TRT1 - 0100311-05.2023.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 15:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
26/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de MILLENE SILVA MARTINS em 25/09/2025
-
12/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
11/09/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) MILLENE SILVA MARTINS
-
11/09/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
10/09/2025 17:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
01/09/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e229544 proferida nos autos.
ROT 0100311-05.2023.5.01.0401 - 2ª Turma Recorrente: 1.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido: MILLENE SILVA MARTINS RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2025 - Id bf55f05; recurso apresentado em 10/04/2025 - Id b56e042).
Representação processual regular (Id 5651d11).
Preparo satisfeito.
Custas no acórdão, id a0404d6,2bb72c3 : R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f6f029d,519ee9c: R$ 25.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", mas tão somente a parte conclusiva da existência de intervalo intrajornada a ser pago: "Inafastável, pois, concluir-se pela imprestabilidade dos controles acostados aos autos, presumindo-se verdadeira a jornada alegada na inicial, observadas as limitações da prova testemunhal. (...)". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / ADICIONAL DE HORA EXTRA Alegação(ões): - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A reclamada requer a aplicação da nova redação do artigo 71, parágrafo 4°, da CLT, inexistindo interesse recursal, uma vez que o acórdão dispôs que "Assim, a partir de 11/11/2017, com o advento da Lei nº 13.467/2017, o contrato de trabalho firmado entre as partes e, mais especificamente, o intervalo para refeição, passou a ser regulado pela nova redação do parágrafo 4º do art. 71 da CLT". 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mms) RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
31/08/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
31/08/2025 18:14
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
14/04/2025 10:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
12/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de MILLENE SILVA MARTINS em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
10/04/2025 17:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/03/2025 03:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
-
31/03/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 03:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
-
31/03/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100311-05.2023.5.01.0401 2ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: MILLENE SILVA MARTINS RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Para ciência do acórdão de ID 6fc76c7. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MILLENE SILVA MARTINS -
28/03/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
28/03/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) MILLENE SILVA MARTINS
-
06/02/2025 09:27
Conhecido o recurso de MILLENE SILVA MARTINS - CPF: *48.***.*53-97 e provido em parte
-
06/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/12/2024 18:23
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 09:30 VIRTUAL 2. ()
-
26/11/2024 17:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/11/2024 15:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
12/08/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100242-35.2023.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Miria Leal de Almeida
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 29/11/2024 13:29
Processo nº 0100154-32.2023.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Angelo Monteiro Correia
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/02/2023 11:31
Processo nº 0101302-21.2018.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Manuel Soares de Pinho Neto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/12/2018 09:22
Processo nº 0100135-56.2024.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Esther Gama de Vasconcelos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/02/2024 14:30
Processo nº 0100311-05.2023.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2023 16:03