TRT1 - 0100871-19.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA em 19/09/2025
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18/09/2025 10:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/09/2025 21:00
Juntada a petição de Manifestação (CONTRARRAZÕES DO ERJ - RO 1ª Rda)
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08/09/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/09/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
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05/09/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DA SILVA GOMES
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05/09/2025 15:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA sem efeito suspensivo
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05/09/2025 15:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIELLE DA SILVA GOMES sem efeito suspensivo
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05/09/2025 11:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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29/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2025
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18/08/2025 18:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/08/2025 15:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/08/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/08/2025 19:13
Expedido(a) intimação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
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04/08/2025 19:13
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DA SILVA GOMES
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04/08/2025 19:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
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04/08/2025 10:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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31/07/2025 14:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões em Embargos de Declaração)
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23/07/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/07/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DA SILVA GOMES
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22/07/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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17/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025
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08/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de DANIELLE DA SILVA GOMES em 07/07/2025
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30/06/2025 15:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2dfe6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por DANIELLE DA SILVA GOMES em face de VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA e de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos da fundamentação supra declaro a incompetência deste Juízo para determinar a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias durante a contratualidade; rejeito o requerimento de suspensão processual; rejeito as preliminares de inépcia e de impugnação ao valor dos pedidos e decido julgar PROCEDENTES os pedidos para: 1) condenar a 1ª reclamada a pagar as seguintes verbas considerando a última remuneração no valor de R$ 3.514,24 (ID 8a21a50 – fl.87): . aviso prévio de 33 dias; . férias proporcionais de 8/12 acrescidas de 1/3; . multa do artigo 467 da CLT sobre as verbas deferidas neste capítulo, exceto com relação à multa do art. 477 da CLT; . multa do artigo 477, § 8º, da CLT; . intervalos intrajornadas acrescidos de 50%, durante toda a contratualidade, considerada a supressão de 1 hora diária (30 minutos no almoço e 30 minutos no jantar), de natureza indenizatória. 2) deverá a 1ª reclamada recolher o FGTS incidentes sobre os salários pagos referente às competências de maio, junho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2022, bem como a todo ano de 2023 e aviso prévio, tendo como referência a remuneração constante dos recibos salariais de ID 8a21a50, na conta vinculada de titularidade da reclamante e com comprovação nos autos no prazo de 08 dias, contados do trânsito em julgado (art. 26, § único, da Lei 8.036 /90).
Na hipótese de descumprimento incidirá multa de R$ 2.000,00, a ser revertida à reclamante.
Ainda, será remetido o processo ao setor de cálculos da Vara, que deverá apurar o montante devido, em caso de descumprimento da obrigação de fazer acima, conforme os parâmetros ora estabelecidos.
Apurado o valor, a executada será citada para cumprimento da obrigação de fazer – depósito dos valores no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de execução e fixação de multa (art. 537 do CPC).
Regularizados os depósitos, fica autorizada a Secretaria desta Vara a expedir alvará para saque do FGTS, devendo a reclamante comprovar o valor sacado com a juntada do extrato da conta vinculada, no prazo de 8 dias, sob pena de presumirem-se corretos os depósitos.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
Os demais pedidos julgo IMPROCEDENTES.
Considerando que a reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, a União deverá arcar com os honorários periciais, nos termos da Resolução 247/2019 CSJT.
IMPROCEDE o pedido de condenação do 2º reclamado para responder de maneira subsidiária.
Defiro a gratuidade de justiça.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de R$ 600,00, pela 1ª reclamada, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 30.000,00.
Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do art. 791-A, §4º, da CLT e o que foi decidido na ADI 5.766 STF.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE DA SILVA GOMES -
23/06/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/06/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
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23/06/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DA SILVA GOMES
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23/06/2025 16:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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23/06/2025 16:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIELLE DA SILVA GOMES
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19/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2025
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17/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 16/06/2025
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10/06/2025 17:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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09/06/2025 11:20
Juntada a petição de Razões Finais
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05/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA em 04/06/2025
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04/06/2025 19:29
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 15:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/06/2025 12:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/05/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
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19/05/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DA SILVA GOMES
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19/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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10/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/05/2025
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06/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de DANIELLE DA SILVA GOMES em 05/05/2025
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30/04/2025 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 22:42
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
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22/04/2025 22:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/04/2025 22:42
Expedido(a) intimação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
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22/04/2025 22:42
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DA SILVA GOMES
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22/04/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/04/2025 00:23
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 10/04/2025
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08/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/04/2025
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05/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de DANIELLE DA SILVA GOMES em 04/04/2025
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03/04/2025 21:47
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
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01/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e088f93 proferido nos autos. A RESOLUÇÃO CSJT Nº 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019, instituiu o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária - Sistema AJ/JT, que regula o pagamento dos profissionais nos casos dos processos que envolvam beneficiários da justiça gratuita. A norma impede a exigência de antecipação de honorários, inclusive de valores para custear despesas decorrentes do trabalho técnico a ser realizado, com exceção para o caso de antecipação de valores decorrentes de nomeações anteriores à vigência desta Resolução.
Em seu art.21, dita que em caso de pagamento com recursos vinculados ao custeio da gratuidade judiciária, o valor dos honorários periciais deverá observar o limite máximo de R$1.000,00 (hum mil reais). Assim, nada impede que o valor dos honorários seja superior, se o pagamento for realizado pela própria parte.
Assim, o Sr.
Perito pode estimar seus honorários superiores a R$1.000,00, se justificados, e declarar se aceita receber seus honorários na forma e valor fixado na Resolução 247/CSJT, em caso de sucumbência do Reclamante beneficiário de gratuidade de justiça, o que ocorreu no presente.
Fixo os honorários periciais no valor estimado de R$4.100,00.
Intime-se o Sr.
Perito para que dê início à perícia e informe a efetiva data, horário e local da diligência.
Laudo em 30 dias.
Entregue o laudo, vista às partes, por 10 dias.
Em caso de impugnação ao laudo, intime-se o Sr.
Perito a esclarecimentos, em 10 dias, devendo ser dada nova vista às partes, por igual prazo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 31 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE DA SILVA GOMES -
31/03/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/03/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
-
31/03/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DA SILVA GOMES
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31/03/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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20/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/03/2025
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20/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/03/2025
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14/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA em 13/03/2025
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12/03/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação (Petição simples)
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11/03/2025 09:52
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 26/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100871-19.2024.5.01.0204 : DANIELLE DA SILVA GOMES : VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): DANIELLE DA SILVA GOMES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista às partes, por 5 dias, da estimativa de honorários periciais.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE DA SILVA GOMES -
25/02/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/02/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
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25/02/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DA SILVA GOMES
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25/02/2025 20:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/02/2025 23:46
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
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19/02/2025 14:48
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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19/02/2025 14:48
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 12:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/06/2025 12:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/11/2024 12:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/11/2024 09:05 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/11/2024 09:19
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 77dce18) para Contestação
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27/11/2024 15:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA em 18/10/2024
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14/10/2024 19:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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10/10/2024 03:41
Publicado(a) o(a) edital em 11/10/2024
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10/10/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100871-19.2024.5.01.0204 RECLAMANTE: DANIELLE DA SILVA GOMES RECLAMADO: VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA EDITAL PJe - AUDIÊNCIA INICIAL O MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, Fica V.
Sa. citado da presente e notificado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL no dia: 28/11/2024 09:05h, por meio da Plataforma Zoom (Ato Conjunto nº 54/2020, TST/CSJT) pelo link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09 (se necessário:ID 3632204780 e senha 085382),1-consulta da petição inicial: http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (24070214333180200000204213097) 2-A ausência do autor importa em arquivamento e a ausência do réu em revelia e confissão ficta.3-O Autor deve trazer identidade e CTPS.4-A pessoa jurídica de direito privado deve informar CNPJ, CEI e juntar cópia da última alteração no PJe.Se for substituída por preposto, deve anexar carta de preposto.5-O Réu deve apresentar controle de frequência, recibos salariais e comprovante de recolhimento de FGTS (art.400 CPC).6-Cabe ao advogado efetivar seu credenciamento no PJe de 1º e 2º graus, e sua habilitação.7-O réu deve juntar PPRA, PCMSO, LTCAT e documentos pertinentes, se o pedido lhe for relacionado, pena de atrair o ônus de produção de prova pericial necessária.8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), 9-As partes deverão comparecer sob as penas do art. 844 da CLT. 10-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de outubro de 2024.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA -
09/10/2024 10:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/10/2024 09:44
Expedido(a) edital a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
-
09/10/2024 09:44
Expedido(a) mandado a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
-
08/10/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
02/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/10/2024
-
27/09/2024 15:32
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
26/09/2024 00:42
Decorrido o prazo de DANIELLE DA SILVA GOMES em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2024
-
22/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de DANIELLE DA SILVA GOMES em 20/09/2024
-
18/09/2024 19:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/09/2024 19:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/09/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 13:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/09/2024 12:57
Expedido(a) mandado a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
-
16/09/2024 12:57
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
16/09/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DA SILVA GOMES
-
12/09/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
10/09/2024 22:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/09/2024 22:51
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DA SILVA GOMES
-
10/09/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 22:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
10/09/2024 22:14
Audiência inicial por videoconferência designada (28/11/2024 09:05 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/09/2024 22:14
Audiência una por videoconferência cancelada (24/03/2025 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/08/2024
-
02/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de DANIELLE DA SILVA GOMES em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/07/2024 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/07/2024 18:46
Expedido(a) mandado a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
-
26/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71578a2 proferido nos autos.
Ante a devolução negativa de ID 374987b, com informação "recusado", determino a citação da ré, no endereço da inicial, por mandado.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de julho de 2024.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 19:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
23/07/2024 19:07
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DA SILVA GOMES
-
23/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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19/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de DANIELLE DA SILVA GOMES em 18/07/2024
-
11/07/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
10/07/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
-
10/07/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/07/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DA SILVA GOMES
-
10/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:08
Audiência una por videoconferência designada (24/03/2025 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/07/2024 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
02/07/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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