TRT1 - 0100684-88.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:06
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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24/09/2025 10:16
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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24/09/2025 10:16
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE DA SILVA PEREIRA
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24/09/2025 10:16
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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24/09/2025 10:16
Audiência una realizada (24/09/2025 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de CUSTOBRA CONSTRUCOES LTDA em 17/09/2025
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18/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de FELIPE DA SILVA PEREIRA em 17/09/2025
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10/09/2025 14:08
Juntada a petição de Contestação
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09/09/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100684-88.2024.5.01.0243 RECLAMANTE: FELIPE DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: CUSTOBRA CONSTRUCOES LTDA DESTINATÁRIO(S): FELIPE DA SILVA PEREIRA NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 24/09/2025 09:00 3ª Vara do Trabalho de Niterói Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 3º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso:24062418292587600000203541488. 1) A audiência é UNA nesta Vara (art. 849 da CLT).
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (art. 844 da CLT). 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, através de seu representante legal, sócio, diretor ou preposto, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º e § 3º; CPC, art. 75 c/c art. 769 da CLT), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso, e com carta de preposição que deverá estar protocolada no PJe antes da realização da audiência, sob pena de não se aceitar preposto sem carta.
Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se o disposto no item 09 deste despacho. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133 e Art. 791-A, CLT). 4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação.
Caso desejem notificação de testemunhas, deverão requerer até 15 dias antes da audiência designada, oferecendo rol com endereços residenciais das testemunhas, cientes de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas.
Caso não cumprida a determinação será observado o art. 373, caput e § 1º e 2º do CPC. 5) Fica ressalvado que, no caso de ação em procedimento sumaríssimo, além do estabelecido acima, só serão admitidos o adiamento da audiência e a condução coercitiva sem apresentação de rol de testemunhas, se a parte interessada comprovar a ciência da testemunha convidada. 6) Cabe ao reclamante, após a apresentação dos documentos, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para a defesa ou o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo.
O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras mencionadas acima. 7) A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de 1,5 Mb por arquivo, podendo, em caso excepcional, solicitar auxílio à Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizado neste fórum, na forma do artigo 2º do ato da presidência do TRT 1ª Região n.º 16/2013 e em observância à Resolução n.º 94/2012 do CSJT. 8) O Reclamado deverá apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 330 c/c art. 448 do CPC). 9) Cabe ao reclamado, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 10) A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 05 dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será a mesma notificada da apresentação de documentos complementares pelo reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 11) Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pen drive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. 12) O ente público cuja responsabilidade subsidiária é postulada é responsável por comprovar sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas, ante o disposto no Art. 818, § 1ª, CLT, eis que em razão do dever de documentação e da formalidade imposta aos atos praticados por entes públicos, estes órgãos tem maior aptidão para a prova. (Art. 343, § 1º CPC/15) 13) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT 14) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o nº de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 15) Cientes os advogados das Rés que as intimações para o polo passivo serão realizadas em nome dos advogados devidamente habilitados nos autos, independentemente de requerimento formulado no bojo da contestação.
Essas habilitações deverão ser realizadas pelas próprias partes, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT N.º 136/2014, art. 8º, § 1º; a Ré deverá proceder à habilitação dos advogados constantes da procuração/substabelecimento, especialmente aquele que pretende como principal para publicação no DEJT.
Reforçam este entendimento aos arts. 2º, 5º e 10º da Lei 11.419/2006.
Ressalvo que no Pje, todos os advogados habilitados são devidamente intimados dos atos processuais praticados nos autos.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 08 de setembro de 2025.
ANA CLAUDIA RODRIGUES DE SOUZA ALMEIDA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE DA SILVA PEREIRA -
08/09/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) CUSTOBRA CONSTRUCOES LTDA
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08/09/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DA SILVA PEREIRA
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08/09/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) CUSTOBRA CONSTRUCOES LTDA
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08/09/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DA SILVA PEREIRA
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05/09/2025 13:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 13:33
Audiência una designada (24/09/2025 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOAQUIM PEDRO FERNANDES LADINO em 03/09/2025
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04/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de VANIA DE MORAES LADINO em 03/09/2025
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04/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de FELIPE DA SILVA PEREIRA em 03/09/2025
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26/08/2025 12:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 12:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 864e8db proferida nos autos.
DECISÃO A reclamada, ora embargante, postula a declaração de nulidade absoluta da sentença prolatada em 27/09/2024 - #id:d78805b, alegando que esta foi proferida sem a eficaz formação da tríade processual, o que importa em vício insanável.
Foi proferida a Desconsideração da Personalidade Jurídica da Ré e citados pessoalmente os dois sócios - #id:3a9293e e #id:828abdc.
Demonstram que não mais estavam no endereço do cadastro da Ré na data da citação - #id:85280c9.
Tinham se mudado daquele endereço havia pouco tempo.
Demonstram com a conta de luz dos meses de junho e setembro/2024 o atual endereço.
A intimação do #id:492968f seguiu para outro endereço, de onde haviam se mudado. Em que pese o e-carta tenha registrado a entrega, não foi feita ao destinatário correto, impedindo a citação pessoal e a formação da tríade processual.
Os atos processuais são espécies de atos jurídicos, logo, têm sua validade condicionada a reunião de alguns pressupostos, quais sejam: sujeito capaz, objeto lícito, forma prescrita em lei e manifestação livre de vontade.
A ausência de quaisquer desses pressupostos torna defeituoso o ato jurídico processual.
Os defeitos dos atos jurídicos processuais, de acordo com sua intensidade, classificam-se em mera irregularidade, inexistência e nulidade.
Constituem meras irregularidades os vícios destituídos de força invalidante, devido à carga levíssima de deformação do ato.
Elas podem ser ignoradas, gerando apenas correção, a qual pode ser promovida de ofício pelo Juiz ou mediante provocação da parte interessada.
Um exemplo de mera irregularidade é o erro material, o qual pode ser corrigido a qualquer momento.
Por inexistência entende-se o vício que gera um não ser jurídico.
Verifica-se neste caso, conforme defende José Augusto Rodrigues Pinto, uma circunstância impeditiva do próprio surgimento do ato processual.
Exemplo de ato processual inexiste é uma sentença não assinada pelo Juiz.
Por último, tem-se por nulidade o defeito ocorrido quando da prática de um ato processual que atenta contra disposições legais e por isto gera a ineficácia jurídica do ato que surge com deformação que comprometa sua função no processo.
José Augusto Rodrigues Pinto conceitua nulidade em processo como sendo “a privação dos efeitos do ato jurídico processual, em consequência da violação da respectiva lei, tendo-se em conta os requisitos de substancia e de forma para ele pre
vistos.” As nulidades dos atos processuais classificam-se em absolutas, relativas e anulabilidades.
Verifica-se uma nulidade absoluta quando há descumprimento de uma norma cogente de ordem pública, cujo cumprimento é obrigatório, pois objetiva o interesse geral.
A nulidade absoluta decorre de um defeito insanável do ato processual, o que torna imperiosa sua eliminação e substituição.
Esse tipo de nulidade, dada sua gravidade, deve ser declarada de ofício pelo Juiz quando este verifica sua existência ou ainda a requerimento da parte interessada.
Há nulidade relativa quando se verifica um descumprimento de norma cogente de interesse concorrente.
Neste caso o cumprimento da norma é obrigatório, mas objetiva-se tanto o interesse individual da parte quanto o interesse social.
A nulidade relativa decorre de um defeito sanável, logo, pode ser corrigido por outro ato que o convalida.
A declaração deste tipo de nulidade é concorrente, visto que pode ser promovida pelo Juiz de ofício, ou atendendo a requerimento da parte interessada.
Já a anulabilidade existe quando há infração a uma norma dispositiva, cujo cumprimento depende da exigência da parte individualmente interessada.
A declaração da anulabilidade não pode ser promovida pelo Juiz de ofício, pois, como atinge exclusivamente interesse individual da parte, depende de sua provocação.
No caso em tela, verifica-se a existência de uma nulidade absoluta, decorrente de inobservância de norma cogente de ordem pública (art. 5º LV da CRFB/88), pois a sentença foi prolatada sem a válida formação da tríade processual.
Tal fato pode ser verificado porque não houve citação da empresa.
Em razão do exposto, verificando a existência do vício supramencionado, este Juízo reconhece e declara a nulidade da sentença prolatada em 27/09/2024 - #id:d78805b, uma vez que exarada quando ainda não formada regularmente a tríade processual o que obviamente atenta contra o ordenamento jurídico processual brasileiro.
Assim, não tendo ocorrido a citação e conforme requerimento da Ré através de seus sócios - #id:52198ae e #id:bfd7f63, torno nulos os atos a partir da Audiência de 23/09/2024 - #id:fc6acee.
Inclua-se em pauta de iniciais, intimando-se as partes conforme os parâmetros deste Juízo.
Mantenho os sócios como terceiros somente, pois a pessoa jurídica continua ativa.
Corrijo, neste ato, o endereço da Ré, que é o mesmo de seus sócios.
Não foi juntado procuração para a pessoa jurídica.
CBFM NITEROI/RJ, 25 de agosto de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANIA DE MORAES LADINO - JOAQUIM PEDRO FERNANDES LADINO -
25/08/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM PEDRO FERNANDES LADINO
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25/08/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) VANIA DE MORAES LADINO
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25/08/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DA SILVA PEREIRA
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25/08/2025 11:41
Proferida decisão
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25/08/2025 11:41
Revogada a decisão anterior (sentença) de 27/09/2024
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25/08/2025 11:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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25/08/2025 11:03
Encerrada a conclusão
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08/08/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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30/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOAQUIM PEDRO FERNANDES LADINO em 29/07/2025
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30/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de VANIA DE MORAES LADINO em 29/07/2025
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29/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de CUSTOBRA CONSTRUCOES LTDA em 28/07/2025
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18/07/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FELIPE DA SILVA PEREIRA em 17/07/2025
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17/07/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DA SILVA PEREIRA
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17/07/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 06:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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17/07/2025 06:59
Encerrada a conclusão
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17/07/2025 05:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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15/07/2025 13:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/07/2025 13:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/07/2025 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 10:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/07/2025 10:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2025 09:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/06/2025 09:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/06/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/06/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/06/2025 16:27
Expedido(a) mandado a(o) JOAQUIM PEDRO FERNANDES LADINO
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26/06/2025 16:27
Expedido(a) mandado a(o) VANIA DE MORAES LADINO
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26/06/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) CUSTOBRA CONSTRUCOES LTDA
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25/06/2025 09:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32ef9a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Tendo em vista o requerimento do Autor e a orientação da Corregedoria deste Egrégio - OF CIRCULAR SCR 05/2019 - passa esse Juízo a análise da desconsideração da personalidade jurídica.
Verifica-se que a empresa reclamada não possui bens que satisfaçam o crédito do Exequente, bem como as tentativas frustradas de penhora via SISBAJUD, resta configurada a sua dissolução irregular, pelo que a análise da desconsideração da sua personalidade jurídica se impõe.
Desta forma, considerando as diretrizes adotadas pelo CPC de 2015 nos artigos 134 a 136, consoante o art. 855-A da CLT (conforme a reforma vigente a partir de 11.11.2017): 1 - Cite(m)-se os Réus para ciência da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo manifestar-se no prazo de 15 dias. 2 - Cite(m)-se o(s) sócio(s) VANIA DE MORAES LADINO e JOAQUIM PEDRO FERNANDES LADINO, por mandado, para ciência da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e para apresentação de manifestações no prazo de 15 dias.
Não havendo sucesso no endereço do INFOJUD, proceda-se à tentativa no endereço do SNIPER - #id:b28672f, que está registrado na petição do #id:b2e7639. 3 - Infrutífera a diligência, defiro desde já a citação por edital. 4 - Decorrido o prazo sem manifestação, desconsidero a personalidade jurídica e determino a inclusão do(s) sócio(s) no polo passivo. 5 - Proceda-se à consulta ao SISBAJUD dos Executados.
No caso de bloqueio parcial, a consulta poderá ser reiterada; ficando ainda, deferida desde já, a consulta automática por 30 dias (corridos), que é o prazo máximo do sistema.
Atualize-se o valor devido na hipótese de garantia do juízo. 6 - No insucesso da penhora, incluam-se os Réus no BNDT, observando-se o prazo de 45 dias previsto no artigo 883-A da CLT, prosseguindo-se com a consulta ao RENAJUD. 7 - Expeça-se mandado de penhora e avaliação, inclusive para novos endereços, caso tenham surgido na pesquisa. 8 - Sem êxito, ao INFOJUD, quanto às quatro últimas declarações de renda do(s) Executado(s) e o DOI, bem como DOI, DITR, DIMOB e DECRED.
Deverá, ainda, ser efetivada a pesquisa CNIB, SNIPER e INFOSEG.
Determino a juntada dos documentos obtidos, com sigilo e visibilidade apenas para os advogados, alertando aos advogados cadastrados nos autos quanto a sua responsabilização pela divulgação de documento protegido pelo sigilo fiscal.
Vale ressaltar que o procedimento de acautelamento digital se dá em razão de que tais documentos são protegidos por sigilo bancário, conforme Lei Complementar 105/2001.
Vindo os autos as informações da Receita Federal, notifique-se o exequente para ciência, cientificando-lhe de que só os advogados habilitados aos autos poderão ter vista dos documentos anexados com sigilo, sendo vedada qualquer forma de cópia por se tratar de informação protegida por sigilo fiscal. 9 - Infrutíferas as diligências, intime-se o Exequente para indicar meios efetivos e inéditos, portanto, ainda não utilizados para o prosseguimento da execução. 10 - No silêncio, sobrestem-se os autos até que haja manifestação do autor, pelo prazo do artigo 11-A da CLT.
CPF: *71.***.*70-30 Nome Completo: VANIA DE MORAES LADINO Nome da Mãe: ZELINA DE MORAES LEITE Data de Nascimento: 01/02/1965 Título de Eleitor: 0000328252810 Endereço: R CAROLINA ALVES 181 BADU CEP: 24322-310 Municipio: NITEROI UF: RJ CPF: *02.***.*29-15 Nome Completo: JOAQUIM PEDRO FERNANDES LADINO Nome da Mãe: MARIA DO CEU JANARDO FERNANDES LADINO Data de Nascimento: 12/07/1966 Título de Eleitor: 0072930050353 Endereço: R CAROLINA ALVES 181 BADU CEP: 24322-310 Municipio: NITEROI UF: RJ \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE DA SILVA PEREIRA -
23/06/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DA SILVA PEREIRA
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23/06/2025 18:18
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de FELIPE DA SILVA PEREIRA
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19/06/2025 14:05
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/06/2025 14:05
Encerrada a conclusão
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24/05/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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23/05/2025 07:08
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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23/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DA SILVA PEREIRA
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13/05/2025 08:32
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f1138d proferido nos autos.
DESPACHO O Reclamante deverá examinar os autos e os expedientes já realizados, ainda que inefetivos.
Desta forma, evita-se trabalho desnecessário e que atrapalha a celeridade processual.
Intime-se o Exequente para indicar meios efetivos e inéditos, portanto, ainda não utilizados para o prosseguimento da execução.
No silêncio, os autos ficarão sobrestados até que haja manifestação do autor, pelo prazo do artigo 11-A da CLT.
O Autor poderá verificar todos os convênios existentes neste Egrégio no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt1.jus.br/documents/21078/9291818/clique_aqui174.pdf/73045712-0d10-4fef-b159-c308df3a3844 .
CBFM NITEROI/RJ, 12 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE DA SILVA PEREIRA -
12/05/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DA SILVA PEREIRA
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12/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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31/03/2025 10:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/03/2025 08:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/03/2025 08:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/02/2025 15:30
Expedido(a) mandado a(o) CUSTOBRA CONSTRUCOES LTDA
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12/02/2025 15:26
Registrada a inclusão de dados de CUSTOBRA CONSTRUCOES LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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30/01/2025 06:35
Decorrido o prazo de FELIPE DA SILVA PEREIRA em 29/01/2025
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16/12/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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14/12/2024 06:31
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DA SILVA PEREIRA
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14/12/2024 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de FELIPE DA SILVA PEREIRA em 12/12/2024
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11/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de CUSTOBRA CONSTRUCOES LTDA em 10/12/2024
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04/12/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) CUSTOBRA CONSTRUCOES LTDA
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04/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DA SILVA PEREIRA
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03/12/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 19:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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02/12/2024 19:07
Iniciada a execução
-
02/12/2024 19:07
Encerrada a conclusão
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26/11/2024 07:40
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 07:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/10/2024 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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15/10/2024 11:21
Transitado em julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de CUSTOBRA CONSTRUCOES LTDA em 14/10/2024
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12/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de FELIPE DA SILVA PEREIRA em 11/10/2024
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30/09/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) CUSTOBRA CONSTRUCOES LTDA
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30/09/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DA SILVA PEREIRA
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27/09/2024 13:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 517,38
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27/09/2024 13:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FELIPE DA SILVA PEREIRA
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27/09/2024 13:54
Concedida a assistência judiciária gratuita a FELIPE DA SILVA PEREIRA
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23/09/2024 14:39
Audiência una por videoconferência realizada (23/09/2024 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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23/09/2024 08:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de FELIPE DA SILVA PEREIRA em 02/08/2024
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02/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de FELIPE DA SILVA PEREIRA em 01/08/2024
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25/07/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a451b32 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.CONSIDERANDO-SE que o processo observa a modalidade do “Juízo 100% Digital”, resolução 345/2020, CNJ, fiquem as partes cientes de que todos os atos serão praticados integralmente de forma telepresencial.Determino a inclusão em pauta virtual do dia 23/09/2024 08:30 horas.Cite(m)-se a(s) ré(s).A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS, plataforma de videoconferência autorizada pelo CSJT, que permite a gravação do evento para posterior juntada aos autos eletrônicos.Ciência às partes através de e-carta e ao(à) patrono(a) da parte autora por publicação em DEJT, que deverão manter e-mail e dados das partes atualizados e registrados nos autos, para eventual contato oficial no horário e dia designados para audiência que se faça necessário.Registro que não será enviado convite às partes e patronos, que deverão acessar a sala através do link que segue abaixo, podendo ser compartilhado, ficando livre o acesso no horário designado para as audiências deste juízo, já que se trata de sala única para todas os dias de pauta.Na forma do parágrafo único, do art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ, a oposição à realização de audiência telepresencial, ou eventual impossibilidade técnica, deve ser fundamentada e comprovada, e será analisada por este juízo em audiência.Os advogados, partes e testemunhas poderão utilizar celular/tablet e não apenas computador (desktop), com câmera e microfone.Em caso de uso de celular/tablet será necessário baixar o aplicativo antes do início da audiência.
Os aplicativos encontram-se no Google Play Store (Android) ou App Store (IPhone), sob o nome "ZOOM CLOUD MEETINGS". No horário da audiência, acessar a reunião no Zoom, através do link abaixo:Por computador, celular ou tablet: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9252044257?pwd=N0E0YUZRZHNlS3lPZ3hqaDdER3dlQT09ID da reunião: 925 204 4257Senha de acesso: vt03nt Por chamada telefônica (Discar pelo seu local) +55 21 3958 7888 Brasil +55 11 4700 9668 Brasil +55 11 4632 2236 Brasil +55 11 4632 2237 Brasil +55 11 4680 6788 BrasilID da reunião: 925 204 4257Senha de acesso: 775951 Localizar seu número local, se fora do Brasil: https://trt1-jus-br.zoom.us/u/kctJdOHXqj Levando em conta a celeridade processual, este juízo homologará acordos por petição, desde que apresentado por uma das partes, e ratificado pela outra parte em nova petição. Quanto à audiência virtual, deverão ser observadas as seguintes instruções:1) A audiência é UNA nesta Vara (art. 849 da CLT).
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (art. 844 da CLT).2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, através de seu representante legal, sócio, diretor ou preposto, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º e § 3º; CPC, art. 75 c/c art. 769 da CLT), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso, e com carta de preposição que deverá estar protocolada no PJe antes da realização da audiência, sob pena de não se aceitar preposto sem carta.
Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se o disposto no item 09 deste despacho.3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133 e Art. 791-A, CLT).4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação.
Caso desejem notificação de testemunhas, deverão requerer até 15 dias antes da audiência designada, oferecendo rol com endereços residenciais das testemunhas, cientes de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas.
Caso não cumprida a determinação será observado o art. 373, caput e § 1º e 2º do CPC.5) Cabe ao reclamante, após a apresentação dos documentos, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para a defesa ou o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo.O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras mencionadas acima.6) A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de tamanho aceito pelo PJe, por arquivo, podendo, em caso excepcional, solicitar auxílio à Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizado neste fórum, na forma do artigo 2º do ato da presidência do TRT 1ª Região n.º 16/2013 e em observância à Resolução n.º 94/2012 do CSJT.7) O Reclamado deverá apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 330 c/c art. 448 do CPC).8) Cabe ao reclamado, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo.9) A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 05 dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será a mesma notificada da apresentação de documentos complementares pelo reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo.10) Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pen drive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos.11) O ente público cuja responsabilidade subsidiária é postulada é responsável por comprovar sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas, ante o disposto no Art. 818, § 1ª, CLT, eis que em razão do dever de documentação e da formalidade imposta aos atos praticados por entes públicos, estes órgãos tem maior aptidão para a prova. (Art. 343, § 1º CPC/15). 12) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT13) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o nº de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados.14) Cientes os advogados das Rés que as intimações para o polo passivo serão realizadas em nome dos advogados devidamente habilitados nos autos, independentemente de requerimento formulado no bojo da contestação.
Essas habilitações deverão ser realizadas pelas próprias partes, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT N.º 136/2014, art. 8º, § 1º; a Ré deverá proceder à habilitação dos advogados constantes da procuração/substabelecimento, especialmente aquele que pretende como principal para publicação no DEJT.
Reforçam este entendimento aos arts. 2º, 5º e 10º da Lei 11.419/2006.
Ressalvo que no Pje, todos os advogados habilitados são devidamente intimados dos atos processuais praticados nos autos.NCLJ NITEROI/RJ, 23 de julho de 2024.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) CUSTOBRA CONSTRUCOES LTDA
-
24/07/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DA SILVA PEREIRA
-
23/07/2024 19:11
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DA SILVA PEREIRA
-
23/07/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:52
Audiência una por videoconferência designada (23/09/2024 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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23/07/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
24/06/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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