TRT1 - 0100476-07.2024.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 26/08/2025
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27/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDES SILVA em 26/08/2025
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14/08/2025 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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14/08/2025 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100476-07.2024.5.01.0243 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO AGRAVANTE: LUIZ FERNANDES SILVA AGRAVADO: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ DESTINATÁRIO: LUIZ FERNANDES SILVA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a sentença de extinção, afastar a prescrição bienal declarada e determinar a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento da execução, como entender de direito, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDES SILVA -
12/08/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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12/08/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDES SILVA
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07/08/2025 13:44
Conhecido o recurso de LUIZ FERNANDES SILVA - CPF: *72.***.*50-63 e provido
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25/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/07/2025
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24/07/2025 14:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/07/2025 14:06
Incluído em pauta o processo para 05/08/2025 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas. ()
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21/07/2025 15:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100476-07.2024.5.01.0243 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 48 na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800300565200000125239346?instancia=2 -
18/07/2025 20:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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17/07/2025 16:30
Distribuído por sorteio
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84f9e74 proferida nos autos.
DECISÃO A Ré alega o reconhecimento sobre si das prerrogativas da fazenda pública.
Desde o despacho inicial - #id:ab1717e - que há tal reconhecimento.
Alega ainda no #id:e4adeca a prescrição extintiva.
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na ação coletiva 0003300-65.1986.5.01.0241, cuja determinação foi de individualização das execuções.
O Exequente figura na lista de substituídos - #id:186df72, sendo o de número 138 O trânsito em julgado da ação principal que deu causa ao presente cumprimento de sentença foi em 17/02/1999 - #id:f71aac3: Para verificação da prescrição, há que se considerar o prazo previsto no artigo 11 da CLT conjugado com o entendimento constante da Súmula nº 350 do C.
TST: "Art. 11.
A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” “Súmula 350 - O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.” Verificando-se que o trânsito em julgado da ação coletiva se deu em 1999 e a decisão que determinou ajuizamento de ações executivas individuais foi assinada em 10/05/2019 - #id:f71aac3: Em que pese não se tenha nestes autos a data de ciência do despacho acima, este Juízo verificou no SAPWEB que fora publicado (na íntegra) em 14/05/2019.
Desta forma, tendo sido ajuizada a presente ação em 07/05/2024, declaro prescrito o prazo para a ação individual de execução, uma vez que decorridos mais de 2 anos desde a publicação da determinação de ajuizamento das ações executivas de forma individual.
Portanto, com razão a Ré na sua alegação.
O Reclamante foi intimado e não comprovou qualquer suspensão ou interrupção do prazo.
Assim, resolvo pela extinção do processo com resolução do mérito, ante a prescrição bienal, na forma do art. 487, II, do CPC.
CBFM NITEROI/RJ, 12 de junho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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