TRT1 - 0100685-95.2023.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:36
Juntada a petição de Manifestação (CR AP)
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16/09/2025 07:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO
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16/09/2025 07:28
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de OLGA DA SILVA sem efeito suspensivo
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16/09/2025 06:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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16/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO em 15/09/2025
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15/09/2025 11:35
Juntada a petição de Agravo de Petição
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05/09/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e94d9fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Em petição retro (Id. b2b7a94), a parte autora opõe Embargos de Declaração contra a r. sentença de Id. aa894ed, alegando contradição quanto aos índices de atualização monetária e juros aplicados, por entender que estes deveriam seguir o critério do Tema 810 do STF.
A parte executada manifestou-se às fls. 7/14 (Id. 0d5ba22), pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que os índices aplicados (IPCA-E e SELIC) estão em conformidade com a modulação de efeitos das ADCs 58 e 59 e com a jurisprudência pacificada.
Analisados os argumentos, verifica-se que a r. sentença já se pronunciou sobre a matéria, aplicando os índices de correção monetária e juros conforme as teses firmadas nas ADCs 58 e 59, as quais foram devidamente moduladas para abranger as condenações cíveis em geral e, por consequência, as devidas pela Fazenda Pública.
A alegação de contradição não prospera, uma vez que o julgado abordou a questão em conformidade com os precedentes citados.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV/PRECATÓRIO.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - OLGA DA SILVA -
02/09/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO
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02/09/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) OLGA DA SILVA
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02/09/2025 11:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de OLGA DA SILVA
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02/09/2025 10:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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02/09/2025 00:40
Decorrido o prazo de EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO em 01/09/2025
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27/08/2025 13:23
Juntada a petição de Manifestação (CR ED)
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22/08/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO
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22/08/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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21/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO em 20/08/2025
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14/08/2025 13:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/08/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa894ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
OLGA DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, opôs Impugnação à Sentença de Liquidação por meio da petição de ID ff18df7, em face de EMPRESA ESTADUAL DE VIAÇÃO - SERVE EM LIQUIDACAO, também qualificado(a).
Em síntese, a parte exequente insurge-se contra a sentença homologatória de cálculos (ID 6aba266), alegando equívocos nos critérios de atualização monetária e juros, na evolução salarial e no período de apuração das parcelas.
A parte executada, por meio da Procuradoria Geral do Estado, apresentou manifestação sob ID 557ccf5, pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório.
D E C I D O 1.
Juízo de Admissibilidade Conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação, pois é tempestiva. 2.
Fundamentação Passo à análise do mérito, tópico a tópico, conforme arguido. 2.1.
Juros e Correção Monetária A parte exequente alega que os cálculos homologados apuraram juros e correção monetária em desacordo com o título executivo.
Entretanto, a análise dos autos revela que a sentença homologatória observou corretamente os critérios de atualização monetária e juros estabelecidos na decisão.
Conforme se verifica no despacho de ID 3b2017c, foi determinado que fossem observadas as regras vigentes de atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública.
A parte executada demonstrou que foram aplicados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, em conformidade com as decisões proferidas nas ADCs 58 e 59, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC.
Rejeito o pedido neste ponto. 2.2.
Evolução Salarial A parte exequente alega que os cálculos homologados estão incorretos por não observarem a evolução salarial autoral pela variação do salário-mínimo.
Contudo, a análise da sentença homologatória (ID 6aba266) e da manifestação da parte executada (ID 557ccf5) demonstra que foi observada a evolução salarial autoral, conforme determinado no despacho ID 2cac718.
Rejeito o pedido neste ponto. 2.3.
Período de Apuração – Da não limitação dos cálculos a agosto de 1997 A parte exequente alega que os cálculos homologados estão incorretos ao apurarem parcelas devidas apenas até o ano de 1997 e por não apurar diferenças devidas após a reintegração ocorrida em agosto de 1998.
A análise da sentença homologatória (ID 6aba266) e da manifestação da parte executada (ID 557ccf5) demonstra que o período de apuração foi corretamente delimitado.
A parte executada demonstrou que a reintegração ocorreu em 09/1995, com novo afastamento em 01/1996, e nova reintegração em 08/1997.
Assim, a restrição do cálculo aos períodos em que o empregado não estava reintegrado (julho/1995 a setembro/1995 e fevereiro/1996 a agosto/1997) está correta, inexistindo diferenças salariais após 08/1997.
Rejeito o pedido neste ponto. 3.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por OLGA DA SILVA e, no mérito, REJEITO-A, nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins.
Custas pela parte exequente, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis, expeça-se RPV/PRECATÓRIO.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - OLGA DA SILVA -
06/08/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO
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06/08/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) OLGA DA SILVA
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06/08/2025 15:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de OLGA DA SILVA
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16/07/2025 10:06
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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16/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO em 15/07/2025
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15/07/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação (Resposta à impugnação)
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04/07/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO
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04/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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03/07/2025 09:57
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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03/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO em 02/07/2025
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25/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6aba266 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por questão de celeridade processual, homologam-se os cálculos apresentados pela devedora, por se tratar de débito confessado, a saber: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 45.560,92FGTS (a ser depositado na conta vinculante): R$ 3.973,08CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 3.573,33TOTAL: R$ 53.107,33 1 - Intime-se o reclamante e dê-se ciência a ré sobre a execução para, querendo, opor embargos no prazo legal. 2 - Decorrido o prazo in albis, expeça-se RPV/PRECATÓRIO, 3 - Efetuado o pagamento da RPV/PRECATÓRIO, expeça-se alvará de transferência para liberação do crédito em favor do reclamante e/ou seu patrono. 5 - Registre-se no Gprec.
Dê-se ciência às partes.
NITEROI/RJ, 24 de junho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - OLGA DA SILVA -
24/06/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO
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24/06/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) OLGA DA SILVA
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24/06/2025 18:07
Homologada a liquidação
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24/06/2025 13:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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23/06/2025 13:45
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e535a45 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Em relação ao critério de atualização, deve ser observada a decisão de Id 3b2017c.
No mais, as partes permanecem divergindo em relação ao período de apuração do título deferido.
Intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de 8 dias, manifestar-se especificamente em relação a apuração de valores em período distinto do utilizado no cálculo da reclamada.
Na mesma oportunidade poderá apresentar novo cálculo, acompanhado do arquivo de extensão “.pjc” do PJECalc.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para as deliberações relativas ao prosseguimento da liquidação.
NITEROI/RJ, 11 de junho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - OLGA DA SILVA -
11/06/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) OLGA DA SILVA
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11/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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02/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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01/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO em 30/04/2025
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25/04/2025 13:04
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos cálculos)
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10/04/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO
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10/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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09/04/2025 10:26
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cac718 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 8 dias, seu novo cálculo, conforme informado no Id 1341fde, observando-se a decisão de Id 3b2017c, bem como cuidando-se para que seja aplicada evolução salarial em variação compatível com a do salário-mínimo no período, e para que sejam observadas as normas pertinentes para a apuração dos valores relativos ao ATS.
Deverá vir acompanhado do arquivo de extensão “.pjc” do PJECalc.
Após, vista à ré por igual prazo, para manifestação sobre o novo cálculo apresentado pela parte autora, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º da CLT), solicitando-se que seus cálculos, se for o caso, também venham preferencialmente por meio do PJe-Calc e acompanhados dos arquivos PDF e PJC.
Os cálculos elaborados pela parte no PJeCalc-Cidadão deverão ser apresentados através de petição própria, devendo ser juntados como “Anexos” os cálculos em formato PDF, especificando o mencionado PDF como “planilha de cálculos", o que em seguida abre o campo para anexar no processo o arquivo em formato PJC, que é gerado no PJeCalc-Cidadão.
Tal procedimento permite a importação dos cálculos para o PJECalc do Juízo, o que proporciona maior agilidade para eventuais ajustes e ou/atualizações posteriores diretamente na Contadoria.
Vindo, remeta-se os autos à Contadoria para os procedimentos de praxe.
NITEROI/RJ, 28 de março de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - OLGA DA SILVA -
28/03/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) OLGA DA SILVA
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28/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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07/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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07/02/2025 11:18
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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17/12/2024 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) OLGA DA SILVA
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23/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO em 22/11/2024
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22/11/2024 11:39
Juntada a petição de Manifestação (Petição (SERVE))
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07/11/2024 18:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO
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07/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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23/09/2024 13:56
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 00:30
Decorrido o prazo de EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO em 17/09/2024
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10/09/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO
-
09/09/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) OLGA DA SILVA
-
09/09/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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02/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO em 01/08/2024
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31/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de OLGA DA SILVA em 30/07/2024
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25/07/2024 14:18
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação - SERVE)
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23/07/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b270c3 proferido nos autos.
Vistos, etc.Diante da documentação trazida aos autos e informação de id. e1446e4, defere-se a HABILITAÇÃO INCIDENTAL da cônjuge supérstite, OLGA DA SILVA, CPF *52.***.*62-47, nos termos do art.1º da Lei 6858/80.Retificado, nesta ato, o polo ativo para constar OLGA DA SILVA, CPF *52.***.*62-47, sucessora do ex-empregado falecido IGNACIO BERNARDO DA SILVA.Intimem-se as partes, sendo a reclamada para ciência da presente ação, bem como para manifestação sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo autor no id.fd052d2, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. Havendo impugnação, os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, por meio do PJe-Calc, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.Após, voltem conclusos. /omsc NITEROI/RJ, 21 de julho de 2024.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/07/2024 19:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO
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21/07/2024 19:48
Expedido(a) intimação a(o) OLGA DA SILVA
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21/07/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 17:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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10/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de OLGA DA SILVA em 09/07/2024
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18/06/2024 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de IGNACIO BERNARDO DA SILVA em 11/06/2024
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09/06/2024 20:22
Expedido(a) intimação a(o) OLGA DA SILVA
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04/06/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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30/05/2024 21:34
Expedido(a) intimação a(o) IGNACIO BERNARDO DA SILVA
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30/05/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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22/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO em 21/05/2024
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21/05/2024 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2024 17:34
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação aos cálculos - SERVE)
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08/05/2024 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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06/05/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO
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06/05/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) IGNACIO BERNARDO DA SILVA
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06/05/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 00:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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29/04/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 18:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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18/04/2024 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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14/12/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
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14/12/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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13/12/2023 10:33
Expedido(a) intimação a(o) IGNACIO BERNARDO DA SILVA
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13/12/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 17:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
29/11/2023 09:07
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de IGNACIO BERNARDO DA SILVA em 28/11/2023
-
31/10/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) IGNACIO BERNARDO DA SILVA
-
29/10/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
23/10/2023 15:11
Juntada a petição de Manifestação
-
29/09/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 10:50
Expedido(a) intimação a(o) IGNACIO BERNARDO DA SILVA
-
28/09/2023 10:49
Rejeitada a exceção de incompetência
-
26/09/2023 14:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
26/09/2023 14:37
Encerrada a conclusão
-
16/08/2023 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
16/08/2023 08:50
Iniciada a liquidação
-
15/08/2023 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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