TRT1 - 0108397-67.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:15
Arquivados os autos definitivamente
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06/05/2025 16:15
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 10,64)
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05/05/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) despacho em 14/04/2025
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11/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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08/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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01/04/2025 13:54
Transitado em julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de VANILDA LIMA DOS SANTOS em 27/03/2025
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28/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 27/03/2025
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24/03/2025 09:06
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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14/03/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/03/2025
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14/03/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 02:54
Publicado(a) o(a) edital em 17/03/2025
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14/03/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0108397-67.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: INSTITUTO GNOSIS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU DESTINATÁRIO: VANILDA LIMA DOS SANTOS Tomar ciência do v. acórdão ID 3e0d3d5, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA Mandado de segurança.
Impenhorabilidade de créditos ainda não constritos.
Direito líquido e certo.
Inexistência.
A impenhorabilidade prevista em lei, para proteger recursos públicos com afetação específica por via de avenças celebradas pelo Poder Público com entidades privadas, não pode ser aferida em abstrato, sob pena de mera e inócua repetição do texto legal. É preciso que haja demonstração da existência da constrição e que os valores que foram objeto dela, especificamente, estariam afetados por uma destinação pública.
Em abstrato, a proibição já é da letra da lei e não haveria nem mesmo interesse da parte da parte impetrante em reafirmá-la nessa mesma dimensão abstrata.
Ocioso lembrar também que a comprovação da afetação pública dos recursos só se pode fazer em concreto, à vista da origem deles e de sua destinação, não sendo possível estabelecer previamente e sem conhecimento dessas especificidades proibição de constrição, a qual equivaleria a privilégio injustificado em favor de entidade privada, dispensando-a até mesmo do ônus dessa comprovação.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, rejeitar a preliminar de não cabimento e denegar a segurança, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Custas pelo impetrante de R$10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), valor mínimo fixado pelo caput do art. 789 da CLT, calculadas sobre aquele atribuído à causa, na inicial, de R$500,00 ( quinhentos reais).
Vencidos os Excelentíssimos Desembargadores ANTONIO PAES ARAÚJO, EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES e HELOÍSA JUNCKEN RODRIGUES, que não conheciam do Mandado de Segurança, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito.
A Excelentíssima Desembargadora NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS acompanhou o voto com ressalva de entendimento.
O Excelentíssimo Desembargador JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO acompanhou com ressalva de entendimento apenas quanto ao conhecimento.
A Excelentíssima Desembargadora GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA ausentou-se momentaneamente.
Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VANILDA LIMA DOS SANTOS -
13/03/2025 15:02
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUACU
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13/03/2025 15:02
Expedido(a) edital a(o) VANILDA LIMA DOS SANTOS
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13/03/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/03/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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13/02/2025 15:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 10,64
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13/02/2025 15:02
Denegada a segurança a INSTITUTO GNOSIS - CNPJ: 10.***.***/0001-03
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30/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2025
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29/01/2025 15:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2025 15:58
Incluído em pauta o processo para 06/02/2025 13:00 EHRVA ()
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21/11/2024 15:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/08/2024 11:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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30/07/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:41
Determinada a requisição de informações
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29/07/2024 17:32
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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27/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de VANILDA LIMA DOS SANTOS em 26/07/2024
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11/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 10/07/2024
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28/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 28/06/2024
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28/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0108397-67.2024.5.01.0000 SEDI-2Gabinete 39Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICHIMPETRANTE: INSTITUTO GNOSISAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU DESTINATÁRIO(S):INSTITUTO GNOSISFica o destinatário acima indicado notificado para tomar ciência da decisão de #id:0de3134: "(...) No caso em exame, descabe caracterizar como ilegal ou abusivo o ato impugnado.
PELO EXPOSTO, indefiro a liminar. (...)".
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.WASISLEWSKA RAMOSAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 14:56
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUACU
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27/06/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) VANILDA LIMA DOS SANTOS
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27/06/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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27/06/2024 13:43
Não Concedida a Medida Liminar a INSTITUTO GNOSIS
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27/06/2024 10:15
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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26/06/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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