TRT1 - 0100481-85.2021.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA em 27/08/2024
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28/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de LUANA CRISTINA ALBUQUERQUE DE SOUSA em 27/08/2024
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19/08/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
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16/08/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) LUANA CRISTINA ALBUQUERQUE DE SOUSA
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16/08/2024 18:44
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MUNICIPIO DE MESQUITA sem efeito suspensivo
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16/08/2024 10:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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13/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 12/08/2024
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06/08/2024 14:35
Juntada a petição de Agravo de Petição (M.M)
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02/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA em 01/08/2024
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02/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de LUANA CRISTINA ALBUQUERQUE DE SOUSA em 01/08/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55649b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE RELATÓRIOVistos etc.MUNICÍPIO DE MESQUITA opôs embargos à execução, pelos fundamentos aduzidos no ID. 51f0df5, alegando, em síntese, nulidade absoluta ante o litisconsórcio passivo - responsabilidade subsidiária per saltum; relativização da coisa julgada formal, sendo necessária a observação da repercussão geral reconhecida nos autos do RE nº 760.931 do c.
STF quanto à responsabilidade subsidiária dos entes públicos; a inversão do ônus da prova; o benefício de ordem em relação à devedora principal e a seus sócios e, por fim, excesso de execução na atualização monetária dos cálculos.O Autor manifestou-se ao id c0e27e6.
A Primeira Ré, conquanto intimada, não se manifestou.Por preenchidos os pressupostos processuais, conheço dos embargos à execução.É o relatório.Passo a decidir.FUNDAMENTAÇÃODA NULIDADE ABSOLUTA ANTE O LITISCONSÓRCIO PASSIVO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PER SALTUMA Embargante alega nulidade absoluta por não reconhecer litisconsórcio passivo unitário e necessário da Itanhangá com a Fundação para o Desenvolvimento Regional Sustentável do Estado do Rio de Janeiro - FDRSERJ, na medida em que esta teria terceirizado as atividades para aquela.Nos termos do artigo 114 do CPC, somente haverá litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.Neste caso, a ação é voltada exclusivamente contra a ex-empregadora e em face do ente público, este como responsável subsidiário, inexistindo questionamento com relação à referida Fundação, de modo que os efeitos da decisão não a alcançariam. Ademais, cabe à Reclamante a indicação dos integrantes do polo passivo da ação a responder pela quitação dos créditos que discute na demanda e que acredita fazer jus, não havendo que se falar em responsabilização per saltum.Rejeito.DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA FORMAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - RE Nº.760.931A inexigibilidade do título judicial, instrumentalizada na relativização da coisa julgada, art. 884, § 5º, da CLT, restringe-se aos casos em que há manifestação do Excelso Supremo Tribunal Federal em controle concentrado da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo ou de interpretação incompatível com a Constituição da Republica, o que não é a hipótese do caso, razão pela qual deve prevalecer a intangibilidade da coisa julgada.Acerca da relativização da coisa julgada, este Regional já sedimentou sua jurisprudência quando declarou a inconstitucionalidade material do § 5º do artigo 884 da CLT, no julgamento proferido em incidente de inconstitucionalidade suscitado nos autos do Agravo de Petição nº 0026600-02.2005.5.07.0022, conforme a seguinte ementa:RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - § 5º DO ARTIGO 884 DA CLT.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Padece de inconstitucionalidade material o § 5º do artigo 884 da CLT, por representar ofensa ao Instituto da Coisa Julgada, inscrito no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. (RELATOR: ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO.
PUBLICADO NO DEJT EM 30/04/2012)Com relação ao entendimento recentemente firmado Repercussão Geral 243, objeto do RE 760.931 e ADC 16 do STF.Ao julgar a ADC 16, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, que possui efeito vinculante, sem excluir a possibilidade reconhecimento da responsabilidade do Ente Público tomador de serviços quando comprovada sua conduta omissa e culposa (culpa in vigilando) quanto ao seu dever de fiscalizar os atos de sua contratada.No julgamento do RE nº 760.931, o STF fixou a tese de repercussão geral que diz que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.”, sem, contudo, fixar tese referente ao ônus da prova quanto a efetiva fiscalização dos contratos pela Edilidade tomadora dos serviços, cabendo, em cada caso, a verificação da efetiva fiscalização e a inexistência da culpa in vigilando.Nesse sentido temos o inciso V da Súmula 331 do TST que dispõe, em sua parte final, que “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.".Destaque-se que, nos presentes autos, as alegações do Embargante já foram objeto de análise em r.
Sentença (ID. afd2ae6) e pela segunda Instância, exaustivamente, em sede de Recurso Ordinário, no Acórdão (ID. c630315), sendo mantidas as culpas in eligendo e in vigilando, com a consequente condenação de forma subsidiária, não havendo que se falar em relativização da coisa julgada.Assim sendo, não assiste razão ao Embargante .DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Pretende a Embargante em suas alegações que seja afastada sua condenação subsidiária atribuída em sentença.O artigo 502 do CPC de 2015 denomina coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, que não é mais sujeita a recurso.Além da coisa julgada ter o escopo de tornar imutável uma decisão, o instituto jurídico em debate possui relação direta com o princípio da segurança jurídica.
Tamanha importância tem este princípio, que a Constituição da Republica Federativa do Brasil o consagrou como garantia fundamental, em seu art. 5º, inciso XXXVI, vejamos:Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[[...]XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.A coisa julgada material se caracteriza pela imutabilidade do mérito da demanda.
Assim, a matéria que for apreciada, transitando-se em julgado, não poderá mais ser objeto de discussão, caso isso ocorra, haverá ofensa à coisa julgada material.Nos presentes autos, houve o reconhecimento do vínculo trabalhista entre a parte reclamante e a primeira reclamada, bem como a responsabilidade subsidiária da Embargante em sentença transitada em julgado, não sendo cabível desconstituir o julgado por medida processual inerente a fase de execução, ante a sua imutabilidade.Não assiste razão ao Embargante.DO BENEFÍCIO DE ORDEM EM RELAÇÃO A DEVEDORA PRINCIPAL E A SEUS SÓCIOSNão prospera, também, a tese da Embargante de prematuridade no direcionamento da execução, uma vez que, após a decisão de mérito e dos cálculos homologados tentou-se o bloqueio de valores da primeira ré, o que restou negativo.É suficiente o inadimplemento do crédito trabalhista pela devedora principal para que a execução prossiga em face da subsidiária.Ademais, a Embargante, não aponta bens livres e desembaraçados da primeira ré, ônus que lhe incumbe.O benefício de ordem encontra óbice nos princípios da celeridade processual e da máxima efetividade da execução no processo do trabalho, podendo comprometer o recebimento do crédito trabalhista, de indiscutível natureza alimentar.Segundo a inteligência da Súmula 12 deste Regional, frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz pode direcioná-la contra o subsidiário, sendo desnecessário o esgotamento em face da primeira reclamada, bastando o inadimplemento. Ainda, segundo a referida Súmula, desnecessária também a prévia execução dos sócios através do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal.O direcionamento em face dos sócios da devedora principal é atribuição do credor.Nesse sentido, a jurisprudência do C.
TST:DESCONSIDERACÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
BENEFÍCIO DE ORDEM.
Segundo a jurisprudência sedimentada neste TST, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos seus sócios, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário.
Ademais, nos termos dos vários precedentes apresentados, não na previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário.
A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficia-lo.
Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR -l07l4-l6.20l6.5.03.0l42 Data de Julgamento: 20/09/20l7, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/20l7). Logo, não assiste razão ao Embargante.DO EXCESSO DA EXECUÇÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - DA LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICAO art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 é aplicável no presente feito, uma vez que o ente público foi responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda, por ter sido beneficiário direto dos serviços prestados pelo reclamante, os quais estavam vinculados à contratação, respondendo a primeira reclamada como devedora principal.Assim, tendo em vista a responsabilidade subsidiária do Segundo Reclamado, deve ser observada a OJ nº. 382 da SBDI-1 do C.
TST:“JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997.
INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. (grifo meu)”Na mesma linha do entendimento acima, a Súmula nº. 24 deste E.
Regional, abaixo transcrita:“Responsabilidade subsidiária de ente público.
Inaplicabilidade do que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Não se aplica o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997, quando o ente público figurar no título executivo judicial na condição de devedor subsidiário. (grifo meu)”Logo, não assiste razão ao Embargante.DISPOSITIVOPelo exposto, CONHEÇO dos presentes embargos à execução, por tempestivos, para no mérito, NÃO ACOLHER, conforme fundamentação supra que a este decisum integra. Custas de R$ 44,26, pelo Embargante, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, isento.Na oportunidade, adverte-se ao Embargante que o Juízo não tolerará futuros ardis que visem a impedir a presente execução, sob pena de aplicação das penas da lei.Intimem-se.Transcorrendo o prazo in albis, atualize-se o crédito exequendo, com a exclusão das custas judiciais, e expeça-se RPV/ Precatório.aa MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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19/07/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
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19/07/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) LUANA CRISTINA ALBUQUERQUE DE SOUSA
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19/07/2024 13:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de MUNICIPIO DE MESQUITA
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28/06/2024 15:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2024 16:14
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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08/06/2024 00:51
Decorrido o prazo de ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA em 07/06/2024
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08/06/2024 00:51
Decorrido o prazo de LUANA CRISTINA ALBUQUERQUE DE SOUSA em 07/06/2024
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29/05/2024 03:00
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 28/05/2024
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29/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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29/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
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28/05/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) LUANA CRISTINA ALBUQUERQUE DE SOUSA
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28/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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27/05/2024 21:06
Juntada a petição de Embargos à Execução (M.M)
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08/04/2024 20:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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08/04/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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19/03/2024 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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15/02/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) LUANA CRISTINA ALBUQUERQUE DE SOUSA
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15/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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30/10/2023 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2023 14:50
Registrada a inclusão de dados de ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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06/10/2023 15:29
Iniciada a execução
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05/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA em 04/09/2023
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11/08/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
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11/08/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 11:42
Expedido(a) intimação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
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10/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 20:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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03/08/2023 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2023 01:29
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 21/07/2023
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22/07/2023 01:29
Decorrido o prazo de ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA em 21/07/2023
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22/07/2023 01:29
Decorrido o prazo de LUANA CRISTINA ALBUQUERQUE DE SOUSA em 21/07/2023
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07/07/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
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07/07/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
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07/07/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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05/07/2023 16:21
Expedido(a) intimação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
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05/07/2023 16:21
Expedido(a) intimação a(o) LUANA CRISTINA ALBUQUERQUE DE SOUSA
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05/07/2023 16:20
Homologada a liquidação
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05/07/2023 14:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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30/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 29/06/2023
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22/06/2023 11:49
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (M.M)
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20/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA em 19/06/2023
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20/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de LUANA CRISTINA ALBUQUERQUE DE SOUSA em 19/06/2023
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03/06/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
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03/06/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
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03/06/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 16:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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01/06/2023 16:38
Expedido(a) intimação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
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01/06/2023 16:38
Expedido(a) intimação a(o) LUANA CRISTINA ALBUQUERQUE DE SOUSA
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01/06/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 21:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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30/11/2022 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 29/11/2022
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04/11/2022 01:31
Decorrido o prazo de ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA em 03/11/2022
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18/10/2022 00:09
Decorrido o prazo de LUANA CRISTINA ALBUQUERQUE DE SOUSA em 17/10/2022
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13/10/2022 17:41
Juntada a petição de Manifestação (Apresenta Calculos)
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30/09/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2022
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30/09/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2022
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30/09/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 23:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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28/09/2022 23:03
Expedido(a) intimação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
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28/09/2022 23:03
Expedido(a) intimação a(o) LUANA CRISTINA ALBUQUERQUE DE SOUSA
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28/09/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 23:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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28/09/2022 23:01
Iniciada a liquidação
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28/09/2022 23:01
Transitado em julgado em 31/08/2022
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23/09/2022 15:10
Recebidos os autos para prosseguir
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21/03/2022 11:57
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/03/2022 00:15
Decorrido o prazo de ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA em 16/03/2022
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17/03/2022 00:15
Decorrido o prazo de LUANA CRISTINA ALBUQUERQUE DE SOUSA em 16/03/2022
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11/03/2022 16:08
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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04/03/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2022
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04/03/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2022
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04/03/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
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03/03/2022 15:10
Expedido(a) intimação a(o) LUANA CRISTINA ALBUQUERQUE DE SOUSA
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03/03/2022 15:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE MESQUITA sem efeito suspensivo
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23/02/2022 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 22/02/2022
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23/02/2022 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 22/02/2022
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18/02/2022 15:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
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17/02/2022 15:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário (M.M)
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11/02/2022 00:50
Decorrido o prazo de ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA em 10/02/2022
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11/02/2022 00:50
Decorrido o prazo de LUANA CRISTINA ALBUQUERQUE DE SOUSA em 10/02/2022
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11/02/2022 00:39
Decorrido o prazo de ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA em 10/02/2022
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11/02/2022 00:39
Decorrido o prazo de LUANA CRISTINA ALBUQUERQUE DE SOUSA em 10/02/2022
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09/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 08/02/2022
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20/01/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
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20/01/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
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20/01/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 12:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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19/01/2022 12:11
Expedido(a) intimação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
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19/01/2022 12:11
Expedido(a) intimação a(o) LUANA CRISTINA ALBUQUERQUE DE SOUSA
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19/01/2022 12:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MUNICIPIO DE MESQUITA
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18/01/2022 14:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NEILA COSTA DE MENDONCA
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18/01/2022 09:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração (M.M)
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15/01/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
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15/01/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
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15/01/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 13:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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14/01/2022 13:01
Expedido(a) intimação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
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14/01/2022 13:01
Expedido(a) intimação a(o) LUANA CRISTINA ALBUQUERQUE DE SOUSA
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14/01/2022 13:00
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
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10/01/2022 11:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NEILA COSTA DE MENDONCA
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14/12/2021 00:10
Decorrido o prazo de ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA em 13/12/2021
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14/12/2021 00:10
Decorrido o prazo de LUANA CRISTINA ALBUQUERQUE DE SOUSA em 13/12/2021
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07/12/2021 15:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED Itanhangá Serviços)
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30/11/2021 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2021
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30/11/2021 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2021
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30/11/2021 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 18:24
Expedido(a) intimação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
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26/11/2021 18:24
Expedido(a) intimação a(o) LUANA CRISTINA ALBUQUERQUE DE SOUSA
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26/11/2021 18:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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26/11/2021 18:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 150,00
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26/11/2021 18:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUANA CRISTINA ALBUQUERQUE DE SOUSA
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18/11/2021 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 17/11/2021
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16/11/2021 11:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
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12/11/2021 12:26
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/11/2021 09:40 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/11/2021 00:17
Decorrido o prazo de ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA em 10/11/2021
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11/11/2021 00:17
Decorrido o prazo de LUANA CRISTINA ALBUQUERQUE DE SOUSA em 10/11/2021
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09/11/2021 13:13
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação em Provas e Audiência Itanhangá)
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09/11/2021 00:04
Decorrido o prazo de ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA em 08/11/2021
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05/11/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2021
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05/11/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2021
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05/11/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2021
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05/11/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2021
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05/11/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 23:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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03/11/2021 23:12
Expedido(a) intimação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
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03/11/2021 23:12
Expedido(a) intimação a(o) LUANA CRISTINA ALBUQUERQUE DE SOUSA
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03/11/2021 20:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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03/11/2021 20:16
Expedido(a) intimação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
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03/11/2021 20:16
Expedido(a) intimação a(o) LUANA CRISTINA ALBUQUERQUE DE SOUSA
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03/11/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 20:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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03/11/2021 20:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/11/2021 09:40 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/11/2021 13:17
Juntada a petição de Manifestação (Req Audiencia, informa emails e indicação de Provas)
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03/11/2021 13:16
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre defesa e Docs)
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29/10/2021 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2021
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29/10/2021 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2021
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29/10/2021 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 17:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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27/10/2021 17:23
Expedido(a) intimação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
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27/10/2021 17:23
Expedido(a) intimação a(o) LUANA CRISTINA ALBUQUERQUE DE SOUSA
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27/10/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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27/10/2021 17:00
Juntada a petição de Contestação (Defesa Itanhangá Serviços)
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27/10/2021 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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16/10/2021 00:04
Decorrido o prazo de LUANA CRISTINA ALBUQUERQUE DE SOUSA em 15/10/2021
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07/10/2021 16:49
Juntada a petição de Manifestação (M.M)
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24/09/2021 15:27
Expedido(a) notificação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
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23/09/2021 13:45
Juntada a petição de Manifestação (Proposta de acordo e indica dados para audiencia)
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23/09/2021 13:45
Juntada a petição de Manifestação (Proposta de acordo e indica dados para audiencia)
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22/09/2021 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2021
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22/09/2021 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 19:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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20/09/2021 19:15
Expedido(a) intimação a(o) LUANA CRISTINA ALBUQUERQUE DE SOUSA
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20/09/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 19:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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20/09/2021 19:13
Audiência una cancelada (11/10/2021 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/07/2021 12:41
Juntada a petição de Contestação (M.M)
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15/06/2021 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2021
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15/06/2021 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2021 12:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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13/06/2021 12:10
Expedido(a) notificação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
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13/06/2021 12:10
Expedido(a) intimação a(o) LUANA CRISTINA ALBUQUERQUE DE SOUSA
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13/06/2021 12:08
Audiência una designada (11/10/2021 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/06/2021 12:05
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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10/06/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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