TRT1 - 0109469-89.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:53
Arquivados os autos definitivamente
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06/06/2025 12:53
Transitado em julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de BRYAN DA SILVA em 04/06/2025
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30/05/2025 02:10
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 12:53
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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22/05/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2025
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22/05/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2025
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22/05/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0109469-89.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: DINIZ DA SILVA PIERONI AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: DINIZ DA SILVA PIERONI Tomar ciência do v. acórdão ID 43d2d63, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS.
Não há óbice em que seja determinada a penhora em salários e proventos para quitar verbas alimentares, inclusive as decorrentes de ação trabalhista, de idêntica natureza.
Por outro lado, essa possibilidade de constrição judicial, também deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que o respeito à dignidade de um trabalhador(credor) não se faça às custas da violação da dignidade do outro (devedor).
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, admitir o mandamus e, no mérito, ratificando a decisão que deferiu a liminar, CONCEDER A SEGURANÇA para cassar a ordem de penhora sobre os proventos do impetrante, até o término da penhora realizada pelo Juízo da 82ª VT/RJ, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
A Excelentíssima Desembargadora NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS deixou de proferir voto.
DESEMBARGADORA HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DINIZ DA SILVA PIERONI -
21/05/2025 13:59
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 30A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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21/05/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/05/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) BRYAN DA SILVA
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21/05/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) DINIZ DA SILVA PIERONI
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24/04/2025 14:51
Concedida a segurança a DINIZ DA SILVA PIERONI - CPF: *41.***.*46-91
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 14:10
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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31/10/2024 14:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/10/2024 11:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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03/09/2024 16:43
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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03/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2024
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22/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de BRYAN DA SILVA em 21/08/2024
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08/08/2024 03:20
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) BRYAN DA SILVA
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05/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 10:33
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 30A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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02/08/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) DINIZ DA SILVA PIERONI
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02/08/2024 10:15
Concedida a Medida Liminar a DINIZ DA SILVA PIERONI
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26/07/2024 13:48
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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26/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0109469-89.2024.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 49 na data 24/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072500300904900000105959657?instancia=2 -
24/07/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
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