TRT1 - 0101105-84.2022.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 09:25
Incluído em pauta o processo para 08/10/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
-
12/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 11/09/2025
-
03/09/2025 13:12
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 22:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/09/2025 19:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
01/09/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
27/08/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
27/08/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
27/08/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41d1202 proferido nos autos. 8ª Turma Gabinete 53 Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL À parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelo reclamante no ID. 7e17520.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
25/08/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
25/08/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
25/08/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/08/2025 13:24
Convertido o julgamento em diligência
-
25/08/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
13/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANDERSON RODRIGUES DA SILVA em 12/08/2025
-
06/08/2025 23:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
01/08/2025 13:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/07/2025 03:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2025
-
29/07/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
29/07/2025 03:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2025
-
29/07/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
29/07/2025 03:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2025
-
29/07/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/07/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
28/07/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RODRIGUES DA SILVA
-
24/07/2025 17:23
Conhecido o recurso de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 e provido
-
24/07/2025 17:23
Conhecido em parte o recurso de ANDERSON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *03.***.*50-94 e não provido
-
03/07/2025 12:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
02/07/2025 15:10
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
-
22/06/2025 23:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/06/2025 10:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
17/06/2025 09:41
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e2cd03 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 53 Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos, etc.
Em sentença, o MM. Juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor e condenou a reclamada ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 150.000,00 (ID. 5e133b2).
Em suas razões de recurso ID dc3de9a, a recorrente SEREDE pugna pela concessão da gratuidade de justiça, sob a alegação de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo das suas atividades.
Salienta, em resumo, que participa do Plano Especial de Execução, onde foi verificado que a empresa atravessa um momento de sérias dificuldades ante os invencíveis problemas financeiros ocasionados pela recessão econômica que atinge o País.
Pois bem.
Em se tratando de pessoa jurídica, é necessária a prova cabal da insuficiência econômica, não bastando a mera alegação, na forma do art. 99, § 3º, do CPC/2015, nos termos da Súmula nº 463, II, do C.
TST, verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. O § 4º do art. 790 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, afasta qualquer discussão a respeito da possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, ao estabelecer que o benefício deve ser concedido “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
O simples fato de a recorrente ter sido incluída no plano especial de execução não a desonera da obrigação de efetuar o depósito recursal e o pagamento das custas, a menos que comprove a insuficiência de recursos financeiros, não sendo este o caso dos autos.
Com efeito, o plano especial de execução abarca somente os processos em fase de execução nele incluídos, não se prestando como depósito recursal dos feitos em fase cognitiva, por ausência de previsão legal.
No caso, a 1ª reclamada não se desvencilhou do ônus da prova que lhe cabia quanto à impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção e desenvolvimento de suas atividades.
A hipossuficiência econômica de pessoa jurídica deve ser provada mediante a apresentação de balanço patrimonial, demonstração contábil que, na forma da lei, retrata a situação patrimonial qualitativa e quantitativa de uma pessoa jurídica numa determinada data.
No entanto, a recorrente não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de comprovar as suas alegações.
Assim, considerando-se que a 1ª ré não juntou aos autos documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Destarte, intime-se a 1ª reclamada (SEREDE) para ciência do presente despacho, bem como para comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais no prazo de 05 dias úteis, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC/15, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
09/06/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
09/06/2025 15:36
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
09/06/2025 13:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101105-84.2022.5.01.0005 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 53 na data 09/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051000301343300000120962524?instancia=2 -
09/05/2025 16:47
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
-
09/05/2025 09:22
Proferida decisão
-
08/05/2025 13:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
-
19/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101105-84.2022.5.01.0005 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 45 na data 17/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031800300959500000117491841?instancia=2 -
17/03/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000889-68.2011.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto Bessa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/07/2011 00:00
Processo nº 0100585-29.2021.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcia Aparecida Pimenta
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2021 13:51
Processo nº 0119800-75.2006.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiano de Lima Barreto Dias
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/02/2020 19:02
Processo nº 0119800-75.2006.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Debora Lucia Foletto
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 17/06/2022 18:51
Processo nº 0101105-84.2022.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jaciara Garcia de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/12/2022 08:50