TRT1 - 0100528-91.2024.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de GLEISSON SOUZA DOMINGOS DURADE em 05/06/2025
-
23/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) GLEISSON SOUZA DOMINGOS DURADE
-
22/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
12/05/2025 17:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1999ec proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): GLEISSON SOUZA DOMINGOS DURADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
Ao interpor o recurso de revista de Id. 21c280c, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento, formulado no bojo do apelo, de isenção do recolhimento de custas e do depósito recursal, sob a alegação de equiparar-se à Fazenda Pública.
Rechaçada a alegação, nos termos do despacho de Id. 0302d13, a parte ré foi intimada para realizar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Todavia, concedido o prazo, deixou a reclamada transcorrer in albis, mantendo-se inerte quanto ao comando judicial.
Nesta medida, porquanto não comprovado o devido preparo recursal, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ibc/ RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
25/04/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
25/04/2025 11:11
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
03/04/2025 14:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 02/04/2025
-
24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0302d13 proferido nos autos.
Parte(s): 1. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB 2. GLEISSON SOUZA DOMINGOS DURADE Visto etc.
Sustenta a ré, Sociedade de Economia Mista, a isenção do preparo recursal por deter prerrogativas da Fazenda Pública.
Baseia sua afirmação nas ADPFs 387 e 437 do E.
STF.
Indefiro o requerimento.
Conforme o artigo 173, II, da Constituição da República, a requerente é sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Ademais, os precedentes acima tratam de empresas distintas em atividades distintas, bem como tratam de regime de execução (precatório), e não de privilégios recursais.
Por fim, a requerente não trabalha em serviço monopolista, havendo um sem número de empresas privadas que exercem o mesmo serviço.
Em respeito ao direito de defesa, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias realizar o preparo recursal e comprová-lo nos autos, sob pena de deserção.
Intime-se. /ibc/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
21/03/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
21/03/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:14
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
19/03/2025 16:14
Encerrada a conclusão
-
29/01/2025 14:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 14:45
Encerrada a conclusão
-
21/11/2024 12:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
21/11/2024 09:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
15/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de GLEISSON SOUZA DOMINGOS DURADE em 14/11/2024
-
14/11/2024 17:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
30/10/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
-
30/10/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
-
30/10/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
29/10/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) GLEISSON SOUZA DOMINGOS DURADE
-
23/10/2024 09:55
Conhecido o recurso de GLEISSON SOUZA DOMINGOS DURADE - CPF: *18.***.*22-78 e provido
-
18/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
-
17/09/2024 14:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
17/09/2024 14:28
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 09:00 VIRTUAL ()
-
03/09/2024 18:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/09/2024 11:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
20/08/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100259-55.2024.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Danielle Raquel da Silva Goncalves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/03/2024 11:54
Processo nº 0100928-62.2023.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diogo Rudolf Keller de Campos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/08/2023 15:16
Processo nº 0100928-62.2023.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diogo Rudolf Keller de Campos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/07/2024 13:53
Processo nº 0100577-18.2023.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Ribeiro Teixeira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/06/2023 16:55
Processo nº 0100528-91.2024.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Murilo Gomes Jorge
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/05/2024 12:02