACANA IMOBILIARIA LTDA - EPPRÉU: JOSE JORGE VIDAL MARTINS DESTINATÁRIOS: MBM YUD BRASIL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (+2)Tomarem ciência da r. decisão ID 3b5df92, abaixo transcrita:"DECISÃOTempestivo o recurso ordinário ID 800856f, interposto pelos autores em 14/06/2024, uma vez que a publicação do v. acórdão ID 26c4453 ocorreu em 04/06/2024 (terça-feira).Os autores, recorrentes, apresentaram procuração nos anexos da peça de ID cd2ae61.O réu apresentou instrumento de mandato no ID 7962519. CONCLUSÃONego seguimento ao recurso ordinário de ID 800856f, pois incabível em face de acórdão proferido em julgamento de Agravo Regimental quando o processo ainda está pendente de decisão definitiva.Intimem-se os recorrentes.Decorrido o prazo sem manifestação, devolvam-se os autos ao Exmo.
Relator.RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.JOSE LUIS CAMPOS XAVIERDesembargador do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 01/07/2024
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29/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) MBM YUD BRASIL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
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26/06/2024 09:14
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MBM YUD BRASIL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
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24/06/2024 15:46
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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19/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOSE JORGE VIDAL MARTINS em 18/06/2024
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14/06/2024 09:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/06/2024 19:37
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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04/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2024
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04/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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04/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2024
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04/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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04/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2024
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04/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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04/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2024
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04/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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03/06/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JORGE VIDAL MARTINS
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03/06/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ZAN PARNASSA MARACANA IMOBILIARIA LTDA - EPP
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03/06/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) VLZ IMOBILIARIA LTDA
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03/06/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) MBM YUD BRASIL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
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21/05/2024 14:14
Conhecido o recurso de MBM YUD BRASIL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-17 e não provido
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19/04/2024 16:23
Incluído em pauta o processo para 10/05/2024 09:30 JML ()
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08/04/2024 16:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/04/2024 13:11
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a JOSE MONTEIRO LOPES
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01/04/2024 13:11
Encerrada a conclusão
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01/04/2024 13:10
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: fada694) para Agravo Regimental
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01/04/2024 13:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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25/03/2024 21:10
Juntada a petição de Contraminuta
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25/03/2024 12:01
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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23/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOSE JORGE VIDAL MARTINS em 22/03/2024
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09/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JORGE VIDAL MARTINS
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08/03/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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19/02/2024 13:25
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/02/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:17
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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24/01/2024 05:33
Juntada a petição de Contraminuta
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24/01/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOSE JORGE VIDAL MARTINS em 23/01/2024
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15/12/2023 15:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/12/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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07/12/2023 13:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JORGE VIDAL MARTINS
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07/12/2023 13:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JORGE VIDAL MARTINS
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07/12/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 06:23
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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04/12/2023 15:58
Juntada a petição de Agravo
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25/11/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
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25/11/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
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25/11/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
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25/11/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 15:33
Expedido(a) intimação a(o) ZAN PARNASSA MARACANA IMOBILIARIA LTDA - EPP
-
24/11/2023 15:33
Expedido(a) intimação a(o) VLZ IMOBILIARIA LTDA
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24/11/2023 15:33
Expedido(a) intimação a(o) PARNASSA & MIGUEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
17/11/2023 13:34
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ZAN PARNASSA MARACANA IMOBILIARIA LTDA - EPP
-
17/11/2023 13:34
Não concedida a assistência judiciária gratuita a VLZ IMOBILIARIA LTDA
-
17/11/2023 13:34
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PARNASSA & MIGUEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
13/11/2023 16:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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13/11/2023 16:51
Encerrada a conclusão
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13/11/2023 16:51
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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07/11/2023 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
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24/10/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ZAN PARNASSA MARACANA IMOBILIARIA LTDA - EPP
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23/10/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCO MIGUEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP
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23/10/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) PARNASSA & MIGUEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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20/10/2023 19:57
Proferida decisão
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19/10/2023 17:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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02/10/2023 15:12
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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13/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
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13/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) PARNASSA & MIGUEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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12/09/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:51
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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14/08/2023 15:05
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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14/08/2023 15:05
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/06/2023 11:42
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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30/06/2023 10:11
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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12/06/2023 13:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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09/06/2023 12:47
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (05/06/2023 09:40 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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17/05/2023 14:08
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (05/06/2023 09:40 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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16/05/2023 15:33
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (16/05/2023 09:40 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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06/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
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06/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
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06/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JORGE VIDAL MARTINS
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05/05/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JORGE VIDAL MARTINS
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05/05/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) PARNASSA & MIGUEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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03/05/2023 10:44
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (16/05/2023 09:40 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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20/04/2023 11:25
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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19/04/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 11:46
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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13/04/2023 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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