TRT1 - 0100832-13.2024.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100832-13.2024.5.01.0013 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 45 na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301837900000121798446?instancia=2 -
22/05/2025 09:40
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ed75d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Posto isso, rejeito as preliminares arguidas, extingo sem resolução de mérito o pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários devidos ao longo do contrato e, assegurada a gratuidade de justiça ao Reclamante, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI – EPP a pagar a SIDNEI MEDEIROS DA SILVA JUNIOR, observada a fundamentação supra que integra esse decisum, os seguintes títulos: - aviso prévio indenizado de 36 dias; saldo de salários de janeiro de 2024; férias 2022/2023 + 1/3; férias proporcionais 2023/2024 (11/12); 13º salário proporcional 2024 (2/12); - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477 da CLT; - salário de dezembro de 2023; - férias 2021/2022 + 1/3, em dobro; Juros e correção monetária na forma da lei.
Deverão as partes comparecer à Secretaria da Vara, em data a ser designada após o trânsito em julgado, para que a Reclamada proceda à entrega de guias para o saque do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, inclusive a indenização de 40%, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em valor equivalente conforme se apurar em liquidação de sentença.
Na mesma data, a Reclamada deverá entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante, relativa ao período em que o autor lhe prestou serviços, sob pena de multa diária no valor de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do Reclamante, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
No mesmo sentido a parte autora será considerada devedora de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados totalmente improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado (CLT, art. 791-A, §3º), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT.
Expeçam-se ofícios para a D.R.T., a CEF, o INSS e o MPT, com cópia da presente sentença, para verificação e apuração das irregularidades existentes.
Autoriza-se a dedução dos valores pagos ao Autor sob idêntica rubrica e comprovados nos autos na fase de conhecimento a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante, em especial o valor de R$400,05 efetuado em 09.02.2024 (ID 5dd84d4).
Ultimada a liquidação, deverá a Reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciário e fiscal, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas – art. 28 da L. 8.212/91, sob pena de execução direta.
Custas pela Reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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