TRT1 - 0100510-30.2023.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 780c4bf proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para ciência da garantia do Juízo, através do depósito ora comprovado, por 5 dias, nos termos do artigo 884 da CLT, devendo informar a eventual existência de conta bancária exclusivamente de sua titularidade ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, a fim de que a instituição financeira depositária, faça a transferência eletrônica.
Decorrido o prazo sem interposição de embargos ou impugnação e informada a conta, expeça-se alvará de transferência, dando-se ciência, devendo o Autor indicar pendências, em 05 dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, verifique a Secretaria a existência de saldo remanescente nos autos.
Em caso de inexistência, venham conclusos para extinção da execução.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de junho de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA -
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f9e8d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
A reclamada opõe Embargos de Declaração em id c35cd1d, afirmando haver omissão / contradição na decisão homologatória dos cálculos em ID 13d3efc, pugnando pela e isenção da cota previdenciária patronal e do SAT (seguro de acidente de trabalho). Inicialmente, ressalte-se que a decisão homologatória dos cálculos não é passível de embargos de declaração e, sim, de embargos à execução /impugnação a sentença de liquidação, nos termos do artigo 884, §3º, da CLT. Inviável a utilização da via estreita dos embargos declaratórios como meio para alcançar a pretendida reforma da decisão que homologa os cálculos de liquidação.
ISTO POSTO, conheço e REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, ao sisbajud. rnp LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA -
10/02/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de MILENA SIQUEIRA DE ARRUDA em 06/02/2025
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16/01/2025 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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16/01/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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16/01/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA
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15/01/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) MILENA SIQUEIRA DE ARRUDA
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18/12/2024 10:29
Conhecido o recurso de MILENA SIQUEIRA DE ARRUDA - CPF: *00.***.*33-08 e provido em parte
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09/12/2024 13:07
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/11/2024
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11/11/2024 14:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/11/2024 14:19
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
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05/11/2024 13:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/08/2024 13:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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02/08/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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