TRT1 - 0101205-96.2023.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de CAFETERIA MARACA BAR RESTAURANTE BUFE LTDA em 27/08/2025
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18/08/2025 17:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/08/2025 04:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
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14/08/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 04:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
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14/08/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101205-96.2023.5.01.0007 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: GILMAR FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO: CAFETERIA MARACA BAR RESTAURANTE BUFE LTDA A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso, com exceção do tema Horas extras, por falta de dialeticidade, e, no mérito, negar-lhe provimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GILMAR FERREIRA DE SOUZA -
13/08/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) CAFETERIA MARACA BAR RESTAURANTE BUFE LTDA
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13/08/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR FERREIRA DE SOUZA
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13/08/2025 11:46
Conhecido o recurso de GILMAR FERREIRA DE SOUZA - CPF: *30.***.*96-91 e não provido
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25/07/2025 10:34
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 13:00 Principal 2 13h ()
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15/07/2025 15:04
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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26/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/06/2025
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25/06/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/06/2025 08:57
Incluído em pauta o processo para 07/07/2025 09:00 VIRTUAL 24 ()
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15/05/2025 15:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/05/2025 15:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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13/05/2025 15:17
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 12:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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15/04/2025 11:40
Distribuído por dependência/prevenção
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d4933d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.
Registre-se que o processo retornou à Vara para facultar ao reclamante que trouxesse testemunhas a serem ouvidas, mas não houve testemunha na audiência #id:0c41839 FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade de Justiça O demandante recebia salário mensal inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social, conforme TRCT (ID. 7ab4d38).
Dessa forma, por força do art. 790, §3º, da CLT, faz jus à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 531ee2f).
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada.
Da Insalubridade O reclamante alega que foi admitido pela reclamada em 01/08/2023, na função de faxineiro, e dispensado injustamente em 29/10/2023.
Sustenta que, durante todo o pacto laboral, trabalhou em câmara de congelados, local onde deveria apanhar as mercadorias para reposição e organização, atividade considerada insalubre de acordo com a NR-15, anexo IX, da Portaria 3.214/78, caracterizando o risco da atividade e consequente direito ao adicional previsto no artigo 190 da CLT.
Pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e consectários, com fulcro na OJ n. 448, II, do C.
TST.
A reclamada, em defesa, alega que o reclamante foi contratado em contrato de experiência para a função de auxiliar de serviços gerais, com salário de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), inicialmente pelo prazo de 45 dias, prorrogado por mais 45 dias, findando em 29/10/2023, quando foi devidamente informado do seu término.
Nega o labor em condições insalubres e sustenta que o reclamante não era exposto ao frio, pois não realizava reposição de mercadorias na câmara de congelados.
Assevera que suas atividades consistiam em realizar a limpeza do salão, lavar louças e manter a higienização dos banheiros dos poucos funcionários da reclamada, sempre em temperatura ambiente.
Aprecia-se.
O contrato de trabalho (ID. d321fd1, fl. 134) comprova a contratação sob experiência por 45 dias, no período de 01/08/2023 a 14/09/2023, conforme item 5, prorrogado por mais 45 dias, até 29/10/2023 (ID. d321fd1, fl. 135).
Dessa forma, restou comprovado que houve a extinção do contrato de experiência ao final do prazo fixado.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: Que trabalhava na câmara fria, realizando limpeza do local uma vez a cada 15 dias.Que o pessoal da cozinha era responsável por retirar os alimentos da câmara fria, mas, quando estavam sobrecarregados, solicitavam ao reclamante que buscasse os produtos.Que, ao acessar a câmara fria, pegava os itens rapidamente e saía imediatamente.Que realizava a limpeza do ambiente durante cerca de uma hora, sem utilizar agasalho e sem desligar a câmara.
Já o preposto da reclamada declarou que o reclamante realizava a limpeza da câmara fria apenas quando esta estava desligada, após o degelo, e sem mercadorias armazenadas.
A testemunha indicada pelo reclamante não trabalhou no mesmo período que ele na reclamada, motivo pelo qual foi indeferida sua substituição, sob protestos.
A parte autora requereu a produção de prova pericial para apuração de insalubridade, o que foi indeferido, sob protestos, por se entender que, diante do depoimento pessoal do autor, ficou evidente que não havia exposição permanente ao frio, inviabilizando o direito ao adicional de insalubridade.
Dessa forma, não há comprovação da exposição habitual e intermitente ao frio nos termos exigidos pela NR-15.
Indefiro o pedido de adicional de insalubridade, bem como o pagamento do intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT.
Da Jornada de Trabalho O reclamante alega que laborava em escala 6X1, das 7h às 17h, com intervalo intrajornada de apenas 20 minutos, tendo direito a uma folga semanal e a um domingo por mês, e que era impedido de registrar corretamente sua jornada nos cartões de ponto.
Pleiteia o pagamento de horas extras a partir da 8ª hora diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, bem como o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados.
A reclamada, por sua vez, afirma que o autor laborava das 10h às 18h20min, sempre com uma hora de intervalo, uma folga semanal e um domingo ao mês.
Alega que, quando o reclamante laborava em feriados, usufruía folga compensatória.
O reclamante, em depoimento pessoal, admitiu que gozava de folgas compensatórias pelos feriados trabalhados e que folgava um domingo por mês.
Considerando que a reclamada comprovou possuir apenas 16 empregados à época do vínculo empregatício (ID. 24d4bd6), estava dispensada do controle formal da jornada, nos termos do art. 74, §2º, da CLT.
O ônus da prova quanto à jornada alegada na petição inicial cabia ao autor, a teor do art. 818, I, da CLT, do qual não se desincumbiu.
Indefiro, pois, o pedido de pagamento de horas extras, domingos e feriados em dobro e intervalo intrajornada.
Expedição de Ofícios Indefiro, por falta de motivação suficiente, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal.
Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência dos pedidos.
A cobrança fica suspensa até que haja mudança na condição financeira da parte, conforme art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766.
DISPOSITIVO Diante do exposto, a 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILMAR FERREIRA DE SOUZA em face de CAFETERIA MARACA BAR RESTAURANTE BUFE LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum.
Custas pela parte autora no valor de R$ 246,32, calculadas sobre o valor da causa arbitrado em R$ 12.316,17, ora dispensadas.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAFETERIA MARACA BAR RESTAURANTE BUFE LTDA -
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a197bcc proferido nos autos.
DESPACHO PJE O v. acórdão de #id:84427d3 deu provimento ao recurso para "acolher parcialmente a preliminar de nulidade da sentença por cerceio de defesa apenas quanto à prova testemunhal, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que o Autor substitua sua testemunha, assegurando-se à Ré o igual direito de produção de prova testemunhal".
Assim, designo audiência de instrução por videoconferência, na plataforma ZOOM, para o dia 25/03/2025 11:30 horas.
A audiência será realizada na forma HÍBRIDA, devendo comparecer à Secretaria da 7ª Vara do Rio de Janeiro quem não tenha acesso virtual.
Aqueles que optarem por realizar a audiência à distância utilizarão a plataforma ZOOM e poderão acessá-la em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7145992412?pwd=K0FmT3pGQmNDQW91QzhFT3gyQzRwZz09 ID da reunião: 714 599 2412 Senha: 971160 O acesso também poderá ser feito pelo uso da câmera apontada para o QR code abaixo.
Considerando que o art. 1º, §2º, da Resolução n. 345/2020 do CNJ e o art. 5º, parágrafo único, do Ato Conjunto n. 15/2021 do TRT1 permitem a realização de atos processuais de modo presencial, mesmo em se tratando de Juízo 100% digital, a 7ª VT/RJ faculta a utilização de aparato tecnológico e auxílio técnico na sala de audiência da Vara para todos os participantes e, por isso, ficam os participantes cientes de que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas.
O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e imagem), suportando o ônus cabível se não lograr êxito.
Para a segurança da colheita da prova e evitar incidentes durante o ato processual, não serão ouvidas testemunhas dentro da estrutura dos escritórios dos patronos nem sede de empresa que componha o polo da ação.
Os participantes que não tiverem conexão estável à Internet ou possuírem qualquer dificuldade de acesso poderão se dirigir até o Tribunal, na Rua do Lavradio, número 132, 1º andar, 7ª Vara, para utilizarem equipamentos disponibilizados pela Secretaria da Vara.
As partes e patronos deverão apresentar-se em audiência por videoconferência ou presencial adequadamente trajadas, em local iluminado, fixo e condizente com a solenidade do ato, É indispensável a utilização, ao menos, de paletó e camisa social para os advogados em qualquer modalidade de audiência. As partes ficam dispensadas de comparecimento.
As partes terão o prazo improrrogável de 05 dias para apresentação de rol de testemunhas (com nome completo, CPF e endereço atualizado), que serão intimadas pela Secretaria da Vara, com aplicação de multa de meio salário mínimo em caso de ausência injustificada.
As partes ficam intimadas a conduzir as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, no caso de insucesso de intimação nos endereços que constarem dos autos ou se não as indicarem no prazo acima.
Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas bem como requerer o que for de seu interesse, tempestivamente, sob pena de preclusão.
No caso de testemunha declarada suspeita, a testemunha substituta deverá estar presente para oitiva imediata, sem prejuízo da continuidade da audiência, considerando que a suspeição de testemunha não é hipótese legal de substituição (art. 451 do CPC).
Havendo qualquer dúvida, façam contato com a parte ou 7ª VT /RJ: [email protected] / (21) 2380-5107 / balcão virtual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAFETERIA MARACA BAR RESTAURANTE BUFE LTDA -
04/02/2025 16:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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04/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de CAFETERIA MARACA BAR RESTAURANTE BUFE LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de GILMAR FERREIRA DE SOUZA em 03/02/2025
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16/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) CAFETERIA MARACA BAR RESTAURANTE BUFE LTDA
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13/12/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR FERREIRA DE SOUZA
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29/11/2024 12:58
Anulada a(o) sentença / acórdão
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21/11/2024 17:12
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/10/2024
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29/10/2024 09:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/10/2024 09:16
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 13:00 Principal 13hs ()
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18/09/2024 13:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/08/2024 10:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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02/08/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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