TRT1 - 0100992-64.2023.5.01.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:24
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO em 11/06/2025
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10/06/2025 19:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 19:53
Juntada a petição de Contraminuta
-
29/05/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d745870 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO - ANDREIA DANTAS PINHEIRO -
28/05/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
-
28/05/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DANTAS PINHEIRO
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28/05/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
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28/05/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DANTAS PINHEIRO
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28/05/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 20:36
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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26/05/2025 20:36
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/05/2025 09:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 763c3c2 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO Recorrido(a)(s): ANDREIA DANTAS PINHEIRO "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/12/2024 - Id. fa1c086 ; recurso interposto em 20/12/2024 - Id. dba92b8 ).
Regular a representação processual (Id. dba92b8 ).
Satisfeito o preparo (Id. dba92b8 dba92b8, 1af7ade, 198d968, 198d968 e 198d968).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PROMOÇÃO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; artigo 37 "caput"; artigo 169, §1º, inciso I; artigo 169, §1º, inciso II; artigo 173, §1º, inciso II, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . - ADI 1585 Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica violação aos dispositivos legais apontados.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
No mais, alguns arestos trazidos para um possível confronto de teses são inservíveis ou porque procedentes do próprio TRT-1, no entanto a alínea "a" do artigo 896 da CLT aduz que a interpretação diversa deve ser dada por outro regional, ou porque provenientes de Turmas do TST, órgãos não estão contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, outros por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337, I do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
Já outros são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática nem rebaterem todos os fundamentos da decisão recorrida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º.
Restou consignado no v. acórdão hostilizado, in verbis: "(...) No caso dos autos, a reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, constante do Id n.º f05aed0, mas não possui renda inferior a 40% do teto do RGPS.
Verifica-se que a última remuneração informal da autora foi no valor de R$ 3.411,95, conforme a CTPS contida no Id n.º eaf6d05.
A despeito de a remuneração ser superior ao limite de 40% do limite dos benefícios do RGPS, entendo, pelo padrão remuneratório da autora, que a mesma faz jus ao benefício da gratuidade.
Além disto, a parte ré não diligenciou, no sentido de produzir qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade que decorre da declaração de hipossuficiência econômica pelo reclamante. (...)" Nesse sentido, ressalta-se que, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o C.
TST fixou a seguinte tese: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) ". (g.n.) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar em violação ao dispositivo apontado.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. /bfcl/55183 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO -
29/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
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29/04/2025 16:21
Não admitido o Recurso de Revista de CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
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03/02/2025 14:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 14:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANDREIA DANTAS PINHEIRO em 30/01/2025
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20/12/2024 18:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/12/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
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12/12/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
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12/12/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100992-64.2023.5.01.0048 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: ANDREIA DANTAS PINHEIRO, CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO RECORRIDO: ANDREIA DANTAS PINHEIRO, CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, interposto pela ré, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, interposto pela autora, para lhe conceder a gratuidade de justiça.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA DANTAS PINHEIRO -
11/12/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
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11/12/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DANTAS PINHEIRO
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06/11/2024 11:09
Conhecido o recurso de ANDREIA DANTAS PINHEIRO - CPF: *53.***.*68-80 e provido em parte
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06/11/2024 11:09
Conhecido o recurso de CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO - CNPJ: 31.***.***/0001-55 e não provido
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09/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/10/2024
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08/10/2024 10:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/10/2024 10:12
Incluído em pauta o processo para 29/10/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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07/10/2024 13:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/10/2024 13:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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06/09/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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