TRT1 - 0100622-02.2023.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 20:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de JAIME CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR em 10/02/2025
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11/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de CELIA MARIA KAPPS em 10/02/2025
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28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100622-02.2023.5.01.0302 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: CELIA MARIA KAPPS RECORRIDO: JAIME CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário interposto pela 3ª Ré e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CELIA MARIA KAPPS -
27/01/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) JAIME CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR
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27/01/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MARIA KAPPS
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24/01/2025 12:56
Conhecido o recurso de CELIA MARIA KAPPS - CPF: *43.***.*91-49 e não provido
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04/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/12/2024
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03/12/2024 08:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/12/2024 08:15
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 13:00 Principal 13hs ()
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07/10/2024 14:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/09/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100622-02.2023.5.01.0302 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 18 na data 22/09/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24092300300166100000109299408?instancia=2 -
22/09/2024 22:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
22/09/2024 14:20
Distribuído por sorteio
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 162c421 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada CELIA MARIA KAPPS a proceder à anotação do vínculo na CTPS digital do reclamante JAIME CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR para constar a admissão em 02/01/2021 e dispensa em 31/11/2021, na função de balconista e salário mensal de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e a pagar-lhe no prazo de oito dias e na forma da fundamentação todas as parcelas acima deferidas a qual integra o presente decisum, conforme apurado no sistema PJECALC, assim como as planilhas estão em anexo.
Caso o valor apurado seja superior ao da inicial, ficará limitado àquele. Juros de mora e correção monetária, na forma da lei.IMPROCEDEM OS PEDIDOS EM FACE DOS RÉUS LEONARDO GONCALVES MEDEIROS e THALITA DE CASTRO CORREA.Oficie-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), considerando a confissão do autor de que continuou trabalhando, mas recebeu o seguro desemprego. Juros de mora e correção monetária, na forma da lei.Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91.
Adota-se a Súmula 368 do C.
TST. Autorizada a dedução de tudo quanto pago a idêntico título de modo a obstar-se o enriquecimento sem causa, desde que já constante dos autos. As parcelas ora reconhecidas serão acrescidas de correção monetária, observada a Súmula 381, do C.
TST, e juros de mora ex vi legis, efetuando-se os descontos previdenciários e do imposto de renda cabíveis, cujos recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, na forma da lei (Súmula 368 e OJ 363 do TST). Custas processuais, pela ré, a teor do art. 789 da CLT, no importe de R$ 310,14, calculadas sobre R$ 15.506,82, valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes. ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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