TRT1 - 0100179-25.2024.5.01.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/09/2025 12:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/09/2025 11:19
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 13:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/09/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100179-25.2024.5.01.0461 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTE: DROGARIAS PACHECO S/A RECORRIDO: THOMAZ FERNANDES PINHEIRO JUNIOR DESTINATÁRIO(S): DROGARIAS PACHECO S/A NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:884125c): "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para sanar omissão e prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado.
Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. " RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
MONICA ELIZA RODRIGUES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
03/09/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) THOMAZ FERNANDES PINHEIRO JUNIOR
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03/09/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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01/09/2025 22:32
Acolhidos os Embargos de Declaração de THOMAZ FERNANDES PINHEIRO JUNIOR - CPF: *20.***.*97-99
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15/08/2025 16:11
Incluído em pauta o processo para 26/08/2025 09:00 S Virtual - EM MESA Principal 1 ()
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11/08/2025 17:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/07/2025 15:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de THOMAZ FERNANDES PINHEIRO JUNIOR em 18/07/2025
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17/07/2025 11:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/07/2025 15:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/07/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100179-25.2024.5.01.0461 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTE: DROGARIAS PACHECO S/A RECORRIDO: THOMAZ FERNANDES PINHEIRO JUNIOR DESTINATÁRIO(S): DROGARIAS PACHECO S/A NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (#id:4e334ae): " ACORDAM os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos sobre parcelas salariais; e conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para retificar os critérios de atualização monetária, que passam a ser os seguintes: (i) na fase pré-judicial, incidirá o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD); (ii) na fase judicial, até 29.08.2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Taxa SELIC Simples, exclusivamente; (iii) e, a partir de 30.08.2024, a utilização do índice IPCA acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração do índice IPCA pela Taxa SELIC Simples, ambas vigentes ao tempo da liquidação, com a possibilidade de não incidência (taxa zero).
Ante a inversão da sucumbência na pretensão objeto da perícia, assegurado ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça, os honorários periciais deverão ser pagos pela União, na forma da Resolução nº 66/2010 do CSJT e do Ato nº 88/2011 deste Tribunal.
Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. " RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
03/07/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) THOMAZ FERNANDES PINHEIRO JUNIOR
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03/07/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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01/07/2025 12:11
Conhecido o recurso de DROGARIAS PACHECO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-67 e provido em parte
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01/07/2025 12:11
Conhecido o recurso de THOMAZ FERNANDES PINHEIRO JUNIOR - CPF: *20.***.*97-99 e provido em parte
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03/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2025
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02/06/2025 16:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/06/2025 16:38
Incluído em pauta o processo para 24/06/2025 09:00 S Virtual - MASO ()
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07/04/2025 14:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/03/2025 16:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100179-25.2024.5.01.0461 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 15 na data 10/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031100300320700000117074846?instancia=2 -
10/03/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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