TRT1 - 0100767-27.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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28/07/2025 21:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
23/05/2025 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/05/2025 14:35
Juntada a petição de Contraminuta
-
21/05/2025 14:34
Juntada a petição de Contraminuta
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14/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7acbe7 proferida nos autos.
DECISÃO PJe
Vistos.
Mantenho a decisão agravada pelas razões já expostas.
RECEBO e DOU SEGUIMENTO ao AIAP.
INTIME-SE o agravado para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento e ao agravo de petição, conforme § 6º do artigo 897 da CLT, no prazo legal.
Após, SUBAM ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
PETROPOLIS/RJ, 13 de maio de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE - NATALIA SILVA DE OLIVEIRA -
13/05/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA SILVA DE OLIVEIRA
-
13/05/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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13/05/2025 14:18
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO sem efeito suspensivo
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14/04/2025 20:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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09/04/2025 11:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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09/04/2025 11:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b293ae7 proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO
Vistos.
A Súmula nº 34 deste E.
TRT da 1ª Região consolida o seguinte entendimento: “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva”.
A r. decisão retro rejeitou a exceção de pré-executividade.
Não obstante, a Executada interpôs Agravo de Petição.
Portanto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição.
A) INTIME-SE a Agravante/Executada para ciência da presente decisão, no prazo de 08 (oito) dias, ficando ciente de que a eventual interposição de agravo de instrumento em face da presente decisão poderá ser caracterizada como ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-se à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do CPC.
B) Transcorrido o prazo acima, cumpra-se a r. decisão Id nº 842230e a partir de seu item B.
PETROPOLIS/RJ, 07 de abril de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
07/04/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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07/04/2025 14:26
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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07/04/2025 12:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DUHA GUERREIRO
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07/04/2025 12:52
Encerrada a conclusão
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02/04/2025 14:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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29/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de NATALIA SILVA DE OLIVEIRA em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 28/03/2025
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18/03/2025 09:33
Juntada a petição de Agravo de Petição
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17/03/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e521204 proferida nos autos.
DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO nos autos da ação de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas movida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE PETRÓPOLIS e NATALIA SILVA DE OLIVEIRA.
Na peça incidental, o excipiente sustenta, em síntese: 1) a falta de representação processual do direito material, argumentando que o sindicato autor não possui legitimidade para atuar no processo sem procuração com poderes específicos para receber e dar quitação; 2) incorreção nos valores lançados nos cálculos, especificamente quanto à contribuição social patronal (da qual alega ser isento) e multa da CCT; e 3) incorreção quanto ao período lançado na planilha de cálculos, alegando que os funcionários sofreram reajustes em 01/01/2023 (4,48%) e 01/07/2022 (2,07%).
O excipiente fundamenta sua alegação de ilegitimidade sindical em decisão da SDI-2 do TST, especificamente no RO 010941-15-2014-5-03-0000, argumentando que o legitimado extraordinário não pode realizar atos de disposição do direito material do substituído sem sua anuência expressa.
Invoca também decisão da 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis que teria extinguido processo semelhante pela ausência de procuração e documentos individuais dos substituídos.
O exequente manifestou-se alegando, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria cognoscível de ofício, e a preclusão quanto à possibilidade de discutir os cálculos apresentados, por não terem sido impugnados no prazo legal.
No mérito, defendeu a ampla legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, fundamentando seu posicionamento no art. 8º, III, da Constituição Federal e no Tema 823 de Repercussão Geral do STF, além de apresentar farta jurisprudência favorável à sua tese.
Destaque-se que este Juízo já se manifestou sobre a questão da legitimidade sindical em decisão de Embargos de Declaração (ID cbd4fc3), publicada em 22/08/2024, na qual reconheceu "a legitimidade ativa extraordinária ampla e irrestrita do Sindicato Exequente, sem a necessidade de comprovação de que o Substituído pertence à categoria profissional correspondente, bem como sem a necessidade de apresentação de documentos e de procuração do Substituído". É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I - DO CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade, instituto de construção doutrinária e jurisprudencial, constitui medida excepcional no processo de execução que permite ao executado, mesmo sem garantir o juízo, suscitar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, que possam tornar insubsistente a execução.
Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, a exceção de pré-executividade tem cabimento restrito às matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, como pressupostos processuais, condições da ação, vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, ou ainda questões referentes a pagamento, prescrição e decadência.
No caso em análise, quanto à alegação de falta de representação processual do sindicato para atuar em nome da substituída, por se tratar de matéria relacionada à legitimidade para o processo de execução, requisito processual que poderia ser conhecido de ofício pelo juízo, em tese seria cabível sua análise pela via da exceção de pré-executividade.
No que tange às alegações referentes aos valores lançados nos cálculos (contribuição social patronal e multa da CCT) e ao período considerado para elaboração desses cálculos, estas constituem matérias de mérito da execução, que demandam dilação probatória e análise aprofundada de documentos, não se enquadrando, portanto, no rol de questões passíveis de serem suscitadas por meio de exceção de pré-executividade.
Ressalte-se que as matérias relativas aos itens e valores de cálculos devem ser arguidas por meio de embargos à execução, após a garantia do juízo, conforme expressamente previsto no art. 884 da CLT, que dispõe: "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação." Assim, a via adequada para impugnação dos cálculos seria os embargos à execução, após a necessária garantia do juízo, não sendo possível a utilização da exceção de pré-executividade para tal finalidade.
Ademais, não se pode olvidar que, conforme destacado na manifestação do exequente, houve intimação específica para impugnação dos cálculos nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, oportunidade em que o executado não apresentou impugnação fundamentada aos cálculos, limitando-se a apresentar a presente exceção de pré-executividade.
Importante ressaltar ainda que a matéria relativa à legitimidade do sindicato para atuar em nome da substituída já foi definitivamente apreciada por este Juízo na decisão dos Embargos de Declaração (ID cbd4fc3), de 22/08/2024, estando, portanto, acobertada pelos efeitos da preclusão.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade quanto às alegações referentes aos valores lançados nos cálculos e ao período considerado, por não se enquadrarem nas hipóteses excepcionais de cabimento do instituto, devendo tais matérias ser suscitadas em sede de embargos à execução, após a garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT.
CONHEÇO da exceção de pré-executividade apenas no que tange à alegada falta de representação processual do sindicato, para fins de análise de eventual litigância de má-fé, considerando que a matéria já foi decidida por este Juízo.
II - DO MÉRITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE No que concerne à questão da legitimidade do sindicato para atuar em nome da substituída Natalia Silva de Oliveira, conforme já destacado, tal matéria foi definitivamente apreciada na decisão dos Embargos de Declaração (ID cbd4fc3), na qual este Juízo reconheceu expressamente a legitimidade ativa extraordinária ampla e irrestrita do Sindicato Exequente, sem a necessidade de comprovação de que o Substituído pertence à categoria profissional correspondente, bem como sem a necessidade de apresentação de documentos e de procuração do Substituído.
A decisão fundamentou-se no art. 8º, III, da Constituição Federal, bem como no Tema 823 de Repercussão Geral do STF, que fixou a seguinte tese: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
Importante destacar que a referida decisão foi devidamente publicada, não tendo sido objeto de recurso por parte do executado.
Ademais, a preclusão, instituto fundamental à segurança jurídica, impede a rediscussão de matéria já decidida no processo, salvo em hipóteses excepcionais não configuradas no caso em análise.
Verifica-se, portanto, que o executado, ao insistir em questão já definitivamente decidida nos autos, agiu com manifesta litigância de má-fé, incorrendo na hipótese prevista no art. 80, VII, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; [...] VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." A conduta do executado caracteriza evidente manobra protelatória, visando retardar o regular andamento da execução, o que merece a devida reprimenda deste Juízo, mediante a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC: "Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade no tocante à alegada falta de representação processual do sindicato, reconhecendo a litigância de má-fé do executado e aplicando-lhe a multa correspondente.
DISPOSITIVO Ante o exposto NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade quanto às alegações referentes aos valores lançados nos cálculos (contribuição social patronal e multa da CCT) e ao período considerado na sua elaboração, por não se enquadrarem nas hipóteses excepcionais de cabimento do instituto, devendo tais matérias ser suscitadas em sede de embargos à execução, após a garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT; CONHEÇO da exceção de pré-executividade apenas no que tange à alegada falta de representação processual do sindicato, REJEITANDO-A, por se tratar de matéria já decidida nos Embargos de Declaração (ID cbd4fc3), acobertada pelos efeitos da preclusão; RECONHEÇO e condeno a litigância de má-fé do executado, por insistir em questão já definitivamente decidida nos autos, configurando manobra protelatória, e CONDENO-O ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, incisos V e VII, e 81 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho; Intimem-se as partes.
PETROPOLIS/RJ, 14 de março de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE - NATALIA SILVA DE OLIVEIRA -
14/03/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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14/03/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA SILVA DE OLIVEIRA
-
14/03/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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14/03/2025 15:32
Proferida decisão
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14/03/2025 15:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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14/03/2025 15:04
Iniciada a execução
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31/01/2025 10:19
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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26/12/2024 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA SILVA DE OLIVEIRA
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16/12/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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16/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 17:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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13/12/2024 09:37
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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11/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 842230e proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS
Vistos.
Por corretos e ajustados à coisa julgada HOMOLOGO os cálculos da parte autora, atualizados pela Contadoria nos termos da planilha apresentada, para fixar o “quantum debeatur” em R$2.346,04, atualizados até 10/12/2024, nos termos do demonstrativo a seguir.
PrincipalR$ 2.013,13IRRFR$ 0,00Honorários AdvocatíciosR$ 201,31INSSR$ 131,60CustasR$ 0,00TotalR$ 2.346,04 A) Nos termos do artigo 880 da CLT, CITE-SE para pagar, em 48 horas, o valor exequendo, ou garantir a execução, sob pena de penhora.
Caso a Ré possua advogado cadastrado, CITE-SE por DEJT.
Não havendo advogado da Ré, CITE-SE por MANDADO, devendo constar que, em caso de diligência negativa, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar que, apesar de procurada por 02 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas (duas diligências), a Executada não foi encontrada, nos termos do § 3º do artigo 880 da CLT, para possibilitar a citação por edital.
O Oficial de Justiça deverá colher o CNPJ/CPF da Ré.
Cumpridos os requisitos legais do § 3º do artigo 880 da CLT, desde já determino a citação por EDITAL. B) Uma vez regularmente citada, proceda-se à tentativa de penhora via SISBAJUD, em relação a todos os Executados.
C) Não havendo garantia do Juízo (depósitos parciais não garantem o Juízo), inclua(m)-se o(s) Executado(s) no BNDT.
D) Sem êxito a consulta ao SISBAJUD, em observância ao Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.
TRT, proceda-se à inclusão de INDISPONIBILIDADE dos bens imóveis de todos os Executados por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, com fundamento no art. 185 do CTN, no Provimento nº 39/2014 do CNJ.
E) Sendo positiva a consulta a CNIB, expeça-se MANDADO DE PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA, nos termos do Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.
TRT, devendo o Oficial de Justiça proceder à consultas APENAS no ARISP (observando-se que a pesquisa é feita ou pelo número da matrícula do imóvel, ou pelo CPF/CNPJ do Executado).
Prazo de 30 (trinta) dias.
Após o cumprimento, VOLTEM CONCLUSOS.
F) Infrutíferas totalmente as consultas ao SISBAJUD e ao CNIB (inclusive na hipótese de não haver resposta no prazo de 30 dias), expeça-se MANDADO DE PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA, nos termos do Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.
TRT, devendo para tanto o Oficial de Justiça proceder à inclusão do Executados no SERASAJUD, bem como proceder às consultas na(o) JUCERJA, RCPJ (se for o caso de pessoa jurídica registrada no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas do Município do Rio de Janeiro), RENAJUD, INFOJUD - IRPF (pelos três últimos anos), DOI (período de janeiro de 1980 até o mês de efetivação da pesquisa), ARISP (observando-se que a pesquisa é feita ou pelo número da matrícula do imóvel, ou pelo CPF/CNPJ do Executado), CCS, CENSEC (Procurações e Escrituras em Cartórios de Notas), CRCJUD (certidão de óbito, de casamento e união estável) e PREVJUD (quadro resumo e extratos do CNIS).
Prazo total de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, justificadamente.
G) Vindo o resultado da pesquisa patrimonial básica, INTIME-SE a parte Exequente para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de eventual e oportuna aplicação da prescrição intercorrente.
H) Transcorrendo in albis o prazo acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”.
PETROPOLIS/RJ, 10 de dezembro de 2024.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
10/12/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
10/12/2024 14:19
Homologada a liquidação
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10/12/2024 13:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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10/10/2024 22:12
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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09/10/2024 00:30
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 08/10/2024
-
09/10/2024 00:30
Decorrido o prazo de NATALIA SILVA DE OLIVEIRA em 08/10/2024
-
09/10/2024 00:30
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 08/10/2024
-
30/09/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
28/09/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
28/09/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA SILVA DE OLIVEIRA
-
28/09/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
28/09/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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26/09/2024 12:04
Encerrada a conclusão
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25/09/2024 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
06/09/2024 00:46
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 05/09/2024
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04/09/2024 14:55
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
22/08/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
22/08/2024 13:37
Acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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16/08/2024 10:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
13/08/2024 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 11:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/08/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
01/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
29/07/2024 13:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b72a9f2 proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.A presente ação consiste em execução individual da coisa julgada formada na Ação Coletiva nº 0100526-89.2020.5.01.0302.Segundo a tese firmada pelo STF nos autos do RE 883642-RG- TEMA 823, o sindicato possui legitimidade para propor a presente ação individual, visando a liquidação e a execução dos direitos individuais homogêneos da categoria. Contudo, o i.
Magistrado André Molina fazendo um estudo profundo sobre o tema 823 e o acórdão que o originou, salientou que “os votos e debates deixaram claro, conforme destacamos, que não seria possível fixar uma posição uniforme, abstrata, pela ampla legitimidade sindical para liquidar e executar, na medida em que, a depender da natureza jurídica dos direitos defendidos a modalidade da sentença, é impossível dar início à liquidação sem a individualização das situações concretas heterogêneas, especialmente para firmar transação, renunciar e receber valores, análise que ficou delegada para cada situação concreta, por se tratar, também, de estreita conexão com o direito material aviado por intermédio da ação coletiva” (apud A LEGITIMIDADE ATIVA PARA A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA NA JURISDIÇÃO TRABALHISTA, por André Araújo Molina, publicação Coleção Estudos Enamat, Vol. 3, maio de 2023,obra coletiva). Ao apresentar a presente ação, o sindicato detém legitimidade concorrente, mas para o ingresso da ação coletiva propriamente dita.
Prossegue o Magistrado ensinando que “ao decidir pela ampla legitimidade sindical, incutida no art. 8º, III da Constituição, a Suprema Corte, nem de relance autorizou que os entes sindicais recebessem valores em nome de outrem, até porque a quitação é matéria própria do direito das obrigações, direito material ordinário (art. 308 e seg. do Código Civil), que nada tem a ver com o tema processual da legitimidade, ordinária, extraordinária ou autônoma, prevista na Constituição Federal e que toca, diretamente ao direito processual”. A decisão proferida nos autos do RO 010941-15-2014-5-03-0000, da SDI-2, de relatoria da Ministra MARIA HELENA MALLMANN vai no seguinte sentido:“3.
Cabe ressaltar, contudo, que a legitimação do substituto processual apresenta cunho eminentemente processual, pois o substituto propõe ação em nome próprio com vistas à tutela de direito alheio, ou seja, não é titular do direito material do substituído, o que implica certas restrições, sobretudo no que se refere aos atos de disposição do bem da vida defendido.
A partir desse raciocínio e excluindo-se o regime jurídico contido nos arts. 103, III e §2º, 104 do CDC no que tangencia às decisões homologatórias de transação em ações civis coletivas, conforme decidiu a douta maioria da Subseção no (RO-5049-58.2015.5.15.0000, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/11/2021), pode-se concluir que o legitimado extraordinário não pode realizar atos de disposição do direito material do substituído sem a devida anuência expressa, uma vez que tais atos (como a renúncia, transação), por configurarem restrição aos direitos de que são titulares, necessitam de poderes específicos para serem praticados (art. 38 CPC/1973 e art. 118 CCB) - destaquei. Prosseguindo, o colega Molina pontua que “o que a Suprema corte afirmou foi que o art. 8º, III, da Constituição não elenca nenhuma condicionante no dispositivo, quanto à legitimidade sindical para a defesa dos direitos dos trabalhadores da sua base de representação, de modo que, em tese, a sua legitimidade é ampla para todas as fases do processo ao contrário da visão restritiva da antiga Súmula n. 310 do TST, que não admitia, sequer, a legitimidade extraordinária para o ajuizamento da ação quando os direitos defendidos fossem individuais homogêneos.Inclusive em qualquer processo, o advogado somente poderá transigir, renunciar, receber e dar quitação, quando expressamente autorizado, sendo que a usual procuração geral para o foro não é suficiente, sequer para conceder ao advogado da própria parte titular do direito material estes especiais poderes (art. 105 do CPC), menos ainda poderá o advogado sindical, que nem procuração geral para o foro, outorgada pelo trabalhador, possui, avançar para levantar valores em nome deste, que no mais das vezes não é sindicalizado, quando não for o caso de, além de não ser sindicalizado, também sequer saber da existência da sentença coletiva genérica e do seu direito material reconhecido, cujos valores terão sido levantados por estranhos”.Desta forma, é necessário que haja um mínimo de segurança jurídica nas ações individuais propostas pelo sindicato, mormente pela natureza jurídica do réu, que envolve dinheiro público, em última instância e visando também, a preservação de alguma sucessão por fator morte, dentre outras situações processuais que venham a depender a efetivação prática dos direitos materiais reconhecidos na ação coletiva e que são perseguidos na presente ação individual. Já se demonstrou acima que a decisão do STF no Tema 823 autoriza o ajuizamento da ação pelo sindicato para execução dos créditos dos substituídos, sem necessidade de procuração ou autorização expressa, para propor a ação, com atuação na fase cognitiva e na de execução.Contudo, como também se observou na fundamentação acima, o regime de substituição processual não açambarca os poderes especiais a que alude o art. 105 do CPC.
Assim, o substituto processual não pode praticar atos de disposição do direito de crédito sem autorização do substituído, tais como: renunciá-lo, desistir ou transacioná-lo, recebê-lo e quitá-lo em nome do substituído, uma vez que são atos que só poderão ser praticados pelo substituto processual, se o substituído autorizá-los expressamente. A jurisprudência inclusive a da SDI-2 vai no mesmo sentido: LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO DO SUBSTITUÍDO PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 823, os sindicatos tem ampla, geral e irrestrita legitimidade para defender interesses dos substituídos componentes de sua categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização, pois, na qualidade de substituto processual o sindicato não precisa juntar procuração com a petição inicial, para requerer o cumprimento de sentença proferida em autos de ação coletiva.
Nada obstante, para a liberação do crédito devido em favor do substituído, o sindicato deve juntar a procuração outorgada pelo obreiro, conferindo poderes para receber e dar quitação, especialmente quando a parte empregadora questiona esse levantamento pelo próprio sindicato, alegando a necessidade de conferir segurança jurídica ao recebimento do crédito devido ao substituído, fazendo-o com base no art. 105 do CPC.
Agravo de petição do sindicato a que se nega provimento. (TRT18, AP - 0010869-16.2021.5.18.0016, Rel.
ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 04/06/2022) Ou seja, a procuração deve ser apresentada para levantamento do crédito (receber e dar quitação), dentre outras práticas processuais que dependam de poderes especiais, sendo necessária a autorização expressa do substituído.Observe-se que a outorga de poderes especiais é exigida até mesmo do advogado que foi pessoalmente constituído por seu cliente, mediante procuração com os poderes especiais previstos no art. 105 do CPC.
Dispensá-la no caso de substituição processual, na qual os advogados do sindicato não têm autorização nenhuma dos substituídos para atuar no processo (e sobretudo para praticar tais atos de disposição de direito), seria um manifesto contrassenso, capaz, em tese, de ensejar fraudes e desvios de toda sorte.Ante o exposto, ao se exigir a regularização da representação processual na fase de cumprimento do julgado da ação coletiva, não se está a vedar o exercício da substituição processual, mas sim tão somente reconhecer os limites inerentes ao próprio instituto da substituição processual, que não autoriza a prática de atos de disposição do direito material de titularidade do trabalhador substituído sem a respectiva autorização.Desta forma, determino: A) RETIFIQUE-SE a AUTUAÇÃO para constar a Classe Judicial "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160) - CSAC", procedendo-se, se possível, a ALTERAÇÃO para FASE de LIQUIDAÇÃO.B) INTIME-SE o SINDICATO-AUTOR para: comprovar que o substituído faz parte da categoria, anexando-se cópia dos documentos individuais (identidade, CPF, comprovante de residência e a CTPS digital), comprovar a desistência da Ação Coletiva nº 0100526-89.2020.5.01.0302 a fim de se evitar a duplicidade de execução e apresentar de procuração com poderes para, transigir, renunciar, desistir, receber e dar quitação em nome do substituído.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção.C) Após, voltem conclusos.
PETROPOLIS/RJ, 22 de julho de 2024.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 21:14
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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22/07/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 19:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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22/07/2024 19:46
Iniciada a liquidação
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22/07/2024 19:46
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
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11/07/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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