TRT1 - 0100050-34.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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21/09/2025 16:26
Iniciada a liquidação
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21/09/2025 16:26
Transitado em julgado em 18/09/2025
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19/09/2025 15:11
Recebidos os autos para prosseguir
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09/04/2025 19:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/04/2025 11:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f4619d proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Provimento 001/2014, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do AUTOR: ID 34132e0; Sentença: ID 181ffab; Data da intimação: 18/02/2025; Data da Interposição: 28/02/2025; Procuração/Subs.: ID 67d66c4 (Procuração a rogo).
Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho. RESENDE/RJ ,28 de março de 2025 JOAO MARCELO VALERIANO FURTADO DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
Assim, ao(s) recorrido(s).
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 28 de março de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRASIL LIXO ZERO LTDA - ME -
28/03/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL LIXO ZERO LTDA - ME
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28/03/2025 15:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEBASTIAO MARQUES DA SILVA sem efeito suspensivo
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28/03/2025 08:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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27/03/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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25/03/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO MARQUES DA SILVA
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25/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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21/03/2025 20:13
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1855626 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Previamente à análise da admissibilidade recursal do recurso ordinário de id 34132e0, intime-se o Reclamante para regularizar sua representação processual no prazo de 05 dias.
Após, voltem conclusos.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 12 de março de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO MARQUES DA SILVA -
12/03/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO MARQUES DA SILVA
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12/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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12/03/2025 09:26
Encerrada a conclusão
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07/03/2025 11:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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01/03/2025 22:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de BRASIL LIXO ZERO LTDA - ME em 28/02/2025
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01/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de SEBASTIAO MARQUES DA SILVA em 28/02/2025
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17/02/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3213be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Conhecem-se dos embargos declaratórios opostos pelo autor (id 348057e), pois tempestivos.
Intimada, a ré apresentou contestação (id 3663f9d).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. 1.
TRCT Não há omissão a suprir.
Se o embargante pretende a reforma do julgado, deverá interpor o recurso apropriado. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sem razão o embargante.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7566, declarou inconstitucional somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do § 4º do art. 791-A da CLT.
Aliás, nem poderia fazê-lo, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade integral do § 4º do art. 791-A da CLT sequer foi objeto da ADI 5.766. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende conhece dos embargos declaratórios opostos pelo autor, pois tempestivos, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante da sentença.
Intimem-se as partes. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRASIL LIXO ZERO LTDA - ME -
14/02/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL LIXO ZERO LTDA - ME
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14/02/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO MARQUES DA SILVA
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14/02/2025 15:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SEBASTIAO MARQUES DA SILVA
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14/02/2025 12:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
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12/02/2025 09:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de BRASIL LIXO ZERO LTDA - ME em 06/02/2025
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05/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL LIXO ZERO LTDA - ME
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03/02/2025 19:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/01/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 181ffab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 20 dias do mês de janeiro do ano 2.025, às 17h01min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes SEBASTIÃO MARQUES DA SILVA, acionante, e BRASIL LIXO ZERO LTDA - ME, acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) DATA DE INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO Afirmou o autor que foi contratado em 01.08.2021 e que sua CTPS somente foi assinada em 01.09.2021.
O depoimento solteiro da testemunha Benedito Miguel da Silva, que “achava” que o autor foi admitido no mês de agosto não convenceu este Juízo da irregularidade apontada na exordial, razão pela qual deve prevalecer a data que consta na CTPS do autor como data de início do pacto laboral, julgando-se improcedentes os pedidos de retificação da CTPS e pagamento das verbas do período correspondente a 01.08.2021 e 30.08.2021. 2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou o acionante o pagamento de adicional de insalubridade, em razão das atividades por ele exercidas.
Foi elaborado laudo pericial que concluiu pela inexistência da insalubridade.
Consoante o princípio do convencimento motivado (art. 371 do CPC/15) e dos arts. 466 e 479 do CPC/15 convenceu-se este Juízo das afirmações apresentadas na prova pericial, confeccionado com riqueza de detalhes, preciso e elucidador da questão objeto desta lide.
A impugnação apresentada não foi suficiente para elidir a conclusão do laudo pericial, uma vez que o perito considerou corretamente as atividades e funções desempenhadas pelo autor, bem como o ambiente de trabalho. Por tais fundamentos, acolhe-se integralmente o laudo pericial e julga-se improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos, acessórios ao principal. 3) VERBAS RESCISÓRIAS É cediço que a condição de analfabeto não impede a pessoa de praticar os atos da vida civil, desde que sejam observadas as cautelas legais para negócios jurídicos que requeiram obrigatoriamente a forma escrita. Os negócios informais, portanto, podem ser praticados normalmente, não podendo este juízo presumir que a ré, aproveitando da condição de pouca escolaridade do autor, tenha solicitado a assinatura a rogo e não tenha pago os valores discriminados no instrumento.
Assim sendo e dando validade ao TRCT cuja cópia foi acostada aos autos (id 25ecf59), julgam-se improcedentes os pedidos elencados no número 7 e subitens 7.1, 7.2, 7.3, 7.4 e 7.5 da petição inicial. 4) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS O depoimento da testemunha Benedito Miguel da Silva, trazida pelo próprio autor, demonstrou a idoneidade dos controles de frequência, uma vez que as horas extraordinárias que constam nestes correspondem à jornada estimada pela testemunha.
Assim sendo, reputam-se válidos os controles de frequência juntados pela ré, que estão em sintonia com os recibos de pagamento, não vislumbrando este Juízo qualquer diferença a favor do obreiro, seja com relação aos horários de início e término da jornada, seja com relação aos dias laborados. 5) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. 7) HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, conforme disposto no art. 790-B da CLT.
Em razão da sucumbência do autor, a Secretaria, após o trânsito em julgado, deverá solicitar ao e.
TRT o depósito dos honorários devidos ao perito Renzo Verreschi Mannarino, observando-se o limite atual, de R$ 1.000,00.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, consoante fundamentação supra, para absolver a acionada, BRASIL LIXO ZERO LTDA - ME do pagamento destes nos autos da ação movida por SEBASTIÃO MARQUES DA SILVA.
Custas processuais, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 28.279,00, no importe de R$ 565,58, pela parte autora, cujo pagamento fica dispensado por expressa determinação legal (CLT, art. 790-A, “caput”).
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada digitalmente na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRASIL LIXO ZERO LTDA - ME -
20/01/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL LIXO ZERO LTDA - ME
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20/01/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO MARQUES DA SILVA
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20/01/2025 17:01
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 565,58
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20/01/2025 17:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SEBASTIAO MARQUES DA SILVA
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20/01/2025 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO MARQUES DA SILVA
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20/12/2024 01:02
Decorrido o prazo de BRASIL LIXO ZERO LTDA - ME em 19/12/2024
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20/12/2024 01:02
Decorrido o prazo de SEBASTIAO MARQUES DA SILVA em 19/12/2024
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17/12/2024 09:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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16/12/2024 17:21
Juntada a petição de Razões Finais
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13/12/2024 16:49
Juntada a petição de Razões Finais
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13/12/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL LIXO ZERO LTDA - ME
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13/12/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO MARQUES DA SILVA
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12/12/2024 16:19
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (12/12/2024 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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01/10/2024 03:29
Decorrido o prazo de BRASIL LIXO ZERO LTDA - ME em 30/09/2024
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01/10/2024 03:29
Decorrido o prazo de SEBASTIAO MARQUES DA SILVA em 30/09/2024
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19/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de SEBASTIAO MARQUES DA SILVA em 18/09/2024
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11/09/2024 18:11
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL LIXO ZERO LTDA - ME
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09/09/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO MARQUES DA SILVA
-
09/09/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL LIXO ZERO LTDA - ME
-
09/09/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO MARQUES DA SILVA
-
09/09/2024 11:49
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (12/12/2024 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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05/09/2024 00:49
Decorrido o prazo de BRASIL LIXO ZERO LTDA - ME em 04/09/2024
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05/09/2024 00:49
Decorrido o prazo de SEBASTIAO MARQUES DA SILVA em 04/09/2024
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27/08/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 18:36
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL LIXO ZERO LTDA - ME
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26/08/2024 18:36
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO MARQUES DA SILVA
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26/08/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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26/08/2024 09:45
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2024 15:07
Juntada a petição de Impugnação
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15/08/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL LIXO ZERO LTDA - ME
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14/08/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO MARQUES DA SILVA
-
14/08/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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08/08/2024 14:14
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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08/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de BRASIL LIXO ZERO LTDA - ME em 07/08/2024
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05/08/2024 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 16:11
Juntada a petição de Impugnação
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05/08/2024 16:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0e695b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JTVistos, etc.Apresentado o laudo e estando ciente o i. perito de que os honorários serão pagos integralmente ao final, por meio deste, ficam as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial e, caso queiram, impugná-lo de forma objetiva (por meio de quesitos), no prazo de 10 dias.Apresentada impugnação, intime-se o Expert para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 10 dias.Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada (s) RESENDE/RJ, 22 de julho de 2024.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 21:18
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL LIXO ZERO LTDA - ME
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22/07/2024 21:18
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO MARQUES DA SILVA
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22/07/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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06/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de SEBASTIAO MARQUES DA SILVA em 05/07/2024
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27/06/2024 09:57
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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22/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 21/06/2024
-
21/06/2024 10:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/06/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 10:37
Juntada a petição de Impugnação
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20/06/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
14/06/2024 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
12/06/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL LIXO ZERO LTDA - ME
-
12/06/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO MARQUES DA SILVA
-
12/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
07/06/2024 18:31
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
06/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
06/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de BRASIL LIXO ZERO LTDA - ME em 05/06/2024
-
06/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de SEBASTIAO MARQUES DA SILVA em 05/06/2024
-
20/05/2024 17:12
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
13/05/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL LIXO ZERO LTDA - ME
-
13/05/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO MARQUES DA SILVA
-
09/05/2024 20:24
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (09/05/2024 14:35 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
09/05/2024 09:56
Juntada a petição de Contestação
-
09/05/2024 09:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de BRASIL LIXO ZERO LTDA - ME em 11/03/2024
-
26/02/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL LIXO ZERO LTDA - ME
-
23/02/2024 00:22
Decorrido o prazo de SEBASTIAO MARQUES DA SILVA em 22/02/2024
-
23/02/2024 00:22
Decorrido o prazo de BRASIL LIXO ZERO LTDA - ME em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:45
Decorrido o prazo de SEBASTIAO MARQUES DA SILVA em 21/02/2024
-
09/02/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
07/02/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO MARQUES DA SILVA
-
07/02/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL LIXO ZERO LTDA - ME
-
07/02/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO MARQUES DA SILVA
-
01/02/2024 13:06
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (09/05/2024 14:35 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
01/02/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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