TRT1 - 0100324-53.2023.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/06/2025 10:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PATRICIA MARIA TEIXEIRA DIAS sem efeito suspensivo
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05/06/2025 09:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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05/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA em 04/06/2025
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31/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de PATRICIA MARIA TEIXEIRA DIAS em 30/05/2025
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30/05/2025 16:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9729a5b proferido nos autos.
DESPACHO Intime(m)-se as Rés / Autor para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário do autor ou Ré(s), #id:d8f3e0b, em 08 dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos para Decisão de Admissibilidade. \emp RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA MARIA TEIXEIRA DIAS -
20/05/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA
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20/05/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MARIA TEIXEIRA DIAS
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20/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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17/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA em 16/05/2025
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14/05/2025 19:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff8a874 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0100324-53.2023.5.01.0029 PATRÍCIA MARIA TEIXEIRA DIAS, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de JANSSEN-CILAG FARMACÊUTICA LTDA., endereço da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular.
Documentos juntados.
Prolatada decisão deferindo a reintegração da autora aos quadros da ré em sede de tutela antecipada.
Anexado ofício informando liminar concedida pelo E.
TRT em sede de mandado de segurança caçando os efeitos da tutela antecipada deferida.
Audiência inicial realizada.
Defesa escrita da reclamada, impugnada em réplica.
Deferida a produção de prova pericial.
Impugnado o laudo pericial pela parte autora.
Publicada decisão definitiva em sede de mandado de segurança determinando a cassação da decisão que deferiu a reintegração da obreira aos quadros da ré.
Audiência de instrução e julgamento, ouvidas duas testemunhas.
Nos termos do § 5º do art. 367, do CPC/2015, do § 1º do art. 13, da Lei 11.419/2006, § 2º do art. 1º da Res. 105/2010 do CNJ e do artigo 1º da Resolução 313/21 do CSJT, os depoimentos foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo.
O arquivo de vídeo gravado poderá ser acessado no PJe Mídias/Audiência Digital (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), pelo número do processo.
Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login/faces).
Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: INÉPCIA A reclamação atende todos os requisitos do art. 319 do CPC.
Bem assim, não se enquadra em nenhuma das quatro hipóteses de inépcia previstas no § 1º do art. 330 do CPC, ressaltando-se ainda que a hipótese se enquadra no disposto no artigo 324, § 1, III do CPC/2015.
Destarte, não há que se falar em extinção sem julgamento do mérito por inépcia.
Rejeita-se a preliminar. ESTABILIDADE PROVISÓRIA Aduz a autora ter sido admitida pela reclamada em 01.09.2022, para exercer a função de Representante de Vendas Hematologia II, com remuneração de R$ 11.800,00, e dispensada em 27.03.2023, sustentando ser portadora de doença decorrente das atribuições por ela desenvolvidas na reclamada (Burnout).
Postula, assim, a nulidade da dispensa, sob o argumento de ser detentora da estabilidade provisória conferida pelo artigo 118 da Lei 8.213/91.
Em sua defesa, a reclamada nega a existência de nexo causal entre a doença especificada na inicial e as atividades desempenhadas pelo empregado.
Negando a empregadora o fato constitutivo do direito do empregado, compete a este o ônus de demonstrá-lo, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I da CLT, do qual não se desincumbiu a contento.
Sobre o tema, o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 assegura garantia de emprego ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho até doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário (B91).
Portanto, para o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de doença profissional ou acidente de trabalho são necessários dois requisitos: o afastamento do serviço por prazo superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário (artigo 118 da Lei 8.213/91).
Nos termos do artigo 20 da lei supramencionada, equipara-se a acidente de trabalho a doença ocupacional, sendo certo que para ser configurada deve ser comprovado o nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido pelo empregado.
A prova pericial produzida nos autos sob ID 3a9b0dc foi conclusiva em relação à não apuração do nexo de causalidade entre a doença e as atribuições desenvolvidas pela demandante em razão do cargo ocupado na reclamada.
Confira-se: “(…) Para o caso em questão foi observado Risco Baixo de Natureza Ocupacional Relacionado à empresa (grau de risco 2, conforme Norma Regulamentadora nº 4, numa escala de 1-4 onde 4 é o maior grau de risco), foi apresentado o ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) pela Reclamada, não foi apresentado o Programa de Gerenciamento de Riscos, Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO, nem o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
Sobre as relações de trabalho (Riscos Relacionados ao Trabalhador) houve questionamento de pressão por metas de aumento de vendas, mas de difícil caracterização.
Chama atenção ainda o tempo decorrido entre a admissão e o início do tratamento psiquiátrico.
Não foi detectada situação de pobreza ou habitação inadequada.
Em relação às circunstâncias familiares também não foi observado nem suporte familiar inadequado, exceto questão ocorrida na infância.
Em relação ao ambiente social não foi detectado problema de ajustamento no ciclo vital, viver sozinho, discriminação ou solidão.
Em relação aos riscos de natureza psíquica não foi observado risco relativo à condição pré-mórbida uma vez que não tinha histórico de tratamento psiquiátrico anterior ao pacto junto à Reclamada.
Assim, considerando o tempo decorrido entre a admissão e o início dos sintomas, considerando o diagnóstico, considerando não haver elementos contundentes de cobrança abusiva de metas, não há elementos para fixação do nexo causal ou concausal com os elementos apresentados até o momento nos autos (...)” Diante disso, infere-se que a parte reclamante não era portadora da garantia de emprego invocada, sendo portanto válida a sua dispensa.
Improcedem os pedidos 4 a 7 do rol da inicial.
A reclamante, sucumbente, arcará com os valores atinentes aos honorários periciais. DANOS MORAIS A reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo, em razão da dispensa arbitrária descrita na causa de pedir, alegando sofrimento psicológico, colapso emocional e financeiro decorrente da conduta praticada pela empregadora.
O reconhecimento do dano moral e sua reparação indenizatória têm o escopo de ressarcir o íntimo sofrimento humano, em defesa da privacidade e da honra, instituto que enaltece a convivência respeitosa e a dignidade humana.
Em contrapartida, o extremo de sua aplicação ocasiona o risco de banalização dessa conquista e deve ser coibido, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse diapasão, tem-se que no caso em tela não há que se deferir a pretendida indenização por danos materiais ou morais, na medida em que não restou provada qualquer ofensa à dignidade da pessoa humana da obreira, não sendo a sua simples alegação suficiente para embasar a condenação pretendida, no mesmo sentido da Tese Jurídica Prevalente nº 01 do E.
TRT da 1ª Região.
Feitas estas considerações, improcede o pleito de danos morais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro, diante da remuneração percebida pela parte autora na relação jurídica em exame, superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência total dos pedidos formulados, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% do valor dos valores pedidos julgados improcedentes, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. CONCLUSÃO Ex positis, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 3.600,00.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA MARIA TEIXEIRA DIAS -
02/05/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA
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02/05/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MARIA TEIXEIRA DIAS
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02/05/2025 17:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.600,00
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02/05/2025 17:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PATRICIA MARIA TEIXEIRA DIAS
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02/04/2025 09:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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01/04/2025 15:06
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/04/2025 10:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2025 13:20
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 12:59
Decorrido o prazo de JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 12:59
Decorrido o prazo de PATRICIA MARIA TEIXEIRA DIAS em 03/02/2025
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27/01/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100324-53.2023.5.01.0029 RECLAMANTE: PATRICIA MARIA TEIXEIRA DIAS RECLAMADO: JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA DESTINATÁRIO(S): PATRICIA MARIA TEIXEIRA DIAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência sobre Id. 739bbd0.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
CRISTINE HENRIQUES DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA MARIA TEIXEIRA DIAS -
17/01/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA
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17/01/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MARIA TEIXEIRA DIAS
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11/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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10/12/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA
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10/12/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MARIA TEIXEIRA DIAS
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10/12/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA
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10/12/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MARIA TEIXEIRA DIAS
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10/12/2024 14:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/04/2025 10:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/11/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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15/08/2024 15:05
Juntada a petição de Impugnação
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14/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA em 13/08/2024
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14/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de PATRICIA MARIA TEIXEIRA DIAS em 13/08/2024
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12/08/2024 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1bcd5c proferido nos autos.
DESPACHO PJEAnte a apresentação do Laudo Pericial de Id 3a9b0dc, intimem-se as partes para, caso desejarem, oferecerem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias, (art. 477, parágrafo primeiro, CPC).Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para demais deliberações.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2024.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/07/2024 21:47
Expedido(a) intimação a(o) JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA
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21/07/2024 21:47
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MARIA TEIXEIRA DIAS
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21/07/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 06:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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15/07/2024 13:54
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO
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12/07/2024 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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03/07/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MARIA TEIXEIRA DIAS
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07/06/2024 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2024 04:00
Decorrido o prazo de JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA em 28/05/2024
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29/05/2024 04:00
Decorrido o prazo de PATRICIA MARIA TEIXEIRA DIAS em 28/05/2024
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24/05/2024 00:14
Decorrido o prazo de ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO em 23/05/2024
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21/05/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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21/05/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA
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20/05/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MARIA TEIXEIRA DIAS
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19/05/2024 13:35
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2024 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2024 09:29
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO
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01/05/2024 00:48
Decorrido o prazo de JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA em 30/04/2024
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01/05/2024 00:48
Decorrido o prazo de PATRICIA MARIA TEIXEIRA DIAS em 30/04/2024
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27/04/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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27/04/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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26/04/2024 22:28
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA
-
26/04/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MARIA TEIXEIRA DIAS
-
26/04/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 22:02
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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25/04/2024 22:00
Juntada a petição de Réplica
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25/04/2024 21:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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25/04/2024 16:41
Juntada a petição de Impugnação
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24/04/2024 14:53
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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24/04/2024 13:30
Juntada a petição de Manifestação
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13/04/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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13/04/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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12/04/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA
-
12/04/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MARIA TEIXEIRA DIAS
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12/04/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO
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12/04/2024 15:31
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO
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11/04/2024 15:21
Audiência una por videoconferência realizada (11/04/2024 09:50 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/04/2024 20:21
Juntada a petição de Manifestação
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25/01/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
25/01/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
23/01/2024 19:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
23/01/2024 19:43
Expedido(a) intimação a(o) JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA
-
23/01/2024 19:43
Expedido(a) intimação a(o) JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA
-
23/01/2024 19:43
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MARIA TEIXEIRA DIAS
-
23/01/2024 19:43
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MARIA TEIXEIRA DIAS
-
13/10/2023 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2023 10:18
Audiência una por videoconferência designada (11/04/2024 09:50 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/09/2023 12:16
Audiência una por videoconferência cancelada (08/02/2024 09:45 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/09/2023 18:49
Audiência una por videoconferência designada (08/02/2024 09:45 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/09/2023 18:46
Audiência una por videoconferência cancelada (08/02/2024 08:45 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/09/2023 10:17
Audiência una por videoconferência designada (08/02/2024 08:45 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/08/2023 01:21
Decorrido o prazo de JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA em 10/08/2023
-
11/08/2023 01:21
Decorrido o prazo de PATRICIA MARIA TEIXEIRA DIAS em 10/08/2023
-
07/08/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
03/08/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 21:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
02/08/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA
-
02/08/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MARIA TEIXEIRA DIAS
-
02/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
01/08/2023 15:40
Juntada a petição de Contestação
-
01/08/2023 13:51
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA em 07/07/2023
-
08/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de PATRICIA MARIA TEIXEIRA DIAS em 07/07/2023
-
30/06/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
-
30/06/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
-
30/06/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA em 29/06/2023
-
29/06/2023 12:21
Expedido(a) intimação a(o) JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA
-
29/06/2023 12:21
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MARIA TEIXEIRA DIAS
-
29/06/2023 12:20
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de PATRICIA MARIA TEIXEIRA DIAS
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26/06/2023 16:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CHRISTIANE ZANIN
-
26/06/2023 11:39
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
-
14/06/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 15:27
Expedido(a) intimação a(o) JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA
-
28/04/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/04/2023 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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22/04/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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