TRT1 - 0100169-53.2024.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 938b154 proferida nos autos.
DESPACHO Tendo em vista os termos da petição da Ré, o Agravo de Petição interposto perdeu seu objeto.
Desta forma, defiro a expedição de alvará ao Reclamante, ao INSS e à FN.
O Exequente deverá informar os dados da conta para expedição de alvará na forma de depósito, em 05 dias.
Decorrido o prazo e não havendo informação de dados da conta bancária, deverá ser procedida à pesquisa CCS para identificação da conta bancária do credor, a fim de ser expedido alvará na forma de depósito.
As custas e a cota previdenciária foram pagas em guia própria.
Registrem-se as parcelas pagas. Havendo saldo remanescente, verifique a Secretaria acerca da existência de pendências da ré junto ao BNDT, certificando nos autos.
Em caso negativo, devolva-se o saldo à ré, mediante expedição de alvará.
Em caso positivo, venham conclusos. Declaro extinta a execução, na forma do art. 924, II, do NCPC.
Exclua(m)-se a(s) Ré(s) do BNDT, do RENAJUD e do SERASA, caso tenha(m) sido inserida(s).
Notifiquem-se.
Decorrido o prazo e não havendo informação de dados da conta bancária, deverá ser procedida à pesquisa CCS para identificação da conta bancária do credor, a fim de ser expedido alvará na forma de depósito.
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
LMP NITEROI/RJ, 10 de julho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM - BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME -
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40918fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a sentença foi prolatada liquida, #id:74e22b2 e #id:eef78dc.
Ora, sendo a conta de liquidação parte integrante da sentença, a oportunidade para embargar os cálculos era, de fato, através de recurso ordinário, remédio próprio para reforma da sentença, ou ainda, através de embargos de declaração, caso houvesse omissão, obscuridade ou contradição entre os cálculos e a fundamentação da sentença.
A 2ª ré opôs Recurso Ordinário, no entanto, o acórdão #id:8d8f9c6, não modificou a sentença de plano.
Assim, pretender mais uma vez a modificação dos cálculos na atual fase processual, seria uma tentativa de modificar a coisa julgada, o que é intolerável.
Deste modo, preclusa a pretensão da embargante, pois o trânsito em julgado de sentença líquida constitui óbice intransponível à reforma dos cálculos integrantes do julgado, eis que a discussão da matéria resta fulminada pela coisa julgada.
Neste sentindo a jurisprudência do C.
TST e deste E.
TRT: "RECURSO DE REVISTA.
SENTENÇA LÍQUIDA.
PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO.
IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS.
MOMENTO OPORTUNO.
RECURSO ORDINÁRIO.
Uma vez proferida sentença líquida na fase de conhecimento, e não concordando a parte com os cálculos da decisão, a medida cabível para impugnação é o recurso ordinário, independente da prévia oposição de embargos declaratórios.
O Tribunal Regional deveria ter analisado a questão dos cálculos, tendo em vista a ampla devolutividade do recurso ordinário, conforme preceitua o art. 515 , § 1º do CPC .
Recurso de revista conhecido e provido." (Processo nº RR 0000340-39.2010.5.18.0010 (TST), Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/10/2015). "Agravo de petição.
Sentença líquida.
Quando a sentença é líquida e o devedor não a impugna oportunamente, rebatendo os cálculos que a integram, não pode, na fase de execução, pretender infirmá-los, ainda que contenham incorreção, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Agravo de petição a que se nega provimento." (Processo nº 0139400-32.2009.5.01.0302, Relator Des.
Jorge F.
Gonçalves da Fonte, DEJT 23/09/2015). "REVISÃO DE CÁLCULOS.
SENTENÇA LÍQUIDA TRANSITADA EM JULGADO.
PRECLUSÃO.
Quando a decisão é prolatada de forma líquida, a execução deve apenas observar a mera atualização dos valores devidos, sem que se possa reabrir a discussão acerca da conta de liquidação, já abarcada pela coisa julgada." (Processo nº 0001099-43.2012.5.01.0321, Relator Des, Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, DEJT 12/12/2014). Ainda, também nesse exato sentido, foi editada a Súmula nº 1 do E.
TRT de Goiás (18ª Região), in verbis: "Sentença líquida.
Trânsito em julgado.
Abrangência do cálculo.
O cálculo constitui parte integrante da sentença líquida e com ela transita em julgado.
A parte interessada pode impugná-lo, se configurados os pressupostos legais por meio de embargos de declaração.
Tal procedimento não ofende os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
Não há supressão de grau de jurisdição, pois, ao prolatar a sentença líquida, o juiz implicitamente julga corretos os valores que a integram, por refletirem o seu conteúdo.
Consequentemente, transitando em julgado a sentença líquida, não cabe a apresentação de impugnação nem de embargos à execução com a finalidade de atacar o cálculo." Embora o art. 884, § 3º, da CLT, disponha que é nos embargos à execução o momento oportuno para as partes impugnarem a sentença de liquidação, tal dispositivo se aplica somente quando há efetivamente uma fase de liquidação da sentença, de modo que não cabem embargos à execução contra sentença líquida transitada em julgado.
Desta forma, rejeito as impugnações feitas em sede de embargos à execução acerca dos cálculos de liquidação transitados em julgado, por incabíveis. DISPOSITIVO Em face do acima exposto, julgo improcedentes os Embargos à Execução.
Custas no valor de R$ 44,26, pelo Executado, na forma do art. 789-A.
Dê-se ciência às partes.
Decorrido in albis, intime-se a ré para depósito do valor ainda devido, em 48h, sob pena de expedição de ofício à seguradora.
Venha o patrono do autor com os dados bancários para expedição de alvará na forma de depósito, em 05 dias.
Vindo, expeça-se alvará ao reclamante. \lmp ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL DA SILVEIRA ALVES -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100169-53.2024.5.01.0243 : DANIEL DA SILVEIRA ALVES : BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do valor atualizado, devendo a ré proceder ao pagamento em 48 horas, sob pena de execução.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 12 de março de 2025.
ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLY Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME -
03/02/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 29/01/2025
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30/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de DANIEL DA SILVEIRA ALVES em 29/01/2025
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30/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 29/01/2025
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11/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100169-53.2024.5.01.0243 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM RECORRIDO: DANIEL DA SILVEIRA ALVES, BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto pela 2ª reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM -
10/12/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
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10/12/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVEIRA ALVES
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10/12/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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28/11/2024 15:53
Conhecido o recurso de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM - CNPJ: 01.***.***/0001-05 e não provido
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24/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/10/2024
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23/10/2024 11:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/10/2024 11:22
Incluído em pauta o processo para 08/11/2024 09:00 Principal 5 9h ()
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30/08/2024 10:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2024 16:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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07/08/2024 09:40
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb8415f proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Recebo o Recurso Ordinário no duplo efeito.Notifique(m)-se para contrarrazões.Decorrido o prazo, por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.RN NITEROI/RJ, 22 de julho de 2024.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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PROVA EMPRESTADA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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