TST - 0100860-54.2023.5.01.0000
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Sergio Pinto Martins
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9f1ab6 proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES AUTOR: MBM YUD BRASIL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, VLZ IMOBILIARIA LTDA, ZAN PARNASSA MARACANA IMOBILIARIA LTDA - EPP RÉU: JOSE JORGE VIDAL MARTINS Decisão monocrática AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO.
EXTINÇÃO.
Conforme dispõe a norma legal, somente por comprovação de miserabilidade jurídica é que o Autor da ação poderá ser liberado do depósito prévio, sendo certo que na decisão de ID 12facc7 foi expressamente indeferido o benefício da gratuidade de Justiça, sem posterior modificação em virtude dos recursos apresentados pelas Autoras.
Nesse passo, o que cabia às Demandantes era cumprir a determinação imposta desde, pelo menos, novembro de 2023, do que não cuidaram. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada em 10/04/2023, sendo Autoras MBM YUD BRASIL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, VLZ IMOBILIÁRIA LTDA. e ZAN PARNASSA MARACANÃ IMOBILIÁRIA LTDA.
EPP e Réu JOSÉ JOGE VIDAL MARTINS, buscando a desconstituição do v. acórdão proferido pela Eg. 4ª Turma deste Tribunal, em sede de Recurso Ordinário, nos autos do processo n. 0101098-37.2016.5.01.0059, com base no art. 966, V e VIII, do CPC, pois, segundo sustentam, restaram vulnerados os artigos 5º, LV, da CRFB/88, 9º e 10 do CPC, pretendendo seja procedido novo julgamento com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo autorizada a presença da patrona das Rés/ora Autoras na Sessão de Julgamento.
Valor da causa corrigido para R$102.832,31, na forma do art. 292, §3º do CPC.
A exordial veio acompanhada de documentos.
Em 17/11/2023 (ID 12facc7) foi determinada a intimação das Autoras para ciência do indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça e para que, no prazo improrrogável de cinco dias comprovassem o recolhimento do depósito prévio, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma dos artigos 321, caput e parágrafo único, 485, I e IV e 968, §3º, do CPC.
Não conformadas, as Autoras interpuseram Agravo Regimental, buscando a concessão da gratuidade de Justiça e a consequente dispensa do depósito prévio.
Na Sessão Virtual realizada entre os dias 10/05/2024 e 16/05/2024 foi negado provimento ao Agravo Regimental, como se vê do v. acórdão juntado sob o ID 26c4453.
Insatisfeitas, as Autoras interpuseram Recurso Ordinário, ao qual foi negado seguimento, por incabível, desaguando na interposição de Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento, conforme decisão da lavra do Exmo.
Min.
Sérgio Pinto Martins (ID 864b30a), datada de 17/10/2024.
Com a baixa dos autos, foi determinada a remessa ao D.
Ministério Público o Trabalho, que se manifestou pela intimação das Autoras à comprovação do depósito prévio, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 968, §3º do CPC.
A seguir, foi proferido o r. despacho de ID d465f16, em 31/03/2025, verbis: “Vistos, etc.
Atendendo a manifestação do Parquet Laboral no Id 9654e5d, intimem-se as autoras para realizarem o recolhimento do depósito prévio, de que trata o art. 968, inciso II, do CPC no prazo de 30 (trinta) dias, sob a pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para Deliberações.” Intimadas via DEJT em 02/04/2025, quedaram-se inertes as Autoras. É o relatório. DECIDE-SE: Do exame preliminar dos autos, o que se pôde verificar foi a inobservância dos comandos legais contidos nos artigos 319 e 320 do CPC, com destaque para a ausência do depósito prévio.
Intimadas à regularização, ou seja, para a realização do depósito prévio, as Autoras não cumpriram a determinação.
Pois bem.
O caput do art. 836, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.495/2007 assim enuncia: “É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.” (g.n.) Conforme dispõe a norma legal, somente por comprovação de miserabilidade jurídica é que o Autor da ação poderá ser liberado do depósito prévio, sendo certo que na decisão de ID 12facc7 foi expressamente indeferido o benefício da gratuidade de Justiça, sem posterior modificação em virtude dos recursos apresentados pelas Autoras.
Nesse passo, o que cabia às Demandantes era cumprir a determinação imposta desde, pelo menos, novembro de 2023, do que não cuidaram.
Cumpre gizar, a propósito, que o depósito prévio, previsto no art. 836, da CLT e no art. 968, II, do CPC, possui dupla natureza jurídica: a de multa pecuniária, evidenciada pela reversão em favor da parte contrária - caso declarado inadmissível ou improcedente o pedido, em julgamento por unanimidade -, e a de condição de procedibilidade, considerando-se que o seu não recolhimento, ou o depósito insuficiente, nos termos do §3º do art. 968, do CPC, conduz ao indeferimento da petição inicial da ação rescisória.
Na situação que se nos detém para análise, sem que se olvide de que não se encontra obrigado, o Julgador, a conceder, indefinidamente, prazo para que a parte promova as providências necessárias ao processamento do feito, certo é que cientes as Autoras da penalidade a que estariam sujeitas no caso de não cumprimento da determinação judicial, deixaram de adotar as providências indispensáveis ao devido processamento da ação rescisória, impondo-se, assim, o indeferimento da inicial. ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único, 968, §3º e 485, I e IV, todos do CPC.
Custas de R$2.056,64, pelas Autoras, calculadas sobre R$102.832,31, valor fixado para a causa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE JORGE VIDAL MARTINS -
18/11/2024 13:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/11/2024 12:37
Transitado em julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ZAN PARNASSA MARACANA IMOBILIARIA LTDA - EPP em 14/11/2024
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15/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de VLZ IMOBILIARIA LTDA em 14/11/2024
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15/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MBM YUD BRASIL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/11/2024
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14/11/2024 14:04
Excluído de 14/11/2024 14:01 o movimento Transitado em julgado em 13/11/2024
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21/10/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JORGE VIDAL MARTINS
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18/10/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ZAN PARNASSA MARACANA IMOBILIARIA LTDA - EPP
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18/10/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) VLZ IMOBILIARIA LTDA
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18/10/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) MBM YUD BRASIL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
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17/10/2024 12:11
Conhecido o recurso de VLZ IMOBILIARIA LTDA e não provido
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02/09/2024 19:52
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 11:50
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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