TRT1 - 0100248-69.2021.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 469d3ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Ante o pagamento realizado, dou por quitado o crédito executado e julgo extinta a presente execução, na forma do inciso II do art. 924 do CPC.
Proceda-se a retirada do nome do(a) Executado(a) do BNDT, SERASAJUD e RENAJUD, se cabível.
Arquive-se o feito.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SILVIO BARBOSA DA SILVA -
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0171c3 proferido nos autos.
DESPACHO Cumpra-se o que já determinado no termo de acordo de id 76ec141 (ata de audiência), nos seguintes termos: " Expeça alvará à reclamada referente ao depósito recursal de ID532b838, na conta corrente do escritório do patrono da ré, BREDER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-62 (PIX), NUBANK, agência nº0001, c/c nº22441628-9. " Após, intime-se para ciência.
Nada sendo requerido e não havendo mais saldo nos autos, voltem conclusos para sentença de extinção. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JIT RIO COMERCIO DE TECIDOS LTDA -
24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecbde3e proferido nos autos.
Em que pese o acordo firmado, verifica-se que o atraso noticiado é de apenas dois dias, sendo ínfimo.Dessa forma, a aplicação da multa acordada, e o vencimento antecipado da dívida, se mostra desproporcional ao dano sofrido.Nesse sentido cito as seguintes decisões:"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR .
LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO .
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
ATRASO ÍNFIMO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Tratando-se de pretensão de descumprimento de cláusula acordada entre as partes em juízo, fundamentada em dispositivo constitucional, revela-se presente a transcendência jurídica da causa.
Conforme registrado pela Corte de Origem, o atraso na quitação da parcela foi de apenas 1 dia, considerando que o vencimento ocorreu na sexta-feira (28/02) e o pagamento foi efetuado na segunda-feira (02/03), mediante depósito em dinheiro e antes do expediente bancário, atinge a finalidade do acordo e não houve prova de que acarretou prejuízo ao autor.
A aplicação da multa pelo descumprimento no importe de 50% sobre o saldo devedor e vencimento antecipado das demais parcelas é desproporcional, considerando o atraso ínfimo e ainda, desprestigia a boa-fé do devedor, pois intencionalmente visou ao cumprimento do acordado.
Indene o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 116936120195030145, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 07/04/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: 16/04/2021).RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO.
ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA (1 DIA).
MULTA DE 50%.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
I.
A Corte de origem registrou que o pagamento dos haveres foi pontualmente realizado, com exceção da do pagamento da primeira parcela, que foi quitada com um (1) dia de atraso.
Diante desse quadro fático, o Tribunal Regional afastou por completo a incidência da multa de 50% prevista no acordo homologado judicialmente .
II.
O entendimento do TST sobre a matéria é no sentido de que, em atenção ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, não se pode excluir por completo a cláusula penal prevista no título executivo.
III.
Não obstante, é possível a redução proporcional da multa por descumprimento do acordo, sem que isso gere ofensa à coisa julgada.
Tal conclusão decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e também da interpretação do título à luz da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (art. 413 do Código Civil).
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (TST - RR: 1666720195080018, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 16/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/03/2022).Assim, tenho por inaplicável a multa, no caso concreto.Intimem-se as partes, ficando ciente a reclamada que o Juízo não tolerará novo atraso.Aguarde-se os demais pagamentos do acordo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2023 10:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de JIT RIO COMERCIO DE TECIDOS LTDA em 07/07/2023
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08/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de SILVIO BARBOSA DA SILVA em 07/07/2023
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27/06/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2023
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27/06/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2023
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27/06/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 13:28
Expedido(a) intimação a(o) JIT RIO COMERCIO DE TECIDOS LTDA
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26/06/2023 13:28
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO BARBOSA DA SILVA
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19/06/2023 20:14
Anulada a(o) sentença / acórdão
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24/05/2023 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/05/2023
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23/05/2023 15:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 15:43
Incluído em pauta o processo para 12/06/2023 08:00 12/06/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. ALBA VALÉRIA ()
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16/05/2023 19:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/05/2023 15:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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04/05/2023 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2023 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
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25/04/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 12:55
Expedido(a) intimação a(o) JIT RIO COMERCIO DE TECIDOS LTDA
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24/04/2023 11:59
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JIT RIO COMERCIO DE TECIDOS LTDA
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20/04/2023 16:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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28/02/2023 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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