TST - 0000941-68.2012.5.01.0068
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Maria Helena Mallmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a323e4c proferido nos autos.
Vistos, etc.
Inclua-se como terceira interessada Maria de Fátima Souza Rodrigues.
Habilite-se o advogado.
Por ora, intimem-se as partes e a terceira interessada para ciência da juntada da consulta do convênio Prevjud de id e023484, na qual consta que não há dependentes habilitados no INSS, devendo as exequentes e a terceira interessada juntar a certidão de óbito da então trabalhadora FRANCISCA SOUSA SANTOS.
Prazo de 10 dias.
Vindo, remetam-se os autos conclusos para deliberações acerca da habilitação . mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES FERREIRA RIBEIRO - FRANCISCA SOUSA SANTOS -
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100138-94.2020.5.01.0462 8ª Turma Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS SERVICOS PORTUARIOS DOS PORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS SERVICOS PORTUARIOS DOS PORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 7844456, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão extraordinária presencial realizada no dia 29 de maio de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo José Fernandes da Silva, e dos Excelentíssimos Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do Recurso ordinário interposto pela reclamada, REJEITAR a preliminar arguida pela ré e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Esteve presente ao julgamento o Dr.
Pedro Eduardo Andrade da Silva, pelo Sindicato-Autor.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
CARLA BARBOZA DO CARMO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS SERVICOS PORTUARIOS DOS PORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b879495 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Vistos e etc.
Considerando a decisão #id:cf1ad05 e a atualização dos cálculos, IDs #id:ae3cd44 e #id:e48a8b7, torno sem efeito a homologação #id:d6b83c1, e HOMOLOGO os cálculos periciais, conforme cálculos atualizados de ID(s) #id:b8b56c8, e fixo o valor bruto da condenação em R$ 292.986,62, acrescidos de juros e correção monetária, da seguinte forma: SALDO DOS DEPÓSITOS NOS AUTOS R$ 62.195,35 DIFERENÇA DEVIDA R$ 230.791,27 Intimem-se as partes para ciência da presente decisão homologatória, pelo prazo de 05 dias, inclusive para efeitos do art. 879 CLT, sendo a Reclamada para pagamento da diferença da condenação, na Caixa Econômica Federal - Agência 2890, ou Banco do Brasil - AG. 2234, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC. Nos mesmos 05 dias, deverá a parte autora informar a eventual existência de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de um dos patronos com poderes para dar e receber quitação na procuração juntada aos autos, fim de que a instituição financeira depositária, faça a transferência eletrônica.
Informada a conta e decorrido o prazo do Art. 884 da CLT, não havendo embargos à execução, expeçam-se os alvarás devidos, priorizando o alvará do autor, conforme planilha acima, pelo(s) depósito(s) recursal(is) nos autos com os devidos acréscimos legais A PARTIR de 20/03/2025, nos termos do artigo 899, § 1º , da CLT.
As impugnações eventualmente apresentadas serão apreciadas após a garantia do Juízo e somente quando do julgamento dos embargos à execução e/ou ISL , nos termos do art. 884, parágrafos 3º e 4° da CLT. A responsabilidade sobre a retenção dos valores e comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá providenciar preferencialmente os recolhimentos nas respectivas guias próprias, sendo “GRU” para recolhimento das custas (código 18740-2), “DARF” para recolhimento das contribuições previdenciárias (código 6092) e Imposto de Renda (código 5936), ou, havendo impossibilidade, deverá efetuar por depósito judicial os valores respectivos, tudo no no mesmo prazo de 15 dias para pagamento da condenação.
Decorrido o prazo sem manifestação e sem comprovação de pagamento espontâneo, independente de nova intimação o Autor deverá manifestar-se no prazo de 5 dias se tem interesse no início da execução, inclusive com ativação do SISBAJUD, valendo o silêncio como concordância. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES FERREIRA RIBEIRO - FRANCISCA SOUSA SANTOS -
24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bdcc1d proferido nos autos.
Vistos, etc.Ante o requerido, ative-se a prioridade por idade e por doença grave à exequente.Intimem-se as reclamadas para a tender o requerido na petição de ID 2ece83, i. e., acoste nos autos a ficha financeira das autoras de 2007 a 2024.
Prazo de 10 dias.Vindo, intime-se o perito contábil para apresentar laudo pericial.
Prazo de 10 dias. mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
ASTRID SILVA BRITTO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/09/2019 11:37
Baixa Definitiva
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24/09/2019 11:37
Transitado em Julgado em 24.09.2019
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30/08/2019 07:00
Publicado acórdão em 30.08.2019.
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28/08/2019 09:00
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e não-provido
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09/08/2019 07:00
Inclusão em Pauta
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08/08/2019 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 08.08.2019.
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01/08/2019 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/10/2018 14:27
Conclusos para julgamento
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22/10/2018 14:03
Ato ordinatório praticado
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22/10/2018 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/09/2018 13:58
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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29/11/2017 12:53
Conclusos para julgamento
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29/11/2017 12:49
Ato ordinatório praticado
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29/11/2017 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/08/2017 14:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/04/2017 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2016 17:47
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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01/03/2016 13:14
Conclusos para julgamento
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01/03/2016 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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26/02/2016 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/02/2016 15:19
Conclusos para julgamento
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23/02/2016 08:57
Distribuído por sorteio
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22/02/2016 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/01/2016 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/01/2016 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/06/2015 18:47
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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26/05/2015 12:37
Conclusos para julgamento
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26/05/2015 12:33
Distribuído por sorteio
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25/05/2015 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/05/2015 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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15/05/2015 20:14
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2016
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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