TRT1 - 0100783-07.2022.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 10:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/07/2024 16:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/07/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21b0db7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, conhecer dos EMBARGOS de declaração formulados e acolhê-los na forma da fundamentação supra.Intimem-se.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 20:34
Expedido(a) intimação a(o) REGINA ABRANTES MAC CORD QUEIROGA
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15/07/2024 20:34
Expedido(a) intimação a(o) GENIZA CLAUDINO FERREIRA
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15/07/2024 20:33
Acolhidos os Embargos de Declaração de GENIZA CLAUDINO FERREIRA
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10/07/2024 23:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/07/2024 10:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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02/07/2024 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb9d08d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA GENIZA CLAUDINO FERREIRA ajuiza reclamação trabalhista em face de REGINA ABRANTES MAC CORD QUEIROGA, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a comdocumentos. Responde a reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência. Conciliação recusada. Alçada fixada no valor da inicial. Prova oral na última assentada, sendo encerrada a instrução processual, inconciliáveisDA FUNDAMENTAÇÃODA PRESCRIÇÃO Tendo em vista o ajuizamento da demanda no dia 08/09/2022, pronuncio a prescrição quinquenal para reputar inexigíveis as parcelas com data de vencimento anterior a 08/09/2017, extinguindo os respectivos pedidos com resolução do mérito, , inclusive quanto ao FGTS, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, da Súmula n. 308, I, do TST e do art. 487, II, do Código de Processo Civil.DAS PRETENSÕESDA DIFERENÇA SALARIALOs fatos são incontroversos que a autora foi contratada como empregada doméstica , tendo pedido demissão em 09/09/2020.Com relação à diferença salarial, à mingua de qualquer elemento de prova em sentido contrário, prevalece que a autora recebia à data da rescisão contratual a importância de R$ 1.100,00.Sendo ônus da parte autora a prova da existência de diferenças salariais, ao teor do art.818, I da CLT, resta deferido o pedido de pagamento, por inobservância do piso da categoria, ficando limitado ao período posterior a 01/01/2019, conforme documento de ID bf27854.DAS HORAS EXTRASAfirma a reclamante que a partir do ano de 2015, passou a trabalhar das 8:00h de segunda-feira às 20:00h de sábado, folgando tão somente em domingos alternados, pois em alguns domingos, a reclamante era chamada a retornar ao trabalho, a fim de preparar almoços e lanches, tendo em vista que a reclamada com frequência recebia convidados aos finais de semana; e com isso, a reclamante folgava em no máximo 02 domingos por mês; inclusive em alguns domingos, a reclamante sequer tinha autorização para retornar para sua casa. Alega que a reclamada sempre argumentava que era muito sozinha e que precisava da ajuda da reclamante, a fim de convencê-la a permanecer no trabalho.
A partir de julho de 2018, a Reclamante foi compelida a permanecer em períodos ininterruptos na casa da Reclamada, que autorizava a Reclamante a retornar para sua residência por apenas 01 (um) dia a cada 02 (dois) meses, a despeito de a reclamante informar que tinha muito receio de abandonar sua residência por longos períodos, tendo em vista que a casa poderia ser invadida por pessoas que poderiam furtá-la, já que estava separada e não residia mais ninguém naquele local.Em depoimento pessoal a autora afirmou que:"(...) a sua filha nasceu em 2.006, que a sua filha estudava no colégio público no horário da manhã, que era a depoente quem levava e buscava a sua filha usando o seu horário de café para levar e o horário de almoço para buscar, que a reclamada não chegou a pagar livros pois estudava em colégio público mas chegou a pagar curso.Do depoimento da autora extrai-se que havia uma relação de confiança entre as partes, inclusive a reclamada custeando os estudos da filha da autora, fazendo-se presumir que a autora tinha liberdade quanto ao horários trabalhado.São inverossímeis as declarações da autora de que mesmo após a reclamada se separar e morar sozinha era obrigada a laborar todos os dias de das 8:00h de segunda-feira às 20:00h de sábado, com apenas 15 minutos para alimentação.Do exposto, improcedem as horas extras e o adicional noturno e seus reflexos DO VALE TRANSPORTERequer a reclamante o pagamento do Vale Transporte diante da utilização de meios de transporte coletivo para deslocamento residência/trabalho (R$4,05 – quatro reais e cinco centavos) e vice-versa (R$4,05 – quatro reais e cinco centavos), totalizando R$8,10 (oito reais e dez centavos); nunca foi adimplido pela reclamada, e, portanto, para a aquisição das passagens necessárias ao seu deslocamento, a reclamante precisava utilizar parte do seu próprio salário, nos dias em que tinha autorização para voltar para sua casa ou quando era chamada a retornar ao trabalho durante as poucas folgas que gozou.Da análise da inicial verifica-se que a narrativa e confusa e até certo ponto contraditória, pois uma hora afirma que poderia retornar para casa e depois afirma que era obrigada a permanecer no serviço, somente retornando para casa uma vez por semana.O pedido e julgado improcedente, uma vez que a autora sequer especifica quais transportes utilizava, não cabendo a este juízo ficar advogando para a parte sob pena de quebra do pressuposto processual da imparcialidade.DAS VERGAS RESCISÓRIASDiante do pedido de dispensa, e sendo incontroverso que nada foi pago ao reclamante procede o pagamento de saldo de salário, férias proporcionais acrescida do terço constitucional, 13º salário.Procede o pedido de pagamento dos depósitos do Fundo de garantia por ausente qualquer prova de seu recolhimento. Improcede a multa fundiária, conforme art. 22, da LC 150/15: "O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 18 da Lei 8.036, de 11 de maio ded 1.990"Improcede as multas dos art. 467 e 477, da CLT, pois decorrente do pedido de dispensa do trabalhador e tal artigo sofre interpretação restritiva, cujo alcance é somente nas hipótese de rescisão contratual.Inexistindo qualquer impugnação quanto à data de início do contrato de trabalho, deverá a ré proceder a retificação da CTPS da Autora, a fim de constar a fim de constar admissão em 14/09/20069 e dispensa 08/09/2020, na função de empregada doméstica e com salário de R$ 1.238,11; na inadimplência, a obrigação será cumprida na forma do art. 39 da CLT.DO DANO MORALAfirma a autora de que a conduta da ré atingiu toda a vida da reclamante e de sua filha, inclusive até a morte desta última, ambas foram igualmente humilhadas pela reclamada por um longo período de suas vidas; sobretudo quando a filha da reclamante foi enviada para casa em estado terminal; e ao chegar na casa da Reclamada em cadeira de rodas, a mesma informou que não queria cadeira de rodas dentro de sua residência, e que a menina mesmo debilitada devido ao estado avançado do câncer, deveria tentar andar e não se acomodar, humilhando-as.Tais declarações não restaram comprovadas, destoando inclusive das próprias afirmações da autora ao confirma que " que ela chegou a pagar curso para a filha da autora se aprimorar e fazer algumas provas, que o relacionamento entre a filha da depoente e a reclamada era normal, que a filha da depoente é quem considerava a reclamada como sua avó sendo que a reclamada não a considerava como isso".DA GRATUIDADE DE JUSTIÇADeferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.Diante da declaração da reclamada e inexistindo qualquer indício que a descredibilize fica deferida a gratuidade de justiça.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSTendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10 % sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT No tocante ao réu, fixo os honorários em 10 % sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe. Como as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. 3.
DISPOSITIVOISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para condenar a reclamada a satisfazer as pretensões da reclamante na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa.Honorários advocatícios devidos na forma da fundamentaçãoJuros e correção monetária na forma da Lei 8.177/91. Custas de R$ 100,00, sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação, pela ré. Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-1, todas do TST.Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDAJuiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) REGINA ABRANTES MAC CORD QUEIROGA
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26/06/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) GENIZA CLAUDINO FERREIRA
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26/06/2024 17:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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26/06/2024 17:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GENIZA CLAUDINO FERREIRA
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18/04/2024 12:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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17/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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17/04/2024 12:10
Convertido o julgamento em diligência
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15/04/2024 13:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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12/04/2024 18:40
Juntada a petição de Razões Finais
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01/04/2024 11:32
Juntada a petição de Razões Finais
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18/03/2024 14:33
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/03/2024 12:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/03/2024 11:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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06/03/2024 15:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2023 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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10/01/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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10/01/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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10/01/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 15:57
Expedido(a) intimação a(o) REGINA ABRANTES MAC CORD QUEIROGA
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09/01/2023 15:57
Expedido(a) intimação a(o) GENIZA CLAUDINO FERREIRA
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19/12/2022 12:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/03/2024 12:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/12/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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01/12/2022 00:11
Decorrido o prazo de GENIZA CLAUDINO FERREIRA em 30/11/2022
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01/12/2022 00:11
Decorrido o prazo de GENIZA CLAUDINO FERREIRA em 30/11/2022
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15/11/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2022
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15/11/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2022
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15/11/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 14:48
Expedido(a) intimação a(o) GENIZA CLAUDINO FERREIRA
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14/11/2022 14:47
Expedido(a) intimação a(o) GENIZA CLAUDINO FERREIRA
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07/11/2022 21:02
Juntada a petição de Contestação
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06/11/2022 15:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/10/2022 11:23
Expedido(a) intimação a(o) REGINA ABRANTES MAC CORD QUEIROGA
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23/09/2022 00:19
Decorrido o prazo de GENIZA CLAUDINO FERREIRA em 22/09/2022
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15/09/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2022
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15/09/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 11:41
Expedido(a) intimação a(o) GENIZA CLAUDINO FERREIRA
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09/09/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
08/09/2022 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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