TRT1 - 0100619-77.2019.5.01.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/06/2025 16:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 16:54
Juntada a petição de Contraminuta
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02/06/2025 15:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 15:50
Juntada a petição de Contraminuta
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21/05/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) COSTA CROCIERE SPA
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20/05/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA
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19/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) THALITA ESTEVES GALVAO LOPES
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19/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA
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19/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) THALITA ESTEVES GALVAO LOPES
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19/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 19:14
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/04/2025 15:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/04/2025 14:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/04/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a931087 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. THALITA ESTEVES GALVÃO LOPES 2. COSTA CRUZEIROS AGÊNCIA MARÍTIMA E TURISMO LTDA Recorrido(a)(s): 1. COSTA CRUZEIROS AGÊNCIA MARÍTIMA E TURISMO LTDA 2. COSTA CROCIERE SPA 3. THALITA ESTEVES GALVÃO LOPES Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recurso de: THALITA ESTEVES GALVÃO LOPES Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/11/2024 - Id. f4107bc; recurso interposto em 13/11/2024 - Id. a7ae06d).
Regular a representação processual (Id. 1e37f06).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso VI; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 66 e 73; artigo 168, §6º; artigo 384; artigo 818; artigo 832; Lei nº 9029/1995, artigo 1º; Código de Processo Civil, artigo 11; artigo 373; artigo 489; artigo 1022. - divergência jurisprudencial .
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 191, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º caput; artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 58, §2º; artigo 71; artigo 384. - divergência jurisprudencial .
No julgamento do RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema 63), o C.
TST fixou a seguinte tese: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher. ".
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º caput; artigo 7º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 791-A, §3º; Código de Processo Civil, artigo 86, §único. - divergência jurisprudencial .
No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF considerou inconstitucional apenas parte do §4º, do artigo 791-A da CLT, decidindo manter a parte final, quanto à suspensão da exigibilidade do crédito , conforme o seguinte precedente da c.
Corte, in verbis : "(...) remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. (...)" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
Diante deste contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: COSTA CRUZEIROS AGÊNCIA MARÍTIMA E TURISMO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/11/2024 - Id. f4107bc; recurso interposto em 13/11/2024 - Id. 9bf688b).
Regular a representação processual (Id. 31e0002).
Deserção.
O preparo recursal consiste no recolhimento das custas e do depósito recursal pelo vencido, ambos comprovados no processo dentro do prazo para a interposição do recurso, nos termos do artigos 7º da Lei nº 5.584/70 e 789, §1º da CLT c/c a Súmula 245 do C.TST, sob pena de deserção.
Na espécie, o recolhimento das custas (Id. d4b34a0) foi realizado por PINHEIRO NETO ADVOGADOS, pessoa jurídica diversa daquela que compõe o polo passivo da relação jurídica processual, ou seja, estranha à lide.
Nesta medida, o recurso se encontra deserto, conforme farta jurisprudência da Colenda Corte: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADOS POR EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE.
SÚMULA 128, I/TST.
ART. 789, § 1º, DA CLT.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o depósito deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.
Assim, diante da invalidade dos comprovantes de pagamento anexados, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, e do depósito recursal relativo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, o que torna inequívoca a deserção.
Aplica-se, portanto, a Súmula 128, I, do TST, e o art. 789, § 1º, da CLT.
Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional.
Julgados desta Corte.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo desprovido. (Ag-AIRR- 425-52.2021.5.08.0128, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Turma, Data da Publicação: DEJT 17/02/2023) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por julgar caracterizada a deserção, pelo fato de o recolhimento das custas processuais ser realizado por empresa estranha à lide.
II.
Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial, fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada.
Precedentes.
Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ausente a transcendência da causa.
III.
Recurso de Revista de que não se conhece. (RR - 11802-64.2019.5.15.0073, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
DESERÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA.
SÚMULA Nº 128, I, DO TST E ART. 789, § 1º, DA CLT.
A jurisprudência desta Corte é expressa no sentido de que o depósito recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto processual seja satisfeito por parte que não figura no polo passivo da demanda, ainda que as custas processuais tenham sido recolhidas pelo escritório de advocacia que representa a reclamada.
Assim, não havendo comprovação do preparo recursal pela empresa recorrente, o apelo se encontra deserto, a teor da Súmula nº 128 do TST.
Recurso de revista de que não se conhece. (RR-10257-20.2022.5.18.0121, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024) "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO ORDINÁRIO.
DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE.
RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual foi mantida a decisão regional quanto à deserção do recurso ordinário interposto pelo reclamado.
Ao interpor o apelo, era ônus da agravante efetuar o pagamento do depósito recursal no valor vigente à época, bem como fazer a efetiva e correta comprovação dele, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, que, no caso, está regulamentado nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" e que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso".
Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos autos.
Dessa forma, não há falar em intimação da parte para a regularização do vício, tampouco em ofensa ao artigo 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC/2015.
Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10502-47.2020.5.18.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, Data da Publicação: DEJT 01/09/2023).
AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que este Relator verificou "do comprovante de pagamento juntado (...), que as custas processuais foram recolhidas por NELSON W & ADVOGADOS ASSOCIADOS, que não integra o polo passivo desta demanda", concluindo, assim, tal como a decisão Regional, que "o preparo por ela efetuado não produz os efeitos pretendidos em relação à ora agravante, parte efetivamente indicada como ré", conforme jurisprudência desta Corte.
Além disso, restou consignado que "embora a decisão regional tenha sido proferida no período da vigência do novo Código de Processo Civil, (...), o § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015 não se aplica à hipótese em apreço, porquanto, no caso, não se cogita de pagamento a menor das custas processuais devidas, uma vez que o recolhimento das custas por empresa estranha à lide equivale ao não pagamento".
Incólume a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI1 do TST.
Agravo desprovido. (AIRR-1694-10.2017.5.08.0115, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Julgamento: 13/03/2024, Data de Publicação: DEJT 15/03/2024).
Registra-se, ainda, que, quando da interposição do recurso de revista, não fora apresentado novo comprovante referente ao pagamento das custas processuais.
Por fim, no intuito de evitar desnecessários embargos de declaração, esclareço que a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual, não havendo falar, portanto, em intimação para regularização do preparo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /ppf/55371 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA - THALITA ESTEVES GALVAO LOPES -
09/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA
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09/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) THALITA ESTEVES GALVAO LOPES
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09/04/2025 16:43
Não admitido o Recurso de Revista de COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA
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09/04/2025 16:43
Não admitido o Recurso de Revista de THALITA ESTEVES GALVAO LOPES
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29/01/2025 13:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 13:53
Encerrada a conclusão
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21/11/2024 11:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/11/2024 11:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de COSTA CROCIERE SPA em 14/11/2024
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13/11/2024 15:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/11/2024 10:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/10/2024 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) COSTA CROCIERE SPA
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29/10/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA
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29/10/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) THALITA ESTEVES GALVAO LOPES
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16/10/2024 16:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-59
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16/10/2024 16:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de THALITA ESTEVES GALVAO LOPES - CPF: *64.***.*96-80
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23/09/2024 11:20
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 10:00 Sala 6 em mesa 15-10-2024 ()
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16/09/2024 07:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2024 07:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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15/09/2024 15:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/08/2024 10:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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01/08/2024 14:10
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 16:23
Juntada a petição de Impugnação
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26/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59d4829 proferido nos autos. 1ª TurmaGabinete 17Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPORECORRENTE: THALITA ESTEVES GALVAO LOPES, COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDARECORRIDO: THALITA ESTEVES GALVAO LOPES, COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA, COSTA CROCIERE SPA D E S P A C H OAnte a possibilidade de se emprestar efeito modificativo aos embargos de declaração (ID’s 5efb23a e ef89cd4), dê-se vista às partes para manifestação, consoante entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-1, do C.
TST.
Prazo comum de 5 (cinco) dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO Juiz do Trabalho ConvocadoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 22:43
Expedido(a) intimação a(o) COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA
-
24/07/2024 22:43
Expedido(a) intimação a(o) THALITA ESTEVES GALVAO LOPES
-
24/07/2024 22:43
Expedido(a) intimação a(o) COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA
-
24/07/2024 22:43
Expedido(a) intimação a(o) THALITA ESTEVES GALVAO LOPES
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24/07/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 22:42
Determinada a requisição de informações
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24/07/2024 14:15
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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24/07/2024 14:15
Encerrada a conclusão
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03/07/2024 07:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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25/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de COSTA CROCIERE SPA em 24/06/2024
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18/06/2024 16:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/06/2024 17:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2024
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11/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2024
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11/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2024
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11/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2024
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11/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2024
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11/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) COSTA CROCIERE SPA
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10/06/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA
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10/06/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) THALITA ESTEVES GALVAO LOPES
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10/06/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA
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10/06/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) THALITA ESTEVES GALVAO LOPES
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05/06/2024 14:36
Conhecido o recurso de COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-59 e provido em parte
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05/06/2024 14:36
Conhecido o recurso de THALITA ESTEVES GALVAO LOPES - CPF: *64.***.*96-80 e provido em parte
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01/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/05/2024
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29/04/2024 17:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2024 17:02
Incluído em pauta o processo para 24/05/2024 10:00 Sala 1 Juiz Marcel 24-05-2024 ()
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26/02/2024 16:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/09/2023 14:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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13/09/2023 13:26
Retirado de pauta o processo
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22/08/2023 12:20
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/08/2023
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18/08/2023 10:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 10:46
Incluído em pauta o processo para 11/09/2023 10:00 Sala 1 Juiz Marcel 11-09-2023 ()
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06/07/2023 16:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/07/2023 08:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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07/06/2023 11:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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07/06/2023 07:47
Proferida decisão
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06/06/2023 15:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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06/06/2023 15:30
Encerrada a conclusão
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25/04/2023 12:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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02/03/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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