TRT1 - 0109344-24.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 08:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/07/2025 08:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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25/02/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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20/02/2025 09:49
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
20/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 19/02/2025
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14/02/2025 20:18
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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11/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de JUIZO DA 63ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
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22/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 18/12/2024
-
21/01/2025 06:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/12/2024 10:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/12/2024 09:45
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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11/12/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:55
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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11/12/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 11:33
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 63A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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05/12/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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05/12/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
05/12/2024 08:59
Concedida a Medida Liminar a INSTITUTO GNOSIS
-
04/12/2024 17:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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04/12/2024 17:47
Encerrada a conclusão
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03/12/2024 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 12:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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04/09/2024 10:53
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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03/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 02/09/2024
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23/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 63ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2024
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09/08/2024 11:49
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da União)
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07/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 06/08/2024
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25/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a59f803 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 49Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUESIMPETRANTE: INSTITUTO GNOSISAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por INSTITUTO GNOSIS em face de ato do JUÍZO DA 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, proferido nos autos Ação Anulatória de nº 0100183-92.2024.5.01.0063.Sustenta, em síntese, que se trata de Ação Anulatória, ajuizada em face de UNIÃO FEDERAL (terceira interessada), em que foi indeferida a Tutela antecipada para suspensão da cobrança da multa, por ausentes os pressupostos processuais com base no artigo 300 e 311 do CPC.Aduz que o Mandado de Segurança é remédio processual próprio à tutela do direito invocado neste particular pelo Impetrante, eis que, ao contrário do que ocorre nas demandas de natureza cíveis, não há recurso para sanar decisões interlocutórias, como a do caso em comento.
Portanto, é o meio processual adequado para proteger o direito líquido e certo da Impetrante de não sofrer penalidade, quando esta é totalmente ilegal e arbitrária.Registra que é uma Organização Social, sem fins lucrativos, cuja natureza jurídica é regida pela Lei 9.637/1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências.Informa que não é uma empresa que visa o lucro, razão pela qual toda importância em dinheiro que recebe é destinada ao cumprimento dos contratos na área de saúde, que são celebrados com os entes públicos União, Estados e Municipais.Aduz que é empresa constituída segundo as leis do país e sujeita aos atos fiscalizatórios da legislação do trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal (SRTE/DF).
A demandante foi notificada da lavratura do auto de infração anexo pela referida SRTE/DF, posteriormente convertido noprocesso administrativo relacionado: AI nº 22.590.023-8, PA nº 14152.123412/2023-92 .Esclarece que a ilustre Fiscal do Trabalho autuou a impetrante sob o argumento de que não teria sido efetivado o lançamento do registro de 3.997 (três mil novecentos e noventa e sete) de seus trabalhadores no sistema do e-social, até o dia anterior ao início do contrato de trabalho o que teria causado prejuízo aos trabalhadores, descumprindo assim o que determina o artigo 41 da CLT e 1º, inciso I da Portaria 1.195/2019 da Secretaria Especial da Previdência e do Trabalho do Ministério da Economia, razão pela qual deve ser imposta a multa prevista no artigo 47 da CLT.Narra que em 04/12/2023, foi notificada acerca da decisão de procedência do auto de infração nº22.590.023-8 por violação aos termos dos artigos art. 41, caput, c/c art. 47, caput, da CLT, que prevê que “em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.” e “O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.”, impondo-lhe multa pecuniária no absurdo valor de R$12.161.352,14 (doze milhões cento e sessenta e um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e catorze centavos).Argui que se socorreu da via judicial no intuito de anular o Processo Administrativo nº 14152.123412/2023-92 – Auto de Infração nº 22.590.023-8, propondo Ação Anulatória de Auto de Infração cumulada com Pedido de Tutela Antecipada, para que não houvesse a cobrança imediata da multa, evitando assim danos graves e de difícil reparação.
A referida ação foi distribuída perante a 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, sob o nº 0100183-92.2024.5.01.0063.
Contudo, o D.
Juíz, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.Registra que tal decisão fere o direito líquido e certo da Impetrante, restando presente na hipótese, a configuração do periculum in mora e do fumus boni iuris que autorizam a impetração do presente Mandado de Segurança objeto do mandamus, conforme restará devidamentedemonstrado.Esclarece que a Impetrante possui um sistema fornecido pela empresa TOVUS, empresa referência no mercado brasileiro, o qual migra todas as informações de seus empregados ali contidas diretamente para o sistema do e-social.
Ocorre que, o sistema no período de maio/2021 a maio/2022, apresentou sérios problemas, que causaram instabilidade e dificuldades na migração das informações, conforme se verifica das aberturas de inúmeros chamados que ora se acosta.
Cumpre ressaltar que dos 3.997 (três mil novecentos e noventa e sete) empregados supostamente prejudicados, 3.082 (três mil e oitenta e dois) foram admitidos justamente no período de 01/05/2021 a 31/05/2022.Aduz que ao contrário do que constou na decisão do Auto de Infração, os ínfimos atrasos não acarretaram prejuízo algum para os trabalhadores, uma vez que as CTPS já se encontravam devidamente assinada.Sustenta que as informações não foram corretamente inseridas no prazo estipulado por diversos problemas e instabilidades do site, sendo o Estado, responsável pois, no caso em análise, deveria garantir o pleno acesso ao sistema, a partir da data da obrigatoriedade da inserção das informações pelas empresas, o que não ocorreu, sendo parcialmente culpado pela dificuldade e, ínfima demora no cumprimento da nova obrigação acessória.Destaca que, diante da explicitação acima narrada, é evidente a ausência de dolo por parte da Impetrante, uma vez que deixou de realizar os lançamentos por eventos alheios a sua vontade, sendo certo de que foram adotados todos os meios para que os lançamentos fossem feitos no prazo legal.Diante da situação narrada, postula a concessão de liminar, para suspender a exigibilidade da multa de R$ 12.161.352,14 (doze milhões cento e sessenta e um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e catorze centavos), até o julgamento final na Ação Anulatória de nº 0100183-92.2024.5.01.0063É o relatório.DECIDOPois bem.O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). Para admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo; decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo; e, decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º.No caso, o mandado de segurança recai sobre decisão interlocutória, proferida em antecipação dos efeitos da tutela, em relação a qual não cabe recurso imediato,por força do artigo 893, § 1º, da CLT e, conforme entendimento pacificado pelo C.TST, em sua Súmula 414, item II, este é o meio processual a ser utilizado. SÚMULA 414.MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória. Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ou habeas corpus habeas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer destas pessoas sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos: existência de fundamento relevante ou a probabilidade do direito e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ou, em outras palavras, deve haver a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir, bem como deve haver demonstração de que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão. Ressalte-se que não se permite dilação probatória. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial. Com tais premissas, passo a análise do ato apontado como coator ( #id:ca993a5 ), in verbis:Vistos, etc.Nao há, nos autos, prova pré-constituída da nulidade da citação bem como da inspeção, bem como a terceirização de obrigações documentais trabalhistas não são causa de isenção de responsabilidade e registro de empregados.Assim, por ausentes os requisitos dos artigos 300 e 311 do CPC, indefiro a antecipação de tutela pleiteada.Saneado o processo, informa o Juízo que foi designada conforme instruções abaixo:AUDIÊNCIA INICIAL, por videoconferência, Inicial por videoconferência - Sala "63 VTRJ": 26/08/2024 09:45Segue, abaixo, o de acesso:link https://trt1-jus-br.zoom.us/j/81005112183ID da reunião: 81005112183Cite-se a reclamada.A ausência da parte ré importará em revelia e aplicação de pena de confissão ficta, e a ausência injustificada do autor importará arquivamento na forma do art. 844 da CLT.Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.Caso as partes conciliem antes da próxima audiência, poderão apresentar petição conjunta para análise deste Juízo, com assinatura das partes e patronos.Os advogados deverão informar às partes a data de audiência eencaminhar o link de acesso.Rio de Janeiro, 13 de março de 2024.FABIO CORREIA LUIZ SOARESJuiz do Trabalho Titular À análise.O objetivo do presente mandamus é rever a decisão da autoridade apontada como coatora, no sentido de cassar a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e obter a suspensão da exigibilidade da multa de R$ 12.161.352,14 (doze milhões cento e sessenta e um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e catorze centavos), até o julgamento final na Ação Anulatória de nº 0100183-92.2024.5.01.0063. No caso em tela, ao se examinar os fatos narrados na petição inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que Autoridade apontada como coatora considerou inexistentes nos autos elementos de prova capazes de indicar, em juízo de verossimilhança, que a Impetrante tenha direito à suspensão da exigibilidade pretendida.A matéria trazida aos presentes autos resume-se a discussão se há direito líquido e certo do Impetrante a ser tutelado quando o Juízo Coator profere decisão fundamentada que dentre as razões fáticas e jurídicas conclui pelo indeferimento da medida de urgência, no caso em análise, o prosseguimento da ação anulatória sem suspensão de exigibilidade de cobrança da multa aplicada.Em que pese o longo arrazoado trazido pelo Impetrante, o fato é que toda a matéria baseia-se no mérito do direito pleiteado na ação anulatória, matéria essa que deve ficar restrita aos autos principais e cuja prova lá será produzida.Em momento algum o Impetrante aponta a existência de vícios formais ou mesmo ausência de fundamentação da decisão coatora.Ressalte-se que não há no momento qualquer juízo de valor quanto ao mérito daquela ação, mas apenas limitando a análise do presente mandado aos aspectos formais que revestem a decisão coatora.Consoante os termos do art. 300 do CPC de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, ao se examinar os fatos narrados na petição inicial e os documentos que a instruem, verifica-se não ser razoável o postulado, tendo o Juízo indeferido a suspensão de exigibilidade da multa, pois os elementos dos autos não evidenciaram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de não existir provas de danos extraprocessuais imediatos. O que se percebe aqui é que a decisão atacada no writ entregou às partes a prestação jurisdicional perseguida, e o fez de forma fundamentada e amparada na legislação vigente.Neste sentido é o entendimento deste E.
TRT:MANDADO DE SEGURANÇA.
De acordo com a jurisprudência pacífica do C.
TST, não fere direito líquido e certo da impetrante a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de acordo com os elementos dos autos.
Essa avaliação se faz em atendimento ao princípio do livre convencimento motivado, a teor do artigo 371 do CPC/2015. AGRAVO INTERNO.
PERDA DE OBJETO.
Julgado o mandado de segurança, perde objeto o agravo interno interposto contra a decisão monocrática, que indeferiu a liminar no processo do mandado de segurança.( MSCiv 0102777-79.2021.5.01.0000 - DEJT 2022-06-18-Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA. 2022) Dessa forma, não se vislumbra no ato atacado a prática abusiva ou ilegal, mas tão somente uma Interpretação do juízo que diante dos elementos disponíveis nos autos, nesta fase processual, entendeu pela concessão do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, expondo, fundamentadamente, as razões que o levaram a deferir o pedido.A matéria em questão já se encontra disciplinada pela Súmula nº 418 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe:SÚMULA Nº 418 - MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Portanto, ao contrário das alegações dos impetrantes, não existe direito líquido e certo a ampará-las no presente mandamus, haja vista a controvérsia existente nos autos.Outrossim, entendo que a concessão ou não da tutela antecipada encerra a analise processual do Juízo de primeiro grau, diante do seu livre convencimento motivado, que verificando os requisitos legais (art. 300 do CPC),deve deferir ou indeferir a medida, o que deve ser ponderado e fundamentado.Frise-se que, uma vez proferida a decisão que indefere ou defere a antecipação dos efeitos da tutela em regular processo cognitivo, sua reforma ou cassação somente se revelará possível quando evidenciada manifesta violação legal ou clara abusividade na análise dos seus requisitos.Outrossim, não é permitida dilação probatória em sede de Mandado de Segurança e nem é possível dizer que o deferimento da tutela antecipada no primeiro grau é ato teratológico.Desta maneira, e considerando-se que o ato impugnado encontra-se devidamente fundamentado, tendo sido expostas as razões de convicção da autoridade apontada coatora, entendo pela inexistência de direito líquido e certo tutelável pela via mandamental.Assim, em uma primeira análise, não exauriente do feito, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado e a urgência do provimento postulado, o que, contudo, será ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada.Nesses termos, INDEFIRO a pretensão liminar do impetrante.Comunique-se a presente decisão à d.
Autoridade apontada como coatora, a qual deverá prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo legal. Intimem-se os impetrantes.Intime-se o terceiro interessado,para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias.Decorrido o prazo do terceiro interessado, com ou sem manifestação, e, recebidas as informações da autoridade apontada como coatora, remetam-se os autos ao d.
Ministério Público do Trabalho.Depois de tudo atendido, voltem conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 13:25
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 63A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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24/07/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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24/07/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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24/07/2024 11:37
Não Concedida a Medida Liminar a INSTITUTO GNOSIS
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18/07/2024 15:57
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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16/07/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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