TRT1 - 0101129-82.2023.5.01.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CARINA CASSIMIRO em 23/10/2024
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24/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 23/10/2024
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10/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) CARINA CASSIMIRO
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09/10/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/10/2024 13:52
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 / null
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21/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/09/2024
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20/09/2024 16:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/09/2024 16:45
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC ()
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11/09/2024 11:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/08/2024 09:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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30/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/08/2024
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21/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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19/08/2024 23:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/08/2024 23:26
Convertido o julgamento em diligência
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19/08/2024 07:07
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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19/08/2024 07:06
Encerrada a conclusão
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13/08/2024 16:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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05/08/2024 12:42
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68a5c4a proferida nos autos.
Vistos em Gabinete,Preliminarmente, com relação ao pedido da ré de equiparação à fazenda Pública, a jurisprudência tem avançado da seguinte forma: inicialmente, nenhuma empresa pública ou sociedade de economia mista era equiparada à Fazenda.
Contudo, o regime foi reconhecido para os Correios, e, por fim, também passaram a ter acesso a esse regime as empresas públicas e sociedades de economia mista sem fins lucrativos.Neste sentido:"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO 1 - BENEFÍCIO DE ORDEM.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
EXECUÇÃO (SÚMULA 333 DO TST; ART. 896, §7.º, DA CLT).
Sobre o benefício de ordem na execução, na condenação subsidiária, o devedor subsidiário pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal.
Esta Corte não compreende ser exigível do credor hipossuficiente a penosa persecução dos bens dos sócios do devedor principal como condição para se executar o devedor subsidiário.
Precedentes.
Agravo de instrumento não provido. 2 - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME NÃO CONCORRENCIAL.PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 173, §1.º, II,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Demonstrada possível violação do art. 173, §1.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 173, §1.º, II,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
No caso dos autos, a Corte Regional negou provimento ao agravo de petição da reclamada em razão de ser "pessoa jurídica de direito privado", e por tal razão, submeter-se "ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, §1.º, II, da CF/1988".
A tese fixada no julgamento do Tema 253 pelo STF aponta para a aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista (administração indireta) que prestem serviços públicos essenciais, em regime não-concorrencial e que não visem a distribuição de lucros.
Aplicável, portanto, o regime de precatórios em execução à reclamada.
Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-25556-35.2016.5.24.0071, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/09/2021).No mesmo sentido o decidido liminarmente na ADPF 1.090, aplicável analogicamente:“O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a medida cautelar, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Federal n. 9.882/1999, para (i) suspender, até o julgamento do mérito desta arguição, os efeitos de medidas de execução judicial contra a Cedae que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação dos valores e (ii) determinar que se proceda à devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários das referidas decisões judiciais (documento eletrônico 55), nos termos do voto do Relator.
Plenário,Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024). Desta forma, considerando que a reclamada é sociedade de economia mista, com evidente interesse público e em regime não concorrencial, devem-lhe ser conferidas as prerrogativas da Fazenda Pública.Diante disto, não se exige o recolhimento de custas nem de depósito recursal para a interposição de recurso ordinário pela ré.Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso ordinário interposto.Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.Conferidos, subam os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
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PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
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