TRT1 - 0100974-61.2023.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:48
Arquivados os autos definitivamente
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22/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de SOLUCAO LOCACAO E TRANSPORTES LTDA em 21/02/2025
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22/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de SERGIO NOGUEIRA SOUZA em 21/02/2025
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13/02/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO LOCACAO E TRANSPORTES LTDA
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12/02/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO NOGUEIRA SOUZA
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12/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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12/02/2025 10:44
Transitado em julgado em 06/02/2025
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11/02/2025 10:31
Recebidos os autos para prosseguir
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26/08/2024 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/08/2024 14:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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06/08/2024 23:21
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO LOCACAO E TRANSPORTES LTDA
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06/08/2024 23:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERGIO NOGUEIRA SOUZA sem efeito suspensivo
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06/08/2024 12:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a Nelise Maria Behnken
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06/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de SOLUCAO LOCACAO E TRANSPORTES LTDA em 05/08/2024
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25/07/2024 14:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/07/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1662a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JTPor se tratar de ação que tramita no rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.DECIDOLIMITAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como o art. art. 852-B da CLT, exigem apenas a indicação do valor do pedido, podendo ser apontados valores mediante estimativa, o que está de acordo com a Instrução Normativa 41/2018 do TST, art. 12, §2º, motivo pelo qual não há que se falar em limitação aos valores indicados na petição inicial.Rejeito.MULTA DO ART. 477 DA CLTA parte autora requer o pagamento da multa do art. 477 da CLT pelo fato de a ré não ter respeito o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias.A parte autora foi dispensada em 12/12/2022 (TRCT de id 047c973) e o pagamento da rescisão foi efetuado em 20/12/2022, vide recibo de id f634373.Assim, a reclamada respeitou o prazo legal de 10 dias para o pagamento dos valores discriminados no TRCT, nos termos do art. 477, § 6º, da CLT.Improcedente o pedido de multa do art. 477 da CLT.HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADAOs cartões de ponto carreados com a defesa foram impugnados pela parte autora por não refletirem a real jornada da parte autora, por ser nulo o regime de compensação de jornada, bem como apresentou demonstrativo de diferença de horas extras, vide réplica de id 84f67cd, não obstante, em depoimento pessoal, confessou a idoneidade dos registros de ponto, in verbis: “que o controle de ponto era biométrico, e quando não funcionava, era através de folha de ponto; que anotava corretamente o horário de entrada e saída e que o equipamento emitia uma guia com o horário e a data registrada; que era exibido o espelho de ponto e assinava-o e que os horários registrados no espelho de ponto encontravam-se corretos; que todos os dias em que trabalhou foram registrados” (ata de id 95aa91a - Pág. 2). Tendo em vista a confissão da parte autora, considero idôneos os cartões de ponto anexados aos autos, à exceção do intervalo intrajornada.Inicialmente, cabe destacar que a parte autora se equivoca ao demonstrar supostas diferenças de horas extras.
Nota-se pelo registro do período de 21/01/2022 a 19/02/2022 (id b9ba761, Pág. 1) que a ré apenas contabilizava o pagamento de horas extras se fosse o caso de a parte autora realizar mais de 2h extraordinárias diárias, ou seja, as primeiras 2h computavam no banco de horas e as excedentes eram pagas em espécie.Além disso, foi realizado o pagamento de 48h31min e computados 37h45min para o banco de horas, conforme se verifica do quadro “geral” e “crédito” referente ao período acima mencionado, o que se coaduna com o recibo de id 54d8c2b.Convém destacar, por fim, que não há qualquer nulidade nas cláusulas de prorrogação e compensação de hora extra devidamente previstas pelo contrato individual (id 4811e8b, Pág. 2).Saliento, ainda, que a prestação de horas extras, por si só não descaracteriza a jornada compensatória, como disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).
Ao contrário, o regime compensatório ou banco de horas tem o exato condão de compensá-las, na forma da previsão legal e normativa.Desse modo, julgo improcedente o pedido de diferenças de horas extras, via de consequência, seus reflexos.Em relação ao intervalo intrajornada, tendo em vista que o trabalho desempenhado pela parte autora era externo, o que dificulta o controle de gozo de intervalo pelo empregador, cabe à parte autora o ônus de comprovar a não fruição do intervalo intrajornada, do qual não se desincumbiu, visto que as declarações do informante, Sr.
André Luiz Francisco Amantino, foram tendenciosas a favorecer a parte autora (id 95aa91a - Pág. 3), pois pude perceber que estava com respostas prontas, com o único objetivo de favorecer a parte autora e a si próprio, pois também, ajuizou ação em face das rés sob o nº 0100767-24.2022.501.0066, tendo convidado a parte autora para ser sua testemunha, assim, foi acolhida a contradita em razão da troca de favores. Nesse sentido, destaco que o depoimento prestado pelo informante mostrou-se inservível como meio de prova.Desta forma, improcedente o pedido de indenização pela supressão do intervalo intrajornada.GRATUIDADE DE JUSTIÇAA parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial, portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, c/c com o art. 99, § 3º do CPC), defiro a gratuidade de justiça.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIAA presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.Nestes termos, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, bem como a sucumbência integral da parte autora, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré no montante de 5% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT.
Por outro lado, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita somente poderão ser executadas caso demonstrado, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.Na liquidação será observado como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, e que incide a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT.DISPOSITIVOEm face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na presente reclamação trabalhista, na forma da fundamentação supra que este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais.São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré no montante de 5% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT, face a sucumbência integral da parte autora, porém, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado.Custas de R$493,90, pela parte autora, dispensadas, face a gratuidade de justiça deferida, calculadas sobre o valor dado à causa de R$24.695,23, nos termos do art. 789, II, §1º da CLT.Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.FFS Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 20:34
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO LOCACAO E TRANSPORTES LTDA
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22/07/2024 20:34
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO NOGUEIRA SOUZA
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22/07/2024 20:33
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 493,90
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22/07/2024 20:33
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SERGIO NOGUEIRA SOUZA
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22/07/2024 20:33
Concedida a assistência judiciária gratuita a SERGIO NOGUEIRA SOUZA
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08/07/2024 10:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a Nelise Maria Behnken
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05/07/2024 09:16
Audiência de instrução realizada (02/07/2024 09:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 18:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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28/06/2024 11:47
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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10/05/2024 10:49
Juntada a petição de Impugnação
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25/04/2024 13:58
Audiência de instrução designada (02/07/2024 09:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2024 08:49
Audiência inicial realizada (25/04/2024 08:50 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/02/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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01/02/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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11/01/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO LOCACAO E TRANSPORTES LTDA
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11/01/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO LOCACAO E TRANSPORTES LTDA
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11/01/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO NOGUEIRA SOUZA
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11/01/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO NOGUEIRA SOUZA
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11/01/2024 12:57
Audiência inicial designada (25/04/2024 08:50 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/12/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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13/12/2023 15:03
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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07/12/2023 15:58
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (07/12/2023 11:00 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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06/12/2023 09:44
Juntada a petição de Contestação
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27/11/2023 11:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/11/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
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15/11/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 15:30
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO LOCACAO E TRANSPORTES LTDA
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14/11/2023 15:30
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO NOGUEIRA SOUZA
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14/11/2023 15:30
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO NOGUEIRA SOUZA
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14/11/2023 10:48
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (07/12/2023 11:00 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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10/10/2023 10:47
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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09/10/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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