TRT1 - 0100708-75.2020.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/08/2025 16:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2025 16:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) EDSON JORGE LIMA MOREIRA
-
25/07/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) EDSON JORGE LIMA MOREIRA
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25/07/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 08:35
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/07/2025 19:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/07/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93c00a3 proferida nos autos.
ROT 0100708-75.2020.5.01.0205 - 2ª Turma Recorrente: 1.
COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA Recorrido: EDSON JORGE LIMA MOREIRA RECURSO DE: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id 72dc245; recurso apresentado em 22/04/2025 - Id 5681fd3).
Representação processual regular (Id aa3bdda ).
Preparo satisfeito.
Depósito recursal recolhido no RO, id fe09a8a ; Custas pagas no RO: id 4146518 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 79b672e . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se vislumbra nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Tendo em vista que não há tese no acórdão acerca da fraude na contratação, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA -
08/07/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
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08/07/2025 09:35
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
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25/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/04/2025 21:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de EDSON JORGE LIMA MOREIRA em 22/04/2025
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22/04/2025 19:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/04/2025 10:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 29.***.***/0001-65
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03/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
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02/04/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) EDSON JORGE LIMA MOREIRA
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08/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/03/2025
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07/03/2025 16:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/03/2025 16:35
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 09:30 EM MESA APA. ()
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28/02/2025 22:42
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 15:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/02/2025 13:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO PAES ARAUJO
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19/08/2024 18:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) EDSON JORGE LIMA MOREIRA
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08/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:41
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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07/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de EDSON JORGE LIMA MOREIRA em 06/08/2024
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01/08/2024 18:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2024
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25/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2024
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25/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100708-75.2020.5.01.0205 2ª TurmaGabinete 45Relator: ANTONIO PAES ARAUJORECORRENTE: EDSON JORGE LIMA MOREIRA, COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURARECORRIDO: EDSON JORGE LIMA MOREIRA, COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA Para ciência do acórdão de id. 217ce4f . RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
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24/07/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) EDSON JORGE LIMA MOREIRA
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18/07/2024 15:05
Conhecido o recurso de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 29.***.***/0001-65 e não provido
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18/07/2024 15:05
Conhecido o recurso de EDSON JORGE LIMA MOREIRA - CPF: *32.***.*00-25 e provido em parte
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16/07/2024 13:12
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/06/2024 09:45
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 09:00 PRESENCIAL ()
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20/12/2023 13:24
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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24/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/11/2023
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23/11/2023 07:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 07:52
Incluído em pauta o processo para 06/12/2023 09:00 VIRTUAL 2 ()
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11/10/2023 13:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/10/2023 11:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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12/04/2023 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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