TRT1 - 0101203-26.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 12:04
Suspenso o processo por execução frustrada
-
26/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOAQUIM SEBASTIAO FERREIRA em 25/11/2024
-
04/11/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM SEBASTIAO FERREIRA
-
30/10/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 07:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
29/10/2024 07:57
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 3.185,64)
-
29/10/2024 07:57
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 8.451,25)
-
29/10/2024 07:57
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 29.964,50)
-
28/10/2024 19:08
Expedido(a) alvará a(o) JOAQUIM SEBASTIAO FERREIRA
-
28/10/2024 19:08
Expedido(a) alvará a(o) JOAQUIM SEBASTIAO FERREIRA
-
21/10/2024 15:46
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 160,00)
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15/10/2024 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2187b0c proferido nos autos.
Considerando o comprovante de pagamento anexado ao Id dee7e84, intime-se o autor para ciência da garantia do juízo, em 5 dias.
Decorrido o prazo, expeçam-se os alvarás, observando-se os dados bancários informados no Id c3e44e8.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de outubro de 2024.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM SEBASTIAO FERREIRA -
12/10/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM SEBASTIAO FERREIRA
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12/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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10/10/2024 10:13
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 15:37
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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02/10/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
26/09/2024 23:36
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
26/09/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
18/09/2024 00:31
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 17/09/2024
-
12/09/2024 11:53
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
11/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:51
Registrada a inclusão de dados de CLEAR JET SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
10/09/2024 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
02/09/2024 11:51
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 16:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/08/2024 09:34
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
-
06/08/2024 15:05
Iniciada a execução
-
01/08/2024 04:53
Decorrido o prazo de CLEAR JET SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA em 31/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumPrSe 0101203-26.2023.5.01.0008 REQUERENTE: JOAQUIM SEBASTIAO FERREIRA REQUERIDO: CLEAR JET SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) FLAVIA BUAES RODRIGUES da 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CLEAR JET SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Decisão ID 732578e proferida nos autos.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de julho de 2024.CLAUDIO FERNANDES BAIOServidorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 03:54
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 26/07/2024
-
27/07/2024 03:54
Decorrido o prazo de JOAQUIM SEBASTIAO FERREIRA em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:45
Publicado(a) o(a) edital em 29/07/2024
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27/07/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 10:58
Expedido(a) edital a(o) CLEAR JET SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA
-
24/07/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 732578e proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JTO autor apresenta a impugnação de id 10334a5, alegando que a base de cálculo utilizada no período de 03/2018 a 12/2018 estaria incorreta, pois estaria diferente do valor informado na CCT.
Sem razão o autor, tendo em vista não haver qualquer comprovante salarial do autor no período informado tendo a contadoria utilizado o valor proporcional de 1,2415 salários mínimos com base no valor recebido ao final do contrato (R$ 1.239,00) conforme TRCT juntado nos autos.
Observe-se que o valor constante da CCT não é comprovante de que o autor de fato tenha recebido aqueles valores.O autor alega, também, que a contadoria deveria ter utilizado como índice de juros a SELIC composta e não a SELIC (Receita Federal).
Sem razão o autor, tendo em vista não haver qualquer determinação expressa na decisão da ADC 58 para utilização da SELIC composta.
Observe-se, também, que um dos argumentos constantes da decisão da ADC 58 para utilização da SELIC é a adoção do mesmo índice usado na Justiça Federal a qual utiliza a SELIC (Receita Federal).HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados na promoção de cálculos id. 3975185, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) na promoção acima mencionada, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, devendo ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça.1) Intimem-se as partes, sendo a 1ª reclamada para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados.1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados.1.c) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente.2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada.2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT.3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados.3.b) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução.4) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios JUCERJA/RCPJ.4.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em face dos sócios atuais.Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 21:34
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
22/07/2024 21:34
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM SEBASTIAO FERREIRA
-
22/07/2024 21:33
Homologada a liquidação
-
22/07/2024 17:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
08/06/2024 00:47
Decorrido o prazo de CLEAR JET SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA em 07/06/2024
-
24/05/2024 03:36
Publicado(a) o(a) edital em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
22/05/2024 19:45
Expedido(a) edital a(o) CLEAR JET SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA
-
21/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
11/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de CLEAR JET SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA em 10/05/2024
-
02/05/2024 11:54
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
25/04/2024 18:28
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) CLEAR JET SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA
-
18/04/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
18/04/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
17/04/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
17/04/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM SEBASTIAO FERREIRA
-
17/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
15/04/2024 16:19
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 18.000,00)
-
15/04/2024 16:19
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 22.500,00)
-
09/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 08/03/2024
-
01/03/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
29/02/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
29/02/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
22/02/2024 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 21/02/2024
-
22/02/2024 00:18
Decorrido o prazo de CLEAR JET SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA em 21/02/2024
-
19/02/2024 08:01
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
30/01/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) CLEAR JET SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA
-
28/01/2024 21:48
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
23/01/2024 10:27
Iniciada a liquidação
-
17/01/2024 00:53
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
-
16/01/2024 08:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
20/12/2023 09:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/12/2023 17:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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