TRT1 - 0101014-30.2021.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 08/09/2025
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09/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS CONCEICAO SILVA em 08/09/2025
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09/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de DANIEL MENDONCA DUDA em 08/09/2025
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09/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 08/09/2025
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09/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de DANIEL MENDONCA DUDA em 08/09/2025
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29/08/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96f3000 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: DANIEL MENDONCA DUDA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
RECORRIDO: DANIEL MENDONCA DUDA, MARCOS CONCEICAO SILVA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Vistos etc.
Trata-se de feito que teve o sobrestamento determinado com fundamento no Tema 1.389 da Repercussão Geral (ARE 1.532.603), em razão da ordem de suspensão nacional expedida pelo Supremo Tribunal Federal (Id. e5cbe9c).
Em 27/08/2025, o Exmº Ministro Gilmar Mendes, ao apreciar embargos de declaração no ARE 1.532.603 RG-ED/PR, foi instado a esclarecer a delimitação do alcance do Tema 1.389, inclusive quanto a contratos de franquia, motoristas de aplicativo e representantes comerciais, bem como a precisar as hipóteses não abrangidas pela suspensão.
Na decisão proferida nos referidos embargos, o i.
Relator assentou: “(…) Todavia, cabe assinalar que determinadas hipóteses, embora tangenciem aspectos debatidos no presente recurso, apresentam especificidades que justificam tratamento apartado.
Em especial, as ações que digam respeito a relações de trabalho intermediadas por aplicativos digitais possuem natureza própria e peculiaridades fáticas e jurídicas que extrapolam a discussão sobre licitude da contratação de autônomos ou pessoas jurídicas.
Essas relações são objeto de análise no tema 1.291 da repercussão geral, de relatoria do Ministro Edson Fachin, e nela, provavelmente, o STF examinará de modo mais específico os contornos da relação entre trabalhadores e plataformas digitais.
Assim, as causas que versam especificamente sobre relações estabelecidas por meio de aplicativos não estão abrangidas pela suspensão nacional determinada com base no tema 1.389 da repercussão geral, uma vez que seu exame ocorrerá em ação própria (tema 1.291), em âmbito próprio de discussão. (...)” Dessa forma, os embargos de declaração foram acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que as relações envolvendo plataformas digitais estão fora do âmbito de aplicação da suspensão nacional determinada no Tema 1.389 (ARE 1.532.603 RG/PR), porquanto serão examinadas no Tema 1.291, em sede própria. Pois bem: O Tema 1.389 versa (i) sobre a competência da Justiça do Trabalho para causas relativas à alegada fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) sobre a licitude da contratação de autônomo ou pessoa jurídica (à luz da ADPF 324); e (iii) sobre o ônus da prova quanto à alegação de fraude. À vista do art. 1.035, § 5º, do CPC, foi determinada suspensão nacional dos processos que efetivamente tratem dessas questões.
Nos Embargos de Declaração no ARE 1.532.603 (Tema 1.389), o Relator delimitou expressamente o alcance da suspensão, assentando que as ações envolvendo relações de trabalho intermediadas por aplicativos (plataformas digitais) possuem natureza própria e serão examinadas no Tema 1.291, razão pela qual não estão abrangidas pela suspensão determinada no Tema 1.389.
Transcreve-se trecho elucidativo: “Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que as relações que envolvem plataformas digitais estão fora do âmbito de aplicação da suspensão nacional determinada nestes autos.” Em reforço, o próprio Relator consignou que “as causas que versam especificamente sobre relações estabelecidas por meio de aplicativos devem ser objeto de exame em ação própria (Tema 1.291), mantendo-se, pois, fora do campo de incidência da ordem de sobrestamento do Tema 1.389.
No caso concreto, os presentes autos tratam de relação de trabalho intermediada por aplicativo/plataforma digital, circunstância que afasta a incidência do sobrestamento fundado no Tema 1.389, nos exatos termos da delimitação fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.
Diante disso, não subsiste fundamento que amparou o sobrestamento destes autos.
Ante o exposto: a) CASSO a decisão que determinou o sobrestamento deste processo com base no Tema 1.389 da Repercussão Geral; b) DETERMINO o imediato retorno dos autos ao regular prosseguimento, com a prática dos atos processuais pendentes, inclusive saneamento e/ou julgamento conforme a fase em que se encontravam ao tempo da suspensão; c) CIENTIFIQUEM-SE as partes, ressalvada a superveniência de decisão vinculante no Tema 1.291 (STF), caso aplicável. alad/rcbs RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL MENDONCA DUDA - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. -
28/08/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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28/08/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS CONCEICAO SILVA
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28/08/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MENDONCA DUDA
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28/08/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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28/08/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MENDONCA DUDA
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28/08/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 20:04
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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28/08/2025 20:04
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/08/2025 20:04
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 10/07/2025
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11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCOS CONCEICAO SILVA em 10/07/2025
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11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de DANIEL MENDONCA DUDA em 10/07/2025
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11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 10/07/2025
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11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de DANIEL MENDONCA DUDA em 10/07/2025
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26/06/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c51f2b proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: DANIEL MENDONCA DUDA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
RECORRIDO: DANIEL MENDONCA DUDA, MARCOS CONCEICAO SILVA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por DANIEL MENDONÇA DUDA, por meio do qual sustenta que a presente demanda não se enquadra no escopo temático do Tema 1.389 da Repercussão Geral, que fundamentou a decisão de sobrestamento do feito, conforme determinação do Exmo.
Ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603.
O requerente argumenta que a controvérsia dos autos não diz respeito à validade de contrato civil de prestação de serviços, mas ao reconhecimento direto de vínculo empregatício com base nos elementos previstos no artigo 3º da CLT, alegando inexistência de contrato formal com a primeira reclamada.
Defende, assim, que o processo não deveria permanecer suspenso, por não guardar aderência estrita com o Tema 1.389.
Após análise detida, entendo que não assiste razão ao requerente.
O Tema 1.389 da Repercussão Geral não se restringe à análise de contratos civis formais ou escritos, abrangendo, de forma mais ampla, a discussão sobre a licitude das formas alternativas de contratação — inclusive sem contrato escrito — que visem afastar a incidência da legislação trabalhista, em especial nos casos de "pejotização".
A problemática abordada nos presentes autos — suposta dissimulação de vínculo de emprego sob a aparência de prestação de serviços autônomos — está inserida nos contornos do referido tema, cuja definição pela Suprema Corte ainda se encontra pendente.
A suspensão determinada pelo Exmo.
Ministro Gilmar Mendes tem alcance nacional e visa uniformizar o entendimento da matéria, evitando decisões conflitantes e garantindo segurança jurídica.
A essência do Tema é a delimitação entre a relação de emprego e a prestação de serviços autônomos ou por pessoa jurídica, e essa delimitação aplica-se tanto onde há um contrato formal que se busca desconstituir por fraude, quanto onde não há contrato algum, mas os elementos fático-jurídicos da relação de emprego são alegados.
Cumpre destacar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), recentemente, instaurou reclamação disciplinar contra a Desembargadora Vânia Maria Cunha Mattos, do TRT da 4ª Região (RS), em razão de descumprimento de ordem de suspensão proferida pelo STF em caso relacionado ao mesmo tema, o que evidencia a seriedade da determinação e as consequências institucionais de sua inobservância.
A magistrada, no referido caso, determinou o prosseguimento de ações sobre "pejotização", em manifesta afronta à decisão vinculante do STF, conforme amplamente noticiado (https://www.conjur.com.br/2025-jun-03/cnj-abre-reclamacao-contra-desembargadora-que-retomou-processos-sobre-pejotizacao/).
Diante disso, e considerando a vinculação obrigatória dos tribunais à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, nos termos do artigo 927, inciso I, do CPC, rejeito o pedido de reconsideração e mantenho o sobrestamento do presente feito, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário ARE 1.532.603/PR.
Durante o período de suspensão, somente serão admitidos atos urgentes ou destinados à preservação de direitos que possam ser prejudicados pelo sobrestamento, mediante provocação da parte interessada.
Intimem-se. alad/ RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL MENDONCA DUDA - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. -
25/06/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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25/06/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS CONCEICAO SILVA
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25/06/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MENDONCA DUDA
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25/06/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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25/06/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MENDONCA DUDA
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25/06/2025 13:48
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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25/06/2025 13:46
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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25/06/2025 13:46
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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25/06/2025 13:46
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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30/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 29/05/2025
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30/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS CONCEICAO SILVA em 29/05/2025
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30/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 29/05/2025
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26/05/2025 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5cbe9c proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: DANIEL MENDONCA DUDA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
RECORRIDO: DANIEL MENDONCA DUDA, MARCOS CONCEICAO SILVA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Vistos, etc. Em 14 de abril de 2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da controvérsia constitucional discutida no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.532.603/PR, originando o Tema 1.389, cujo enunciado dispõe: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude em contrato civil/comercial de prestação de serviços, bem como a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para tal finalidade.” Notícia divulgada no sítio oficial do STF em 14/04/2025 esclarece que a repercussão geral alcança, além da validade dos contratos de trabalhadores autônomos ou constituídos sob a forma de pessoa jurídica (“pejotização”), (i) a definição da competência da Justiça do Trabalho para processar eventual fraude e (ii) a distribuição do ônus probatório entre contratante e contratado ((https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-suspende-processos-em-todo-o-pais-sobre-licitude-de-contratos-de-prestacao-de-servicos/).
Assim, o Exmo.
Ministro Relator Gilmar Mendes, com fundamento no art. 1.035, § 5.º, do Código de Processo Civil, suspendeu nacionalmente a tramitação de todos os feitos que versem, no todo ou em parte, sobre as questões abarcadas pelo Tema 1.389, até o julgamento definitivo do aludido recurso extraordinário.
Pelo exposto, DETERMINO o sobrestamento do presente processo até decisão final no RE 1.532.603/PR (Tema 1.389 da repercussão geral).
Intimem-se as partes. alad/RCBS RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL MENDONCA DUDA - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. -
15/05/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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15/05/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS CONCEICAO SILVA
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15/05/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MENDONCA DUDA
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15/05/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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15/05/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MENDONCA DUDA
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15/05/2025 10:40
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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14/05/2025 15:39
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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10/02/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/01/2025 13:58
Determinada a requisição de informações
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21/01/2025 13:56
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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21/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101014-30.2021.5.01.0069 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 03 na data 17/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25011800300419600000114342233?instancia=2 -
17/01/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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