TRT1 - 0100342-97.2021.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 13:23
Arquivados os autos definitivamente
-
17/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA em 16/09/2025
-
17/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de ADRIANA SANTOS CORTES em 16/09/2025
-
09/09/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
09/09/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
09/09/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
09/09/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98fd1dd proferido nos autos. Intime-se a parte autora para ciência do alvará, bem como para requerer, no prazo de 08 dias, o que entende ainda devido.
Decorrido sem manifestação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, determino a exclusão do executado no BNDT, na forma do disposto no art. 3º, §4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, liberação de eventuais restrições existentes, bem como o levantamento de eventuais penhoras realizadas.
Arquive-se definitivamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA SANTOS CORTES -
05/09/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA
-
05/09/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SANTOS CORTES
-
05/09/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
04/09/2025 16:12
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 11.259,13)
-
04/09/2025 16:12
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 1.677,00)
-
04/09/2025 16:12
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 114.236,00)
-
22/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de ADRIANA SANTOS CORTES em 21/08/2025
-
07/08/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e315440 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Expeçam-se alvarás ao reclamante e custas, observando-se os limites de seus créditos de Id: 7fce15a.
Intime-se a parte autora para ciência do alvará, bem como para requerer, no prazo de 08 dias, o que entende ainda devido.
Decorrido o prazo sem manifestações, registrem-se os pagamentos, exclua-se o executado no BNDT, na forma do disposto no art. 3º, §4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST e venham-me conclusos para extinção da execução.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA SANTOS CORTES -
06/08/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA
-
06/08/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SANTOS CORTES
-
06/08/2025 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
06/08/2025 10:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
31/07/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2025 18:19
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bf7e59 proferido nos autos.
Vistos etc.
Defiro a dilação de prazo por 10 dias.
Decorrido, in albis, cumpra-se o item 7 da decisão de Id 7fce15a.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA -
14/07/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA
-
14/07/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
12/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ADRIANA SANTOS CORTES em 11/07/2025
-
07/07/2025 18:07
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fce15a proferida nos autos.
Vistos, etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS da ré id 6942cb9 apurados como corretos pela contadoria, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
CRÉDITO LÍQUIDO RTE R$ 112.591,31 FGTS A DEPOSITAR R$ - HONORARIOS RTE R$ 11.259,13 HONORARIOS RDA R$ - HONORÁRIOS PERITO R$ - IMPOSTO DE RENDA R$ - INSS R$ - DIF CUSTAS R$ 1.677,00 TOTAL DEVIDO R$ 125.527,44 Considerando os depósitos recursais no valor atualizado de R$ 44.764,23 garantem parte do crédito devido, convolo em penhora.
Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1-Intime reclamado(a) para depósito do montante total apurado da diferença de R$ 80.763,21, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
Intime-se a parte autora, nos termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, para, querendo, vir em 5 dias, com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. Não serão aceitos dados bancários de pessoa física ou jurídica sem poderes expressos na procuração. 2-Havendo requerimento de parcelamento pelo 916 do CPC.
A reclamada parcelará o crédito do reclamante, e os honorários advocaticios.
Quanto aos recolhimentos legais estes deverão ser feitos ao final preferencialmente recolhidos em guia própria. 3-Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. 4-Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias. 5- Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 6- Com o pagamento espontâneo integral do crédito, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução. 7- Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA.
Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 8 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT. 9 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias. 10-Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA -
01/07/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA
-
01/07/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SANTOS CORTES
-
01/07/2025 12:57
Homologada a liquidação
-
01/07/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
01/07/2025 11:01
Encerrada a conclusão
-
01/07/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
25/04/2025 12:49
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
07/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfbaf34 proferido nos autos.
Vistos Considerando-se que a sentença proferida nos autos é ilíquida faz-se necessária a sua prévia liquidação.
Intime-se RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo, sem prejuízo de oportuna impugnação pela parte autora.
Recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão.
Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, conforme decisão proferida pelo E.
STF na ADC 58: 1.Será adotado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) 2.As decisões transitadas em julgado devem seguir os índices expressamente indicados nos respectivos comandos decisórios (a TRou o IPCA-E) e a aplicação de juros de 1% ao mês, desde que a decisão mencione expressamente a aplicabilidade da TR ou IPCA-E dos juros de mora, e cumulativamente; 3.As decisões transitadas em julgado que não contenham previsão expressa acerca serão do índice de correção monetária a ser adotado afetadas pela decisão do STF, aplicando-se a regra constante do item 1. O cálculo da cota previdenciária (reclamante e reclamada) deverá ser apresentado em apartado, desmembrados e totalizados mês a mês, detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT), bem como o cálculo do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA -
04/04/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA
-
04/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
03/04/2025 12:27
Iniciada a liquidação
-
03/04/2025 12:27
Transitado em julgado em 20/03/2025
-
27/03/2025 05:20
Recebidos os autos para prosseguir
-
07/08/2023 13:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/07/2023 14:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/07/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
-
18/07/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SANTOS CORTES
-
17/07/2023 14:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA sem efeito suspensivo
-
19/06/2023 15:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
26/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de ADRIANA SANTOS CORTES em 25/05/2023
-
25/05/2023 21:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/05/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
-
13/05/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
-
13/05/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 09:34
Expedido(a) intimação a(o) GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA
-
12/05/2023 09:34
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SANTOS CORTES
-
12/05/2023 09:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
12/05/2023 09:33
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ADRIANA SANTOS CORTES
-
27/03/2023 15:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
23/03/2023 16:54
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/03/2023 16:14
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/03/2023 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/03/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SANTOS CORTES
-
16/03/2023 10:59
Audiência de instrução realizada (16/03/2023 10:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/02/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2023
-
28/02/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2023
-
28/02/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 12:55
Expedido(a) intimação a(o) GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA
-
27/02/2023 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SANTOS CORTES
-
26/02/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
22/09/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2022
-
22/09/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2022
-
22/09/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SANTOS CORTES
-
21/09/2022 11:26
Expedido(a) intimação a(o) GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA
-
08/06/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/06/2022
-
08/06/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/06/2022
-
08/06/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 16:33
Expedido(a) intimação a(o) GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA
-
06/06/2022 16:33
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SANTOS CORTES
-
06/06/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
28/04/2022 13:22
Juntada a petição de Manifestação (Antecipação de Audiência)
-
05/04/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2022
-
05/04/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2022
-
05/04/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 09:59
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SANTOS CORTES
-
04/04/2022 09:59
Expedido(a) intimação a(o) GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA
-
01/04/2022 13:09
Audiência de instrução designada (16/03/2023 10:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/04/2022 13:08
Audiência de instrução cancelada (17/08/2022 09:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/03/2022 20:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Petição de Juntada Subs GSK)
-
11/11/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2021
-
11/11/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2021
-
11/11/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 12:50
Expedido(a) intimação a(o) GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA
-
10/11/2021 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SANTOS CORTES
-
10/11/2021 12:50
Audiência de instrução designada (17/08/2022 09:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/10/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
14/10/2021 00:06
Decorrido o prazo de ADRIANA SANTOS CORTES em 13/10/2021
-
13/10/2021 20:47
Juntada a petição de Manifestação (Petição Produção de Provas GSK)
-
13/10/2021 20:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação GSK)
-
11/10/2021 15:20
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
18/09/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2021
-
18/09/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2021 00:09
Decorrido o prazo de GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA em 17/09/2021
-
17/09/2021 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SANTOS CORTES
-
15/09/2021 21:58
Juntada a petição de Contestação (Contestação GSK)
-
02/09/2021 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2021
-
02/09/2021 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 19:38
Expedido(a) intimação a(o) GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA
-
31/08/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
24/08/2021 20:17
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação GSK)
-
07/08/2021 00:13
Decorrido o prazo de GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA em 06/08/2021
-
07/08/2021 00:13
Decorrido o prazo de ADRIANA SANTOS CORTES em 06/08/2021
-
30/07/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2021
-
30/07/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2021
-
30/07/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 17:06
Expedido(a) intimação a(o) GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA
-
28/07/2021 17:06
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SANTOS CORTES
-
28/07/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 00:14
Decorrido o prazo de ADRIANA SANTOS CORTES em 22/07/2021
-
20/07/2021 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
20/07/2021 14:33
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação GSK)
-
20/07/2021 14:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação GSK)
-
15/07/2021 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2021
-
15/07/2021 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 17:44
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
13/07/2021 17:21
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SANTOS CORTES
-
16/06/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 19:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
05/06/2021 00:06
Decorrido o prazo de GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA em 04/06/2021
-
03/05/2021 11:45
Expedido(a) notificação a(o) GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA
-
30/04/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
29/04/2021 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100477-82.2021.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Cesar Rodrigues Pereira
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 16/05/2025 13:36
Processo nº 0000368-47.2012.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cecilia Rosa Gomes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/02/2024 12:16
Processo nº 0000368-47.2012.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cecilia Rosa Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/03/2012 00:00
Processo nº 0100342-97.2021.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mayara Sant Anna
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/08/2023 13:47
Processo nº 0100342-97.2021.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mayara Sant Anna
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 17/10/2024 07:12