TRT1 - 0100315-40.2023.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 14:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 11/09/2024
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09/09/2024 10:23
Juntada a petição de Contraminuta
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29/08/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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29/08/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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28/08/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) VITOR LIMA REZENDE
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28/08/2024 15:53
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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28/08/2024 08:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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28/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 27/08/2024
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27/08/2024 09:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/08/2024 09:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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26/08/2024 13:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/08/2024 13:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/08/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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13/08/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/08/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) VITOR LIMA REZENDE
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13/08/2024 13:05
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/08/2024 13:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VITOR LIMA REZENDE sem efeito suspensivo
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13/08/2024 08:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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13/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 12/08/2024
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13/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de VITOR LIMA REZENDE em 12/08/2024
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05/08/2024 14:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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29/07/2024 23:16
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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29/07/2024 23:16
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/07/2024 23:16
Expedido(a) intimação a(o) VITOR LIMA REZENDE
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29/07/2024 23:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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17/07/2024 08:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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17/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/07/2024
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17/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de VITOR LIMA REZENDE em 16/07/2024
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09/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/07/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) VITOR LIMA REZENDE
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08/07/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 19:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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06/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 05/07/2024
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06/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/07/2024
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03/07/2024 17:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2024 14:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2024 14:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7e0ab4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VITOR LIMA REZENDE, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 14/04/2023, reclamação trabalhista em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A, primeira parte reclamada e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, segunda parte reclamada, pelas razões expostas em ID. e3e3ff8, pleiteando gratuidade de justiça, responsabilização subsidiária da segunda parte reclamada, horas extras, intervalo intrajornada, devolução de descontos indevidos e diferenças de adicional de produção.
Deu à causa o valor de R$ 610.122,31.A primeira parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 9a7723d, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, os valores dos pedidos, arguindo a inépcia da inicial, a prescrição quinquenal e requerendo a limitação da condenação aos valores dos pedidos, a desoneração da contribuição previdenciária patronal, a gratuidade de justiça, a improcedência dos pedidos.A segunda parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 74d7588, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça requerida pela parte reclamante, impugnando o valor dos pedidos, arguindo a prescrição e requerendo a limitação da condenação aos valores dos pedidos, a improcedência dos pedidos e a não incidência de juros e correção em razão da recuperação judicial. Em audiência, rejeitada a conciliação, foi deferido o prazo de 20 dias para a parte reclamante apresentar manifestações sobre a defesa e documentos. A parte autora apresentou réplica em ID. 96559eb.Em audiência, rejeitada a conciliação, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvida uma testemunha.Encerrada a instrução processual.Razões finais orais remissivas pelas partes.Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.É o Relatório.Em seguida foi proferida a seguinteSENTENÇAAPLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017A Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista, teve sua data de promulgação em 13.07.2017 e início de sua vigência no dia 11.11.2017.No que tange às alterações nas regras de direito material que importaram na redução dos direitos dos trabalhadores, estas somente se aplicam aos contratos firmados após a entrada em vigor da referida lei, expressão da vedação à retroatividade das leis (art. 5º, XXXVI da CF/88 e art. 6º da LINDB), bem como do princípio protetivo ínsito ao Direito do Trabalho (art. 7º, caput, CF/88).Neste sentido, inclusive, a jurisprudência consolidado do C.
TST ao entender pela irretroatividade das normas materiais cujas alterações são prejudicais aos contratos de trabalho em curso.No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante vigeu de 09/03/2009 a 09/11/2022.Logo, uma vez que o interstício contratual em análise abrange tanto o período anterior como posterior à reforma trabalhista, as alterações legislativas de natureza material introduzidas pela Lei 13.467/2017 em prejuízo à relação jurídica existente entre a parte reclamante e a parte reclamada, a ela não se aplicam.No que concerne às alterações legislativas de natureza processual, estas possuem aplicabilidade imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada (IN nº 41/2018 do C.
TST).INÉPCIAAlegada inépcia na petição inicial pela primeira parte ré por ausência de informação dos valores de cada desconto efetuado pela empresa. Rejeito, pois, no caso dos autos, a narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito.
Ademais, não ficou evidenciado qualquer prejuízo à defesa, na medida em que a segunda parte ré apresentou sua peça contestatória a contento.A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC.Logo, rejeito a alegação de inépciaIMPUGNAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOSA primeira parte reclamada impugna o valor de todos os pedidos.O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa. De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃORequerem as partes rés que em caso de condenação esta seja limitada ao valor de cada um dos pedidos No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Wlamir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento.RECUPERAÇÃO JUDICIALO fato de ter sido deflagrada ou deferida a recuperação judicial da segunda parte reclamada, não causa, por ora, interferência no presente feito, eis que o artigo 6º, incisos I e II, da Lei n. 11.101/05, prevê, expressamente, que, nos casos de falência ou de processamento de recuperação judicial, apenas ficam suspensas as execuções e o curso da prescrição.Sendo assim, a ação deverá seguir o seu trâmite normal, até a fixação do crédito eventualmente devido à parte reclamante, para, em seguida, se necessário, ser habilitado no quadro geral de credores, observados os termos da legislação vigente e aplicáveis à situação jurídica que se encontrar em vigor.PRESCRIÇÃOO contrato de trabalho da parte autora teve início em 09/03/2009 e término em 09/11/2022. A presente ação foi proposta em 14/04/2023, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.Não há prescrição bienal a ser pronunciada.Por sua vez, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 14/04/2018, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória.PRÊMIO PRODUÇÃOAlega a parte autora que na contratação além do salário foi pactuado o pagamento de uma complementação denominada “produção”.Aduz que deveria realizar, no mínimo, 200 pontos mensais, para receber o importe de R$ 3,50 por cada ponto realizado.Argumenta que realizava, em média 350 pontos mensais e jamais recebeu o valor pactuado. Requer a condenação da parte reclamada ao pagamento do valor devido da complementação salarial de R$ 1.225,00/mês bem como reflexos em DSR, horas extras, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%, adicional de periculosidade. Em defesa, a parte ré sustenta que o prêmio de produção seria pago a partir da parametrização estabelecida pelo binômio “atribuição x assertividade e que a simples realização do serviço não seria convertida em pecúnia.Aduz que após a finalização do serviço haveria registro de potencial pontuação, pois sobre tal serviço seriam abatidas as pontuações negativas, como no caso de instalações que apresentam defeitos dentro do prazo de 30 dias.Argumenta que também seria computado o número de faltas injustificadas, medidas disciplinares, dias improdutivos ou médias de produção inferiores a determinado gatilho. Assevera que no período imprescrito o modelo de remuneração variável passou a ser calculado pela média da equipe e a média de produção desta. Relata que o acompanhamento das atividades pode ser realizada por aplicativo “Minha RV” , com discriminação de bônus alcançados e pontos referentes a produção a equipe. Por fim, destaca que a integração da verba é feita pela ré por mera liberalidade, já que se trata de prêmio, previsto no art 457, §2º e 4º da Lei nº 13.467/2017. Exceto pelos relatórios de acompanhamento da remuneração variável (ID. 6897aac e seguintes), não foram produzidas outras provas documentais como a juntada das ordens de serviços realizadas pela parte autora ou mesmo qualquer validação realizada por esta, a fim de comprovar que o número de instalações, reparos, realizados por mês ou a quantidade de deflatores contidos no aplicativo RV estariam corretos.Também não há provas acerca da produtividade dos integrantes da equipe da parte autora ou dos deflatores que recaíram sobre as suas produções, ônus que incumbiria à parte ré, na medida em que somente a partir da análise de tais elementos seria possível afastar o direito à parcela requerida Desse modo, não tendo a parte reclamada se desincumbido do ônus que lhe recaiu, julgo procedente o pedido para condená-la ao pagamento mensal, durante todo o período imprescrito, das diferenças de produtividade entre o valor devido o R$ 1.225,00/mês e os comprovadamente quitados em contracheque à parte autora.Por oportuno, reforço que o interstício contratual em análise abrange tanto o período anterior como posterior à reforma trabalhista e, como já explicitado no tópico específico desta sentença, as alterações legislativas de natureza material introduzidas pela Lei 13.467/2017 em prejuízo à relação jurídica existente entre a parte autora e a parte reclamada, a ela não se aplicam.
Logo, inaplicável ao caso as disposições contidas na nova redação do art. 457, §1º, CLT, que excluem a natureza salarial dos prêmios.Com efeito, tem em vista que a produtividade era paga habitualmente como retribuição pelos serviços realizados, ainda que condicionada ao atingimento de metas, incontestável a natureza salarial da parcela.Assim, diante da habitualidade do pagamento dos prêmios, as diferenças do salário produção deverão refletir em repouso semanal remunerado, horas extras, em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS e multa de 40%.Improcede o reflexo em adicional de periculosidade uma vez que, exceto quanto aos trabalhadores eletricitários contratados quando em vigência a redação do art. 1º da Lei 7.369/1985, aquela parcela é calculada apenas sobre o salário básico e, não, sobre este acrescido de outros adicionais, ainda que de natureza salarial.
Inteligência do item I da Súmula nº 191.Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.HORAS EXTRASA parte autora afirma que trabalhava de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, das 7h às 19h, em média, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso e folga duas a três vezes por mês. Aduz que jamais anotou corretamente os controles de ponto e que faz jus ao recebimento de horas extras e intervalo intrajornada.Em defesa, a primeira parte reclamada sustenta que a parte reclamante foi contratada para trabalhar 44 horas semanais, tendo laborado na jornada de segunda a sexta, das 8h às 17:00h e aos sábados das 8h às 12h, sempre com uma hora de intervalo para descanso. Aduz que as horas extras realizadas eram computadas e pagas ou compensadas, que as atividades eram eminentemente externas, e as horas seriam marcadas pelo próprio empregado com total liberdade, incialmente, pelo sistema TUP´s de ligação e a partir de 2016 por sistema próprio com acesso de histórico em aplicativo de celular, independente de conectividade, auditado pela ANATEL. Afirma que o trabalho em domingo e feriados é realizado por escala em caso de necessidade.Destaco, primeiramente, que não há norma legal obrigando a assinatura dos cartões de ponto pelo trabalhador.
Logo, a sua falta, por si só, não afasta a validade dos cartões de ponto anexados aos autos.Em regra, compete ao empregador provar a jornada de trabalho do empregado, mediante a apresentação dos cartões de ponto ou, na falta destes provar que não havia obrigatoriedade do registro ou a impossibilidade de demonstração (art. 74, §2º, S. 338, I do C.
TST). No caso dos autos a primeira parte ré juntou os controles de jornada e frequência da parte autora em ID. 4fe8c42 e seguintes com horários variáveis, créditos de horas extras e débitos, folgas e adoção do sistema de banco de horas. A parte reclamante impugna os controles por não refletirem a real jornada e dias trabalhados e apresentarem períodos de marcação britânica. A testemunha Elias Miranda informou que “5 o reclamante somente batia ponto entre 7h50 e 8h05, conforme determinação da gerência do depoente, por causa da meta de serviços;”.Ocorre que há registros no cartão de ponto anteriores ao horário informado.
Por exemplo, marcações e horários de entrada seguintes: 21/01/2017, 06/02/2017,11/02/2017, 15/02/2017, 04/03/2017, 17/05/2017 (ID. 4fe8c42) 02/02/18, 16/03/18 (ID. f598ae8); 08/08/19 (ID. ea6fcf6).Constata-se, portanto, que não havia impedimento para o registro da jornada se iniciada antes das 7h50. Além disso, há marcação de trabalho inclusive em feriados como por exemplo em 25/12/2018 (ID. f598ae8), 12/10/2019, 02/11/2019 (ID. ea6fcf6), 23/04/2020, 12/10/2020, 02/11/2020 (ID. 55625bc).Destaque-se que o demonstrativo trazido pela parte autora em réplica não comprova a marcação britânica, pois a coincidência de horários de entrada e saída por 02 dias consecutivos não é suficiente para caracterizar as marcações como invariáveis..Ao depor, a parte autora confessou que “os dias de trabalho estão todos registrados no ponto;” (item 2 do depoimento).Sendo assim, válidos os cartões de ponto anexados aos autos.Quanto à jornada, a testemunha Elias Miranda declarou:“1 - que trabalhou na primeira reclamada de 2009 até 03/08/2020, sempre na função de gestor;(...)3 - que o depoente trabalhava das 8h às 18h, de segunda a sexta feira, e sábado, até 12h; que trabalhava todos os sábados;4 - que o depoente tinha intervalo de 1h, exceto aos sábados, pois não tirava;5 - que não encontrava com o reclamante, pois trabalhavam em cidades diferentes, mas que entrava em contato diariamente com o reclamante no início da jornada entrava em contato, próximo das 8h, embora o reclamante entrasse às 7h20;6 - que duas a três vezes encontrava pessoalmente com o reclamante; que encontravam-se no ponto de encontro por volta das 9h/10h;7 - que o depoente conversava com o reclamante sobre todos os assuntos, inclusive, rotas, ponto;(...)9 - que depoente e reclamante prestavam serviços exclusivamente para OI”.A única testemunha disse que era gestor da parte reclamante e que trabalhava das 8h às 18h, horários incompatíveis com a jornada alegada pela parte autora.
Declarou, ainda, que encontrava a parte reclamante no ponto de encontro, às 9h, somente 2 a 3 vezes. Das declarações prestadas pela testemunha, constata-se que não tinha real conhecimento do horários de entrada e saída da parte reclamante, pois chegava depois e saía antes do horário declinado por esta na petição inicial. A testemunha tampouco informou sobre o horário de intervalo intrajornada. A jornada externa faz presumir o cumprimento integral do intervalo.
Tal se justifica, pois sendo o trabalho realizado longe da fiscalização imediata do empregador, como regra, compete ao empregado escolher o melhor momento para usufruir da pausa.Nesse contexto, caberia à parte reclamante comprovar a supressão total ou parcial da pausa alimentar, encargo do qual não se desincumbiu, pois não apresentou qualquer prova que pudesse corroborar suas alegações.No que diz respeito às diferenças de horas extras, as fichas financeiras apontam pagamento em diversos meses, inclusive com adicional de 100% pelo labor em feriados, conforme dispõem os ACTs juntados em ID. a5fb1df e seguintesImportante mencionar que os demonstrativos trazidos com a réplica, no ID. ea6fcf6, não consideram o banco de horas, mas apenas as horas trabalhadas por dia e o total trabalhado por mês. Assim, por não comprovada diferenças quanto aos dias de feriados laborados e quitados, improcede o pedido.Vale esclarecer, por fim, que há autorização do sistema de banco de horas, conforme aditivos do ACT 2018/2019 (ID. 7de210a), ACT 2019/2021(ID. a5fb1df), mas não há autorização de implementação do sistema de banco de horas no ACT 2021/2023, vigente a partir de 01/04/2021. Destarte, considerando que mesmo sem autorização em norma coletiva a primeira parte reclamada continuou adotando o sistema de banco de horas para o trabalho realizado de segunda-feira a sábado, são devidas as horas extras trabalhadas neste período. Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a primeira parte ré, a partir de 01/04/2021, ao pagamento de horas trabalhadas de segunda-feira a sábado, no que, ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, no que lhe for mais benéfico, não se computando na apuração do módulo mensal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na jornada contante dos controles de jornada.No cálculo das horas extras, deverão ser observados: o adicional de 50%, o divisor 220, a evolução salarial (art. 457, CLT), as parcelas de natureza salarial, (S. 264/TST e S. 132/TST), inclusive prêmio produtividade, os dias efetivamente trabalhados e reflexos em 13º salários, férias com 1/3, e FGTS, aviso prévio e indenização de 40%. Incabível a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados, ante a nova redação da OJ 394, da SDI-1, consoante tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, que fixou que apenas as extras trabalhadas a partir de 20/03/2023 devem repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS:“TEMA REPETITIVO Nº 9OJ 394.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.”Inaplicáveis os entendimentos jurisprudenciais consolidados na S. 340 e OJ 255 e e 397, da SDI-1, ambas do C.
TST, tendo em vista que a parcela produtividade não se confunde com comissão e tampouco com o salário pago por produção.A rigor, a parcela paga pela primeira parte reclamada sob a denominação de “produtividade” tem natureza de prêmio, eis que tem por finalidade incentivar o empregado a alcançar determinados resultados e sendo paga se e somente se foram atingidas as metas traçadas pelo empregador. Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.Defere-se a dedução de horas extras com adicional de 50% quitadas em contracheque, a fim de evitar o recebimento em duplicidade. DESCONTOS INDEVIDOSA parte autora afirma que a primeira parte reclamada teria descontado, indevidamente, durante todo o pacto laboral do salário do obreiro, valores a título de “materiais”, “avarias”, “multas”, “ferramentas”, “danos causados. Aduz que durante a vigência do pacto laboral era coagido pela primeira parte reclamada a assinar autorizações de descontos, sob a ameaça de não fornecer materiais para que este pudesse trabalhar e desenvolver suas atividades na empresa.Em defesa, a primeira parte ré alega que o descontos teriam sido legais e autorizados pela parte autora. A irredutibilidade salarial é uma garantia constitucional (art. 7º, VI da CF/88), que visa a impedir que o empregador reduza o padrão remuneratório do empregado.Nesse sentido, o art. 462 da CLT materializa proteção ao salário, vedando que o empregador efetue descontos no salário do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou norma coletiva.
Da mesma forma, na hipótese de prática de danos, o desconto somente poderá ocorrer caso esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado (art. 462, §1º da CLT).Assim, na hipótese de descontos, compete ao autor provar que realizados descontos no salário, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818, I da CLT), sendo ônus do empregador a prova da regularidade dos descontos efetuados (art. 818, II da CLT).A parte reclamada juntou aos autos autorizações de descontos assinadas parte reclamante.
Inclusive pela perda de matérias no valor de R$181,86, à época da rescisão (ID. 1d7684f e ID.491d564). A cláusula sétima do contrato de trabalho dispõe que o empregado concorda com os descontos em caso danos causados por ele (ID. 5647c11). Por sua vez, a parte não comprovou que era coagida a assinar as autorizações de desconto. Sendo assim, julgo o pedido improcedente. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIAA parte autora requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, em virtude de ter sido tomadora dos serviços da primeira.A prova testemunhal deixou claro que a parte autora laborava realizando serviços exclusivamente para a segunda parte ré. Desse modo, aplica-se à hipótese dos autos art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974 e enunciado da S. 331, IV, do TST, ensejando a responsabilidade subsidiária automática da segunda parte reclamada.Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a segunda parte reclamada a responder subsidiariamente quanto aos créditos objeto da condenação, inclusive as indenizações, multas e outras penalidades, estabelecidas na CLT ou na legislação civil, inexistindo respaldo legal para a exclusão da responsabilidade subsidiária em relação a tais parcelas.No que tange ao benefício de ordem, o mero inadimplemento autoriza o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, uma vez que inexiste norma jurídica que determine a prévia desconsideração da personalidade jurídica para se atingir o patrimônio dos sócios do devedor principal.JUSTIÇA GRATUITADefiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID- 1a7232d), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST:"(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021;Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022;RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021;RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.Quanto ao pedido de gratuidade de justiça com base no Plano Especial de Execução formulado pela primeira parte reclamada, indefiro, uma vez que centralização da execução tem por escopo tão somente promover a racionalizar do volume excessivo de constrições que possam recair sobre o patrimônio da parte executada, não lhe conferindo isenção automática do pagamento das custas.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISVerificada a sucumbência recíproca , devida a verba honorária ao patrono da parte autora.Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pelas partes reclamadas em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Quanto ao patrono das partes rés, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.SUSPENSÃO HONORÁRIOSConsiderando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados:"(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023. RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). DEDUÇÃOA fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.Observe-se nos valores pagos a título de horas extras o método de dedução descrito na OJ nº 415, SDI-I/TST.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIATendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros:a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) eb) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa SelicRECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOSRecolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.Indefiro o requerimento da parte reclamada para que seja aplicado o regime de desoneração de contribuição social previsto na Lei n. 12.546/2011, tendo em vista que o benefício aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento verbas trabalhistas pagas de contratos de trabalho em curso. No caso, tratando-se de contribuições previdenciárias decorrentes de obrigações contratuais pretéritas, as quais foram deferidas por meio de decisão judicial, inaplicável o regime de desoneração da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (S. 368 do C.TST).OFÍCIOSNão caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios, indefiro o pedido da parte autora.DISPOSITIVOIsso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, a impugnação aos valores dos pedidos, a limitação da condenação aos valores dos pedidos e a preliminar de inépcia. Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 14/04/2018.No mérito propriamente dito, julgo os pedidos procedentes em parte e condeno SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A, primeira parte reclamada e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, segunda parte reclamada, sendo esta última subsidiariamente, a pagarem a VITOR LIMA REZENDE, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos:a) diferenças de produtividade e reflexos;b) horas extras com adicional de 50% e reflexos a partir de 01/04/2021. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.Honorários sucumbenciais devidos pelas partes reclamadas ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST)Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.Juros, correção monetária e deduções na forma da fundamentação.Finda a liquidação, deverão as partes rés comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.Comprovado o pagamento das diferenças de FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).Custas de R$ 1.600,00 pelas partes reclamadas, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 80.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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21/06/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/06/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) VITOR LIMA REZENDE
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21/06/2024 17:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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21/06/2024 17:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VITOR LIMA REZENDE
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21/06/2024 17:05
Não concedida a assistência judiciária gratuita a OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/06/2024 17:05
Concedida a assistência judiciária gratuita a VITOR LIMA REZENDE
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09/04/2024 21:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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09/04/2024 16:27
Audiência de instrução realizada (09/04/2024 11:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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03/04/2024 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2023 17:30
Juntada a petição de Réplica
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14/08/2023 12:58
Audiência de instrução designada (09/04/2024 11:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
10/08/2023 13:01
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/08/2023 09:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
07/08/2023 11:50
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/08/2023 11:21
Juntada a petição de Manifestação
-
03/08/2023 15:42
Juntada a petição de Contestação
-
03/08/2023 12:41
Juntada a petição de Contestação
-
26/04/2023 15:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/04/2023 09:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/04/2023 16:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/04/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2023
-
15/04/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 15:55
Expedido(a) notificação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/04/2023 15:08
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
14/04/2023 15:08
Expedido(a) intimação a(o) VITOR LIMA REZENDE
-
14/04/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
14/04/2023 09:14
Audiência inicial por videoconferência designada (10/08/2023 09:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
14/04/2023 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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