TRT1 - 0100277-97.2023.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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07/04/2025 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 13:18
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 13:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/10/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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15/10/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE OLIVEIRA LINHARES
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15/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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15/10/2024 15:06
Iniciada a execução
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15/10/2024 15:06
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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15/10/2024 15:06
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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25/09/2024 13:22
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2024 12:46
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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17/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 16/09/2024
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17/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de JORGE DE OLIVEIRA LINHARES em 16/09/2024
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23/08/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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22/08/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE OLIVEIRA LINHARES
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22/08/2024 13:48
Homologada a liquidação
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22/08/2024 09:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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21/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 20/08/2024
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07/08/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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26/07/2024 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f663a3b proferido nos autos. 1.
Ciência às partes do retorno dos autos.2.
Designo o dia 6/8/2024 às 11h para que as partes compareçam à Secretaria da Vara a fim de que sejam promovidas as anotações na CTPS nos termos da sentença . Em caso de ausência da ré, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação substitutiva, nos termos do art. 39, da CLT.
Em caso de CTPS digital, resta dispensada a presença das partes na Secretaria da Vara, cabendo a reclamada comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de dez dias.3.
Fica a parte autora, intimada, neste ato, para, querendo apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 30 dias, observados os parâmetros, conforme demonstrados ao final deste despacho, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo prescricional em razão de sua inércia, nos termos do artigo 11-A da CLT conforme abaixo indicado.
Prazo de dez dias.4.
Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para impugnação, no prazo de oito dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, uma vez que não será aceita impugnação genérica, sob pena de preclusão e aceitação dos cálculos apresentados pela autora, ante os termos do art. 879 §2º da CLT, da Súmula 67 do E.
TRT e do Enunciado 32 do Primeiro Fórum de Direito Material e Processual do Trabalho da 1ª Região.5.
Dê-se vista à parte autora da impugnação da ré por igual prazo.6.
Na sequência, à Contadoria para verificação e posterior homologação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇAOs cálculos deverão ser apresentados em planilha observado o seguinte:a) Observe-se quanto ao índice de correção monetária e juros a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em recente sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, ambos pela redação dada pela reforma trabalhista (lei 13.467/2017), a fim de atribuir aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial - bem como à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).Decisões transitadas em julgado em data anterior à decisão acima seguirão os índices contidos em seus respectivos comandos decisórios, em razão da imutabilidade da coisa julgada.b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidandac) Apresentação da variação salariald) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório totale) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamadaf) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos jurosg) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculosh) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separadai) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTORDecorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 20:55
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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22/07/2024 20:55
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE OLIVEIRA LINHARES
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22/07/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 18:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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22/07/2024 18:52
Iniciada a liquidação
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22/07/2024 18:52
Transitado em julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 10:31
Recebidos os autos para prosseguir
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23/02/2024 19:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/02/2024 15:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/01/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
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27/01/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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27/01/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
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27/01/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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26/01/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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26/01/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE OLIVEIRA LINHARES
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26/01/2024 11:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO sem efeito suspensivo
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22/01/2024 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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05/12/2023 00:26
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 04/12/2023
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25/11/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
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25/11/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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24/11/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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23/11/2023 10:43
Encerrada a conclusão
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17/11/2023 14:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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24/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de JORGE DE OLIVEIRA LINHARES em 23/10/2023
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19/10/2023 15:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/10/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
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07/10/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
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07/10/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 17:38
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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05/10/2023 17:38
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE OLIVEIRA LINHARES
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05/10/2023 17:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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05/10/2023 17:37
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de JORGE DE OLIVEIRA LINHARES
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05/10/2023 17:37
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JORGE DE OLIVEIRA LINHARES
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05/10/2023 17:37
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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21/08/2023 14:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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18/08/2023 11:19
Audiência inicial realizada (17/08/2023 08:30 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/08/2023 18:59
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2023 12:33
Juntada a petição de Réplica
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19/06/2023 15:47
Juntada a petição de Contestação
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19/06/2023 15:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2023 15:41
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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10/04/2023 12:09
Audiência inicial designada (17/08/2023 08:30 - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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