TRT1 - 0100355-18.2024.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/07/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/07/2025 15:11
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ SERGIO RODRIGUES
-
24/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
-
24/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ SERGIO RODRIGUES em 23/07/2025
-
01/07/2025 23:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/05/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/05/2025 13:45
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ SERGIO RODRIGUES
-
28/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
26/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de LUARA ANTONIA HORTENCIO DOS SANTOS em 25/04/2025
-
10/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100355-18.2024.5.01.0036 : LUARA ANTONIA HORTENCIO DOS SANTOS : LUIZ SERGIO RODRIGUES CENTRO EDUCACIONAL ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250407143032009689 .
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MARQUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUARA ANTONIA HORTENCIO DOS SANTOS -
09/04/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) LUARA ANTONIA HORTENCIO DOS SANTOS
-
09/04/2025 12:06
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 1.609,65)
-
01/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
01/04/2025 13:27
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
01/04/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1487599 proferido nos autos.
Vistos em gabinete.
Deverá o reclamante indicar meios de prosseguimento do feito dentro de 15 dias.Decorrido o prazo in albis, declaro automaticamente suspensa a execução por um ano, suspendendo-se o prazo prescricional nesse período (Lei nº 6.830/80, art. 40, e CPC, art. 921 do CPC).Após o prazo da suspensão, arquivem-se os autos provisoriamente, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, findo o qual o Juiz, depois da oitiva do (a) exequente, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (CLT, art. 11-A).
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUARA ANTONIA HORTENCIO DOS SANTOS -
31/03/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) LUARA ANTONIA HORTENCIO DOS SANTOS
-
31/03/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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19/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de LUIZ SERGIO RODRIGUES CENTRO EDUCACIONAL em 18/03/2025
-
10/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100355-18.2024.5.01.0036 : LUARA ANTONIA HORTENCIO DOS SANTOS : LUIZ SERGIO RODRIGUES CENTRO EDUCACIONAL Tomar ciência da garantia parcial do Juízo, poderá interpor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MARQUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ SERGIO RODRIGUES CENTRO EDUCACIONAL -
07/03/2025 15:55
Expedido(a) ofício a(o) QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
-
07/03/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ SERGIO RODRIGUES CENTRO EDUCACIONAL
-
25/02/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
19/02/2025 15:49
Encerrada a conclusão
-
19/02/2025 15:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
18/02/2025 12:59
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09f0113 proferido nos autos.
Vistos em gabinete.
Deverá o reclamante indicar meios de prosseguimento do feito dentro de 15 dias.Decorrido o prazo in albis, declaro automaticamente suspensa a execução por um ano, suspendendo-se o prazo prescricional nesse período (Lei nº 6.830/80, art. 40, e CPC, art. 921 do CPC).Após o prazo da suspensão, arquivem-se os autos provisoriamente, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, findo o qual o Juiz, depois da oitiva do (a) exequente, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (CLT, art. 11-A).
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUARA ANTONIA HORTENCIO DOS SANTOS -
17/02/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) LUARA ANTONIA HORTENCIO DOS SANTOS
-
17/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
04/12/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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09/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 18:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
08/09/2024 18:05
Iniciada a execução
-
07/09/2024 00:57
Decorrido o prazo de LUIZ SERGIO RODRIGUES CENTRO EDUCACIONAL em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:57
Decorrido o prazo de LUARA ANTONIA HORTENCIO DOS SANTOS em 06/09/2024
-
03/09/2024 19:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 19:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ SERGIO RODRIGUES CENTRO EDUCACIONAL
-
02/09/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) LUARA ANTONIA HORTENCIO DOS SANTOS
-
02/09/2024 09:46
Homologada a liquidação
-
30/08/2024 14:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
30/08/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
-
27/08/2024 21:21
Juntada a petição de Impugnação
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20/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de LUIZ SERGIO RODRIGUES CENTRO EDUCACIONAL em 19/08/2024
-
14/08/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ SERGIO RODRIGUES CENTRO EDUCACIONAL
-
13/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
08/08/2024 17:27
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ SERGIO RODRIGUES CENTRO EDUCACIONAL
-
05/08/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) LUARA ANTONIA HORTENCIO DOS SANTOS
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05/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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05/08/2024 11:17
Iniciada a liquidação
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05/08/2024 11:16
Transitado em julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de LUIZ SERGIO RODRIGUES CENTRO EDUCACIONAL em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de LUARA ANTONIA HORTENCIO DOS SANTOS em 02/08/2024
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23/07/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2ba181 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVODiante do acima exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0100355-18.2024.5.01.0036, proposta por LUARA ANTONIA HORTENCIO DOS SANTOS em face de LUIZ SERGIO RODRIGUES CENTRO EDUCACIONAL, para assegurar à reclamante a gratuidade de justiça e condenar a ré a pagar as parcelas abaixo:Saldo de salário de 12 dias,13º proporcional de 2024 (2/12),Férias proporcionais (11/12) + 1/3,Multa, art. 477 da CLT.Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.Julgo improcedentes os demais pedidos.As parcelas deferidas terão CORREÇÃO MONETÁRIA a partir do vencimento da obrigação – Artigo 459 CLT, c/c Súmulas 381 e 439, ambas do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST número 302).O julgamento pelo STF das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021 conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º, ambos da CLT, decidindo pela inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos débitos e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Em razão do efeito vinculante e erga omnes, devem ser aplicados os mesmos critérios de juros e correção monetária das condenações cíveis em geral, quais sejam o (i) IPCA-E, até o ajuizamento em processo judicial e a (ii) Selic, a partir do ajuizamento. (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 18/12/20, vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio).Os juros estão embutidos na SELIC, não havendo que se falar em juros de mora à razão de 1% ao mês.Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT. Custas processuais pela ré, no valor de R$ 100,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.Intimem-se as partes.A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ SERGIO RODRIGUES CENTRO EDUCACIONAL
-
22/07/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) LUARA ANTONIA HORTENCIO DOS SANTOS
-
22/07/2024 09:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
22/07/2024 09:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUARA ANTONIA HORTENCIO DOS SANTOS
-
22/07/2024 09:24
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUARA ANTONIA HORTENCIO DOS SANTOS
-
24/06/2024 13:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
24/06/2024 12:53
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (24/06/2024 10:15 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/06/2024 19:53
Juntada a petição de Contestação
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23/06/2024 18:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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10/04/2024 11:06
Expedido(a) notificação a(o) LUARA ANTONIA HORTENCIO DOS SANTOS
-
10/04/2024 11:06
Expedido(a) notificação a(o) LUARA ANTONIA HORTENCIO DOS SANTOS
-
10/04/2024 11:06
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ SERGIO RODRIGUES CENTRO EDUCACIONAL
-
10/04/2024 11:05
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (24/06/2024 10:15 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/04/2024 11:05
Audiência inicial por videoconferência cancelada (24/06/2024 10:15 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/04/2024 11:04
Audiência inicial por videoconferência designada (24/06/2024 10:15 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/04/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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