TRT1 - 0109132-03.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL ANTHERO NOGUEIRA LTDA em 16/07/2025
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01/07/2025 20:04
Juntada a petição de Agravo Interno
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24/06/2025 03:26
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 25/06/2025
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24/06/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0109132-03.2024.5.01.0000 SEDI-1 AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL ANTHERO NOGUEIRA LTDA RÉU: ANDREIA CRISTINA LEMOS RIBEIRO DESTINATÁRIO: CENTRO EDUCACIONAL ANTHERO NOGUEIRA LTDA Tomar ciência da r. decisão ID f6c5850, abaixo transcrita: "DECISÃO Tempestivo o recurso de revista ID 14fe6ab, interposto pela parte autora em 02/06/2025, uma vez que a publicação do v. acórdão ID 27f5bf7 ocorreu em 21/05/2025 (quarta-feira).A parte autora, recorrente, apresentou procuração no ID 35bef08.A ré apresentou instrumento de mandato no ID 40e7622.O pagamento das custas fixadas no v. acórdão ID 13fa53d, no valor de R$ 600,00, foi demonstrado parcialmente no valor de R$55,35, conforme pela guia ID 72f48ea e pelo comprovante ID 822c2eb. CONCLUSÃO Nego seguimento ao recurso de revista de ID 14fe6ab, interposto pela autora, pois inaplicável o princípio da fungibilidade para seu recebimento como recurso ordinário, uma vez que configurado erro grosseiro, conforme entendimento consubstanciado na OJ 152 da SDI - II do C.
TST .Complemente a parte autora o recolhimento das custas, conforme estabelecido no acórdão de ID 13fa53d.Intime-se.Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de junho de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL ANTHERO NOGUEIRA LTDA -
23/06/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL ANTHERO NOGUEIRA LTDA
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23/06/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL ANTHERO NOGUEIRA LTDA
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23/06/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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19/06/2025 09:48
Não admitido o Recurso de Revista de CENTRO EDUCACIONAL ANTHERO NOGUEIRA LTDA
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17/06/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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17/06/2025 10:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/06/2025 09:47
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 531a694) para Manifestação
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03/06/2025 09:47
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 531a694) para Manifestação
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03/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de ANDREIA CRISTINA LEMOS RIBEIRO em 02/06/2025
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02/06/2025 20:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/05/2025 12:52
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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20/05/2025 03:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
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20/05/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
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20/05/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/05/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA CRISTINA LEMOS RIBEIRO
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19/05/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL ANTHERO NOGUEIRA LTDA
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14/05/2025 14:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CENTRO EDUCACIONAL ANTHERO NOGUEIRA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-18
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11/04/2025 13:35
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 00:00 ED ()
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10/03/2025 18:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/02/2025 16:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDREIA CRISTINA LEMOS RIBEIRO em 06/02/2025
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27/01/2025 19:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/01/2025 13:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 600,00
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16/01/2025 13:39
Conhecido o recurso de CENTRO EDUCACIONAL ANTHERO NOGUEIRA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-18 e não provido
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14/01/2025 12:14
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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20/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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20/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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20/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/12/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA CRISTINA LEMOS RIBEIRO
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19/12/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL ANTHERO NOGUEIRA LTDA
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28/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/11/2024
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27/11/2024 14:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/11/2024 14:14
Incluído em pauta o processo para 12/12/2024 09:30 Sessão Presencial ()
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08/11/2024 13:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/11/2024 13:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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14/10/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/10/2024 19:14
Determinada a requisição de informações
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11/10/2024 15:24
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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10/10/2024 16:19
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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20/09/2024 23:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/09/2024 23:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2024 12:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/09/2024 15:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/09/2024 15:14
Expedido(a) mandado a(o) ANDREIA CRISTINA LEMOS RIBEIRO
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05/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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03/09/2024 20:53
Juntada a petição de Agravo
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28/08/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL ANTHERO NOGUEIRA LTDA
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27/08/2024 09:04
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: ebe709d) para Agravo
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26/08/2024 16:30
Proferida decisão
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26/08/2024 12:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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31/07/2024 16:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 25/07/2024
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25/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0109132-03.2024.5.01.0000 SEDI-1Gabinete 31Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZOAUTOR: CENTRO EDUCACIONAL ANTHERO NOGUEIRA LTDARÉU: ANDREIA CRISTINA LEMOS RIBEIRODESTINATÁRIO(S):CENTRO EDUCACIONAL ANTHERO NOGUEIRA LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão monocrática de #id:514c111, abaixo transcrito:"Vistos etc. Trata-se de ação rescisória ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL ANTHERO NOGUEIRA LTDA em face de ANDREIA CRISTINA LEMOS RIBEIRO, postulando a rescisão da sentença proferida nos autos do processo 01011176-39-2019-5-01-0281, com base no artigo 966, V, VI e VII do CPC.
Alega a existência de erro de fato no reconhecimento do vínculo de emprego, afirmando que após o registro do pacto laboral na CTPS da ré descobriu-se que a então reclamante havia recebido o benefício do seguro desemprego em parte do período reconhecido judicialmente, culminando em “prova nova”, pois foi aberto inquérito policial n.º 5006808-86.2022.4.02.5103, instaurado em 29/12/2022, por determinação do Ministério Público Federal que, após as diligências requisitadas pela MPF, em 10/04/2023, em relatório final, o Delegado de Polícia responsável pela condução da investigação concluiu pela materialidade e autoria exclusiva da ré em crime previsto no artigo 171, §3º do Código Penal.
Defende que a partir desta “prova nova”, necessária para o ingresso da presente, tomou ciência do indiciamento da ré e de sua culpabilidade em 10/04/2023, entendo, com isso, que o seu prazo para propor a presente ação teve início em referida data, do encerramento do inquérito em 05/02/2024, ou da decisão do Juízo da 2ª Vara Federal que recebeu a denúncia em 07/05/2024, apesar do trânsito em julgado da ação subjacente ter ocorrido em 19/04/2022.No caso dos autos, conforme certidão do id 466c5f5, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 19/04/2022, como reconheceu a própria autora, de modo que o prazo decadencial findou em 19/04/2024. Ainda que se considere a abertura do inquérito e o início da ação penal em tramitação contra a parte ré na Justiça Federal, o recebimento do seguro de emprego simultaneamente ao vínculo laboral reconhecido judicialmente não tem o condão de protrair no tempo o prazo decadencial, uma vez que não se trata de prova nova autorizadora do corte rescisório.
E assim é porque o que originou a tipificação que deflagrou a ação penal foi a reclamante estar laborando com vínculo de emprego reconhecido judicialmente e, simultaneamente, perceber o seguro desemprego, benefício sabidamente incompatível com o percebimento de remuneração.Prova nova, no âmbito de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), é a peça de convencimento que, embora já existisse à época do julgamento, só pode ser obtida após a sentença (solução final), por ser então ignorada ou de alcance inviável àquele a quem favorece. Assim, tendo sido ajuizada a presente ação somente em 08/07/2024, a par de o prazo para ajuizar o corte rescisória tenha expirado em 19/04/2024, tenho que operou-se a decadência, ensejando, de ofício, sua declaração e a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.Custas no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da causa - R$ 30.000,00 -, pela autora. Deixo de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais em razão de a relação processual não ter se angularizado. Após a comprovação do pagamento das custas processuais, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do depósito prévio, acrescido dos acréscimos legais. Intime-se.RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZODesembargadora do Trabalho" Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje"O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL ANTHERO NOGUEIRA LTDA
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24/07/2024 11:35
Declarada a decadência ou a prescrição
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17/07/2024 17:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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16/07/2024 12:34
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL ANTHERO NOGUEIRA LTDA
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09/07/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:32
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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08/07/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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