TRT1 - 0100089-31.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de GUARDIAN DO BRASIL VIDROS PLANOS LTDA em 08/09/2025
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08/09/2025 15:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/08/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) GUARDIAN DO BRASIL VIDROS PLANOS LTDA
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28/08/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) OTAVIO BARBOSA DE PAULA
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28/08/2025 17:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GUARDIAN DO BRASIL VIDROS PLANOS LTDA sem efeito suspensivo
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28/08/2025 12:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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27/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de OTAVIO BARBOSA DE PAULA em 26/08/2025
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25/08/2025 11:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/08/2025 13:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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11/08/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) GUARDIAN DO BRASIL VIDROS PLANOS LTDA
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11/08/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) OTAVIO BARBOSA DE PAULA
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11/08/2025 10:04
Acolhidos os Embargos de Declaração de GUARDIAN DO BRASIL VIDROS PLANOS LTDA
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23/07/2025 10:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
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21/07/2025 16:59
Juntada a petição de Impugnação
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16/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de OTAVIO BARBOSA DE PAULA em 15/07/2025
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14/07/2025 11:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) OTAVIO BARBOSA DE PAULA
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10/07/2025 18:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ff3423 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Ao 1º dia do mês de julho do ano 2.025, às 13h54min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes OTAVIO BARBOSA DE PAULA, acionante, e GUARDIAN DO BRASIL VIDROS PLANOS LTDA., acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial de id 534dbe0.
Deu à causa o valor de R$210.163,82.
A ré apresentou contestação escrita (id 85d3247), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi realizada perícia e produzida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
As partes apresentaram razões finais por escrito, ids dedf71e e 428d448, respectivamente.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) INÉPCIA Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si, nos precisos termos do parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista.
Os pedidos estão amparados em causa de pedir, são determinados, não são incompatíveis entre si e decorrem logicamente dos fatos elencados na inicial, não havendo falar, portanto, em inépcia.
Afasta-se a preliminar. 2) LIMITAÇÃO DOS VALORES Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).
Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça.
Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos constantes da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.
Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.
Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Pelo exposto, rejeita-se a preliminar da ré de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 3) PRESCRIÇÃO Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 20 de fevereiro de 2019, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos. 4) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE Julga-se improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que não foi produzida prova do labor em tais condições.
No que concerne à insalubridade, de acordo com o detalhado laudo pericial apresentado (id 65d34b3) e esclarecimentos periciais (id 9b151d8), elaborados com base nas atividades e no ambiente de trabalho do autor, o obreiro laborou exposto ao agente físico ruído, em níveis acima do limite de tolerância, e a reclamada não apresentou medidas de proteção coletiva e não comprovou a eficácia preventiva no uso de EPI, de forma a elidir o agente insalubre, fatores que contribuíram para tornar insalubres as condições de trabalho, o que, para o perito, justifica o pagamento do adicional em grau médio (20%).
Portanto, não obstante as razões expostas na impugnação ao laudo pericial, a insalubridade foi inequivocamente demonstrada, razão pela qual julga-se procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento do respectivo adicional, no percentual de 20% sobre o salário mínimo.
Por se tratar de parcela de natureza jurídica salarial, os valores do adicional deverão refletir sobre os décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e verbas rescisórias.
O adicional e os seus reflexos sobre o décimo terceiro salário possuem natureza jurídica salarial.
Os reflexos sobre as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. 5) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que laborava das 08h às 17h, de segunda a sexta-feira, com usufruto de uma hora de intervalo intrajornada, e que os horários de entrada e saída eram regularmente registrados por meio de cartões de ponto.
Diante da confissão de que usufruía integralmente do intervalo intrajornada, julga-se improcedente o pedido de pagamento a tal título.
Quanto às horas extraordinárias, o autor declarou que laborava além da oitava hora diária e da quadragésima quarta hora semanal, e que as horas excedentes eram devidamente registradas nos controles de ponto, porém não eram quitadas de forma regular.
Alegou, ainda, a invalidade do regime de compensação de jornada/banco de horas em razão do labor prestado em ambiente insalubre.
Verifica-se, a partir do contrato de trabalho acostado aos autos (ID b844436), a previsão de adoção de regime de compensação de jornada “conforme acordo coletivo”.
Contudo, não houve a juntada da respectiva norma coletiva autorizando a compensação, tampouco foi apresentada a licença prévia emitida por autoridade competente em segurança e medicina do trabalho, exigência imposta pelo art. 60 da CLT para validade de compensação em atividades insalubres.
A jurisprudência do C.
TST admite a compensação de jornada em condições insalubres quando pactuada por instrumento coletivo, desde que atendido o requisito da prévia autorização da autoridade competente, conforme dispõe o art. 60 da CLT e a Súmula nº 85, item VI, do TST.
Assim, a ausência de autorização da autoridade competente invalida o regime compensatório, eis que o referido requisito constitui condição de validade, e não mera formalidade legal, tratando-se de norma de ordem pública destinada à proteção da saúde do trabalhador.
Diante disso, reconhece-se a invalidade do regime de compensação adotado, motivo pelo qual acolhe-se parcialmente o pedido de horas extraordinárias, condenando-se a reclamada ao respectivo pagamento, a ser apurado em liquidação, com observância dos seguintes parâmetros: - considerar como extraordinárias as horas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal (art. 7º, XIII da Constituição da República); - adicional de 50%; - base de cálculo: evolução salarial constante dos autos; - divisor 220.
Por serem habituais, os valores relativos às horas extraordinárias deverão refletir sobre o FGTS; férias, acrescidas de 1/3 (art. 142, § 5º da CLT); DSR (art. 7º da Lei 605/49 e E. 172); e sobre o 13º salário (E. 45 do TST).
As horas extraordinárias, e seus reflexos sobre o DSR e sobre o décimo terceiro salário possuem natureza salarial.
Os reflexos sobre as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória.
Fica autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor. 6) INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR – ART. 404 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL O entendimento firmado pelo STF no julgamento conjunto das ADC n. 58 e 59 e das ADI n. 5.867 e 6.021 deve ser estritamente observado pelos demais órgãos jurisdicionais.
O acréscimo da indenização complementar prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, com a finalidade de se alcançar a aplicação de índices diversos dos estabelecidos pelo STF, é indevido, por configurar, ainda que por via transversa, em afronta à autoridade da decisão firmada no precedente de eficácia vinculante.
Mesmo se assim não fosse, a indenização suplementar mencionada no referido dispositivo legal dependeria de demanda específica, comportando dilação probatória no sentido de provar que, após o recebimento dos valores, os juros de mora não cobriram o prejuízo sofrido, assegurando à parte ré, inclusive, direito ao contraditório.
Improcedente o pedido. 7) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 8) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado n.º 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 9) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 10) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para o advogado da ré, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. 11) HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, conforme disposto no art. 790-B da CLT.
Sendo assim, a ré deverá arcar com o pagamento da perícia realizada, condenando-a ao reembolso da importância antecipada pelo reclamante (R$500,00) bem como ao pagamento da diferença em favor do perito RENZO VERRESCHI MANNARINO, cujos honorários, considerada a complexidade dos trabalhos, foram rearbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A atualização dos honorários periciais deverá ser feita nos termos da OJ 198 da SDI-I do TST. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de OTAVIO BARBOSA DE PAULA em face de GUARDIAN DO BRASIL VIDROS PLANOS LTDA., para o fim de condená-la ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme consta na fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, inclusive no que se refere à prescrição.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela ré, de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUARDIAN DO BRASIL VIDROS PLANOS LTDA -
01/07/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) GUARDIAN DO BRASIL VIDROS PLANOS LTDA
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01/07/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) OTAVIO BARBOSA DE PAULA
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01/07/2025 13:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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01/07/2025 13:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de OTAVIO BARBOSA DE PAULA
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24/06/2025 15:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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19/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de pz ata em 18/06/2025
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18/06/2025 15:22
Juntada a petição de Razões Finais
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17/06/2025 17:02
Juntada a petição de Razões Finais
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04/06/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) PZ ATA
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04/06/2025 11:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/06/2025 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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01/04/2025 00:23
Decorrido o prazo de GUARDIAN DO BRASIL VIDROS PLANOS LTDA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:23
Decorrido o prazo de OTAVIO BARBOSA DE PAULA em 31/03/2025
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22/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de GUARDIAN DO BRASIL VIDROS PLANOS LTDA em 21/03/2025
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22/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de OTAVIO BARBOSA DE PAULA em 21/03/2025
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13/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE 0100089-31.2024.5.01.0521 : OTAVIO BARBOSA DE PAULA : GUARDIAN DO BRASIL VIDROS PLANOS LTDA DESTINATÁRIO(S): OTAVIO BARBOSA DE PAULA Tomar ciência da designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL (art. 5º, Ato Conjunto 15/2021), pela plataforma ZOOM, devendo dar ciência ao seu constituinte,mantidas as determinações anteriores: Instrução por videoconferência - Sala "01VT/RES": 04/06/2025 10:00 1ª Vara do Trabalho de Resende Ficam cientes as partes que deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
No dia e horário supramencionados, os advogados e as partes poderão acessar o link da sala única de audiência para ingressar na sessão virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01res?pwd=UTJrLzNxbFJpRmxTc1REQ1IrVlFxZz09, utilizando-se de notebook, computador ou celular que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
ID da reunião: 534 238 1681 Senha de acesso: 369571 ASSIM, PODERÃO OS ADVOGADOS REPASSAR PARA SEUS CONSTITUINTES E TESTEMUNHAS O LINK ACIMA.
Facultam-se às partes requerer, no prazo de 10 (dez) dias, a produção de prova testemunhal, sendo certo que, caso seja necessária a intimação das testemunhas, deverão apresentar rol, contendo nome completo, CPF, endereço completo (inclusive com CEP), sob pena de, não o fazendo, assumirem o risco de trazer suas testemunhas independentemente de intimação e consequente perda da prova. Transcorrido "in albis" o referido prazo, eventuais testemunhas somente serão inquiridas se comparecerem espontaneamente à audiência.
RESENDE/RJ, 12 de março de 2025.
DIEGO DE OLIVEIRA PEREIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - OTAVIO BARBOSA DE PAULA -
12/03/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) GUARDIAN DO BRASIL VIDROS PLANOS LTDA
-
12/03/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) OTAVIO BARBOSA DE PAULA
-
12/03/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) GUARDIAN DO BRASIL VIDROS PLANOS LTDA
-
12/03/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) OTAVIO BARBOSA DE PAULA
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12/03/2025 14:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/06/2025 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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06/03/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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27/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de GUARDIAN DO BRASIL VIDROS PLANOS LTDA em 26/02/2025
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19/02/2025 10:12
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 18/02/2025
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11/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) GUARDIAN DO BRASIL VIDROS PLANOS LTDA
-
07/02/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) OTAVIO BARBOSA DE PAULA
-
07/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 18:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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04/02/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
04/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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04/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 03/02/2025
-
20/12/2024 00:58
Decorrido o prazo de GUARDIAN DO BRASIL VIDROS PLANOS LTDA em 18/12/2024
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20/12/2024 00:58
Decorrido o prazo de OTAVIO BARBOSA DE PAULA em 18/12/2024
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10/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
09/12/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) GUARDIAN DO BRASIL VIDROS PLANOS LTDA
-
09/12/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) OTAVIO BARBOSA DE PAULA
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09/12/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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06/12/2024 23:54
Juntada a petição de Impugnação
-
03/12/2024 10:45
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 10:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 02/12/2024
-
25/11/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
22/11/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) GUARDIAN DO BRASIL VIDROS PLANOS LTDA
-
22/11/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) OTAVIO BARBOSA DE PAULA
-
22/11/2024 14:48
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 513,90)
-
23/10/2024 11:12
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
19/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 18/10/2024
-
15/10/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
10/10/2024 19:31
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
03/09/2024 23:39
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de GUARDIAN DO BRASIL VIDROS PLANOS LTDA em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de OTAVIO BARBOSA DE PAULA em 07/08/2024
-
31/07/2024 19:42
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
24/07/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f16c317 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JTVistos e etc.Inicialmente, em relação à proposta formulada pelo Expert, defiro a fixação dos honorários periciais em R$ 2.500,00 apenas para o caso em que for sucumbente a parte a quem não forem concedidos os benefícios da justiça gratuita.Deverão as partes tomar ciência do teor da petição de id 69ab948, apresentada pelo perito, onde constam data e local da perícia, bem como providenciar os documentos/informações, por ventura, solicitados, no prazo de 10 dias, sob as penas do art. 400 do CPC.O não comparecimento imotivado à pericia, importará em perda da prova pericial.Cumpre advertir, ainda, que a notificação dos respectivos assistentes técnicos é de responsabilidade da parte que os indicou.Por economia e celeridade processual, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 22 de julho de 2024.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 21:18
Expedido(a) intimação a(o) GUARDIAN DO BRASIL VIDROS PLANOS LTDA
-
22/07/2024 21:18
Expedido(a) intimação a(o) OTAVIO BARBOSA DE PAULA
-
22/07/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
21/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 20/07/2024
-
10/07/2024 10:52
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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05/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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04/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de pz ata em 03/07/2024
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26/06/2024 15:34
Juntada a petição de Impugnação
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24/06/2024 16:38
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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20/06/2024 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2024 23:27
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
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10/06/2024 11:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/06/2024 09:43
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) PZ ATA
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05/06/2024 15:17
Audiência una por videoconferência realizada (05/06/2024 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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05/06/2024 02:03
Juntada a petição de Contestação
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05/06/2024 02:01
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2024 02:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de GUARDIAN DO BRASIL VIDROS PLANOS LTDA em 04/03/2024
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01/03/2024 00:21
Decorrido o prazo de OTAVIO BARBOSA DE PAULA em 29/02/2024
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22/02/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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20/02/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) GUARDIAN DO BRASIL VIDROS PLANOS LTDA
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20/02/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) OTAVIO BARBOSA DE PAULA
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20/02/2024 14:49
Audiência una por videoconferência designada (05/06/2024 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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20/02/2024 14:48
Audiência una cancelada (05/06/2024 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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20/02/2024 08:52
Audiência una designada (05/06/2024 14:15 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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20/02/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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