TRT1 - 0100535-95.2023.5.01.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 02/07/2025
-
24/06/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61eb7a1 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, MUNICIPIO DE NOVA IGUACU RECORRIDO: MAYSA SANTOS DO CARMO, SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, MUNICIPIO DE NOVA IGUACU A 1ª reclamada, SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA (RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA – EPP EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), inconformada com a r. sentença, id.: dded142, por meio da qual restou julgado procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial, interpôs recurso ordinário, id.: f84cc70.
Requer a gratuidade de justiça, com dispensa do preparo recursal, tendo como “(…) fundamento para concessão a clara dificuldade financeira que atravessa esta empresa, culminada com a concessão da RECUPERAÇÃO JUDICIAL (documentos em anexo.).”.
Pois bem.
A princípio, cumpre observar que o recurso ordinário foi interposto na vigência da Lei 13.467/17, que instituiu a reforma trabalhista, tornando, assim, necessária a sua adequação aos dispositivos desse novo regulamento.
Com efeito, o § 10 do art. 899 da CLT dispõe, in verbis: “Art. 899 (…) § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Por sua vez, o § 4º do art. 790 do mesmo regramento celetista, reza que: “Art. 790 (…) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” O egrégio TST firmou o entendimento segundo o qual o pedido de benefício da gratuidade de justiça poderá ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento realizado no prazo alusivo ao recurso.
Nesse sentido, o item I da Orientação Jurisprudencial 269 – SBDI-1, verbis: “OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; (...)” Essa mesma Corte Superior do Trabalho, quanto à gratuidade de justiça, assentou que tal benefício somente será concedido à pessoa jurídica quando restar comprovado, de forma inequívoca, não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Eis o contido no item II da Súmula nº 463, ipsis literis: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” (grifo nosso) No caso dos autos, tal recorrente formulou o pedido de gratuidade de justiça em sede recursal.
Contudo, conquanto afirme que comprovaria suas alegações com documentos em anexo ao seu recurso ordinário, não cuidou a 1ª ré de carrear um documento sequer para demonstrar que encontrar-se-ia em recuperação judicial, conforme alega, sequer para porventura demonstrar não ter condições de arcar com as despesas processuais. Tal aferição depende da apresentação de balancetes e documentos contábeis atuais, acompanhados das respectivas declarações prestadas à Receita Federal, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, de observar, apenas como reforço de argumentação, que a recorrente encontra-se assistida por advogado particular, fato que tampouco se coaduna com sua tese de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
Indefiro, pois, o benefício em questão.
No entanto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não decisão surpresa, curvo-me à exigência contida no entendimento expresso no item II da Orientação Jurisprudencial supramencionada: “OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (…) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).” O mencionado § 7º do art. 99 do CPC, assim dispõe, in verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Portanto, em se tratando de pedido de gratuidade de justiça requerido em sede recursal, compete ao relator, em caso de indeferimento, fixar prazo para que o recorrente proceda ao recolhimento do preparo.
Por todo o exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela 1ª reclamada e determino a sua intimação para, em 8 dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Após, decorrido o prazo, retornem-me os autos para apreciação, inclusive para exame do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada. ajcdv/gf RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
23/06/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
23/06/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
23/06/2025 14:38
Convertido o julgamento em diligência
-
23/06/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
24/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 23/09/2024
-
19/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 18/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
09/09/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
09/09/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:24
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100535-95.2023.5.01.0221 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 03 na data 24/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072500300904900000105959657?instancia=2 -
24/07/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100788-86.2024.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Simone Faustino Torres
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/07/2024 15:55
Processo nº 0100816-68.2024.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luana Siess de Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/07/2024 11:14
Processo nº 0100816-68.2024.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Victor Flora Marcello
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/01/2025 18:40
Processo nº 0100765-57.2024.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nathalia Pujol Stuart Gomes de Moura
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/07/2024 14:21
Processo nº 0100535-95.2023.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Luiz Borges Simoes Sobrinho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/06/2023 18:22