TRT1 - 0100716-24.2023.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
22/09/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
19/09/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDINEA MARINHO DA COSTA
-
19/09/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDINEA MARINHO DA COSTA
-
19/09/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
18/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 17/09/2025
-
16/09/2025 14:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
16/09/2025 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/09/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac525ce proferida nos autos.
ROT 0100716-24.2023.5.01.0051 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) RICARDO LOPES GODOY (SP321781) Recorrido: Advogado(s): CLAUDINEA MARINHO DA COSTA JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2025 - Id 1d15dd4; recurso apresentado em 24/04/2025 - Id fec5b09).
Representação processual regular (Id 35a0552 e 35b62f2 ).
Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id 35b62f2 : R$ 25.472,10; Custas fixadas: R$ 509,44; Depósito recursal recolhido no RO, id de163ee : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 84315c0 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 36e2df4 e 2014e23 : R$ 12.338,64; Custas processuais pagas no RR: id0daabc4 e 613399c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / MEMBRO DE CIPA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 339 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 369 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso I do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) Consignou o v. acórdão hostilizado, in verbis: "(...) Malgrado detivesse garantia de emprego até novembro de 2023, a teor do art. 10, "a", do ADCT, sofreu abrupta e imotivada dispensa em data de 03/05/2023.
Ocorre que, a teor do caput do art. 165 da CLT, a dispensa do membro da CIPA apenas é válida se houver a indicação de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, o que não se verificou na hipótese dos autos.
E não se diga que a extinção do estabelecimento em que trabalhava a obreira, por si, justificaria o ato patronal, na medida em que a empresa - por óbvio - continua operando no mercado brasileiro com outras unidades, tornando plenamente viável o aproveitamento da trabalhadora.
Não bastasse, o preposto, à época do depoimento pessoal, admitiu a existência de um outro estabalecimento da ré no mesmo Município (...)" (g.n.) O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Registra-se que não se verifica no caso contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Por fim, salienta-se que os arestos trazidos para o desejado confronto de teses são inservíveis, ou por serem procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT ou porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com as teses firmadas pela C.
Corte (Tese de nº 21), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.
Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 5º; incisos II e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao entendimento do E.
STF na ADI 5766 Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações e contrariedade apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Ressalta-se ainda que o entendimento mais atual da C.
Corte caminha no sentido de que o arbitramento do percentual devido à título de honorários advocatícios se insere no poder discricionário do julgador que observou os parâmetros estabelecidos pelo artigo 791-A da CLT, vejamos: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO CONFORME A ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PERCENTUAL RAZOÁVEL E DENTRO DOS LIMITES LEGAIS.
INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I.
Evidencia-se da ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei.
No presente caso, a Corte Regional decidiu a questão da possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios em consonância com a tese fixada pela Suprema Corte na oportunidade do julgamento da ADI 5766, valendo registrar que, ao contrário do que alega o Autor, há pedido julgado totalmente improcedente nos autos.
II .
Ademais, o TRT entendeu, no acórdão recorrido, que o percentual dos honorários advocatícios está em conformidade com a causa, considerados os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT.
Ora, além de o percentual arbitrado na instância originária se mostrar razoável e dentro dos limites legais, a fixação do percentual dos honorários advocatícios se insere no poder discricionário do julgador , que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto.
III.
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instranscendência da causa.
III.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Ag-AIRR-10586-37.2021.5.15.0093, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/04/2024). (g.n.) AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS .
PARCENTUAIS FIXADOS EM PATAMARES DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que esta Corte vem consolidando entendimento no sentido de que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que analisará a pertinência da alteração de acordo com o caso concreto, conforme os parâmetros fixados nos arts. 85, § 2º, do CPC e 791-A, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Agravo a que se nega provimento . (Ag-AIRR-20415-81.2020.5.04.0352, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023). (g.n.) Nessa esteira, o recurso não merece prosperar, nem mesmo no tocante ao dissenso jurisprudencial, tendo em vista que os arestos trazidos para o desejado confronto de teses são inservíveis, por serem procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (bfcl) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
03/09/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
03/09/2025 19:32
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
30/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/04/2025 16:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDINEA MARINHO DA COSTA em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
24/04/2025 15:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/04/2025 04:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
-
07/04/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
-
07/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100716-24.2023.5.01.0051 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: CLAUDINEA MARINHO DA COSTA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: CLAUDINEA MARINHO DA COSTA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Tomar ciência do v. acórdão #id:cfbba7a: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinário e adesivo interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo patronal e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo obreiro para majorar os honorários sucumbenciais, destinados aos patronos da trabalhadora, ao percentual de 15% do valor que resultar da liquidação da sentença.
Mantém-se os valores fixados na origem para fins de custas processuais, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEA MARINHO DA COSTA -
04/04/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
04/04/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDINEA MARINHO DA COSTA
-
25/03/2025 10:04
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
-
25/03/2025 10:04
Conhecido o recurso de CLAUDINEA MARINHO DA COSTA - CPF: *56.***.*63-58 e provido
-
12/03/2025 15:00
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
18/02/2025 09:37
Incluído em pauta o processo para 19/03/2025 10:00 19 - 03 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
-
18/02/2025 01:42
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
29/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/01/2025
-
28/01/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
28/01/2025 11:09
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 12 - 02 - 2025 - SALA VIRTUAL EXTRA - 10 HORAS ()
-
27/01/2025 10:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/01/2025 10:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
04/11/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100914-40.2023.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Luiza Lamim Faro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/09/2023 11:00
Processo nº 0100467-21.2019.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Simone Faustino Torres
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/05/2019 17:48
Processo nº 0100102-48.2024.5.01.0321
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cleber Venditti da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/02/2024 17:03
Processo nº 0100102-48.2024.5.01.0321
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcia Martins Miguel
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/09/2024 06:45
Processo nº 0100716-24.2023.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/07/2023 20:08