TRT1 - 0101369-69.2021.5.01.0512
1ª instância - Nova Friburgo - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/08/2025 10:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/08/2025 09:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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04/08/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) JOELSON CUNHA MILHORANCE
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04/08/2025 16:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOELSON CUNHA MILHORANCE sem efeito suspensivo
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04/08/2025 16:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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04/08/2025 09:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELEN MARQUES PEIXOTO
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02/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 01/08/2025
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02/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOELSON CUNHA MILHORANCE em 01/08/2025
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30/07/2025 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 16:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/07/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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23/07/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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19/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/07/2025
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18/07/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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18/07/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) JOELSON CUNHA MILHORANCE
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18/07/2025 12:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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15/07/2025 16:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/07/2025 11:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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08/07/2025 11:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/07/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d87dd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOELSON CUNHA MILHORANCE, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 20/12/2021, reclamação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. ff14e82, pleiteando diferença de RSR, diferenças de comissões, salário substituição, horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, Deu à causa o valor de R$ 978.207,22.
Em razão do estado de pandemia provocado pela COVID-19, foi adotado o rito do art. 335 do CPC, conforme art. 3º da Resolução n. 314/2020 do CNJ; art. 5º do Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT no. 06/2020 e art. 6º do Ato n. 11/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (ID. 718eb29).
A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. b8db236, com documentos, impugnando o valor da causa, arguindo a ausência de liquidação dos pedidos, impugnando a gratuidade de justiça, os valores dos pedidos, a documentação juntada com a inicial, arguindo a prescrição quinquenal, requerendo a limitação da condenação aos valores dos pedidos e a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica em ID. 537cb82.
Em audiência, rejeitada a conciliação, foi deferido o prazo para juntada de prova emprestada e anexados autos de inspeção no que diz respeito à horas extras, colhido o depoimento pessoal da parte autora e preposta da parte ré e ouvida uma testemunha .
Encerrada a instrução processual e deferido o prazo de 10 dias para apresentação de razões finais.
Juntadas a prova emprestada pela parte reclamada em ID. bc935e4 e seguintes e pela parte reclamante em -ID. 7449cc0 e seguintes.
A parte ré apresentou manifestações em ID. 5ffd23c e a parte reclamante em ID. 3d84cdb Razões finais escritas pelas partes em IDs. de7cd1c e e 1f34bba.
Sentença proferida em ID. ae22c6f, integrada pela decisão de ID. 1f8d264.
Acórdão anulando a sentença em ID. 9192806.
Produção de prova em oral em audiência de ID. 09f397a. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 A Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista, teve sua data de promulgação em 13.07.2017 e início de sua vigência no dia 11.11.2017.
No que tange às alterações nas regras de direito material que importaram na redução dos direitos dos trabalhadores, estas somente se aplicam aos contratos firmados após a entrada em vigor da referida lei, expressão da vedação à retroatividade das leis (art. 5º, XXXVI da CF/88 e art. 6º da LINDB), bem como do princípio protetivo ínsito ao Direito do Trabalho (art. 7º, caput, CF/88).
Neste sentido, inclusive, a jurisprudência consolidado do C.
TST ao entender pela irretroatividade das normas materiais cujas alterações são prejudicais aos contratos de trabalho em curso.
No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte autora vigeu a partir de 04/03/2008 e encontrava-se vigente na data da distribuição da presente ação, em 20/12/2021 interstício contratual em análise abrange tanto o período anterior como posterior à reforma trabalhista, as alterações legislativas de natureza material introduzidas pela Lei 13.467/2017 em prejuízo à relação jurídica existente entre a parte reclamante e a parte reclamada, a ela não se aplicam.
No que concerne às alterações legislativas de natureza processual, estas possuem aplicabilidade imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada (IN nº 41/2018 do C.
TST).
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sem razão a parte ré, ao alegar que o valor atribuído à causa não se coaduna com as exigências legais.
Na hipótese de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, IV, do CPC).
No caso, a expressão monetária dos pedidos formulados está de acordo com o valor indicado pela parte reclamante.
Rejeito.
IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A parte reclamada impugna os valores dos pedidos em razão de serem aleatórias.
O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
Além disso, a procedência dos pedidos é matéria de mérito.
Cumpre mencionar que o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito.
LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A parte reclamada requer que eventual condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial.
No caso dos autos, a parte autora não fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
Desse modo, diante do princípio da adstrição da sentença aos pedidos e causa de pedir (art. 492 do CPC), os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial refletem a pretensão líquida, limitando os valores de eventual condenação ao pagamento, exceto quanto aos juros e correção monetária.
IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELA PARTE RECLAMANTE Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito PROVA EMPRESTADA Em audiência de ID. 42ec459, embora tenha sido determinada a juntada de atas com depoimentos prestados em processos semelhantes, o acórdão proferido em ID. 9192806 determinou a oitiva de testemunhas nos presentes autos.
Assim, deixo de analisar os depoimentos prestados em outros processos como provas emprestadas, pois, por decorrência lógica, inaplicáveis pela decisão retromencionada.
DIFERENÇAS DE COMISSÕES Alega a parte reclamante que a parte reclamada apurava a diferença menor no importe médio de 30% das comissões e que alegava que deveria tratar-se de vendas não faturadas o período ou objetos de cancelamento e troca.
Aduz que jamais foram apresentados documentos demonstrando quais as comissões não foram adimplidas ou quais vendas não foram faturadas no período, trocadas ou canceladas.
Afirma que mesmo que as vendas realizadas não fossem faturadas no período, ou objeto de troca ou cancelamento, o pagamento deveria ser feito.
Argumenta que nas vendas de produtos e serviços parcelados sempre recebeu comissões no importe de 1% sobre produtos e 7,5% sobre serviços, calculadas sobre o valor de venda, inferior àquele que de fato o produto ou serviço era comercializado, já que não contabilizava os juros e acréscimos do financiamento.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que inexistem divergências salariais a serem apuradas.
Afirma que as comissões eram auferidas entre todas as vendas realizadas entre o dia 20 de um mês ao dia 19 do próximo mês, com pagamento no 2º dia do mês subsequente.
Aduz que as vendas canceladas não eram computadas para pagamento de comissões as vendas canceladas, mas sim as vendas as faturadas.
Relata que no caso de alguma troca por parte do comprador, gerando estorno, não há prejuízo ao vendedor e que troca é realizada quase sempre pelo mesmo vendedor que fez a venda inicial e apesar do estorno do valor da primeira mercadoria há crédito pela nova mercadoria adquirida com a troca.
Aduz que as comissões VV (a vista e no cartão de crédito) são calculadas levando-se em consideração o valor final do produto, independente da modalidade da venda, se parcelada sem a incidência de juros ou parcelada com a incidência de juros, o vendedor aufere o valor da comissão já sobre o produto com juros.
Argumenta que nas venda VF, com financiamento pelo banco, ela não é finalizada pela parte ré, mas pela instituição bancária e que a venda é realizada pelo valor a vista e não participa da relação de crédito.
Inicialmente é oportuno observar que a parte reclamante, na inicial, requereu que a parte ré apresentasse os extratos de suas vendas.
Vieram os referidos documentos com a defesa, no ID. c0b219 e seguintes, com discriminações vendas e de estornos, (ID.c0b2199) Verifica-se no extrato de garantia, que o comissionamento equivale a 7,5% do valor do produto.
Já os extratos de seguros indicam que a comissão era de 5%; os extrato mercantil entre 1% e 2%, com discriminação da maneira de pagamento a partir de março de 2018.
Vislumbro que a reclamante não apresentou qualquer prova que embasasse a sua alegação de que recebeu o pagamento a menor das comissões no importe de 30%.
Não poderia qualquer testemunha vir em juízo dizer quantas vendas a parte autora efetuou, tampouco poderia delimitar o valor de cada uma delas ou os produtos vendidos, por tantos meses, até porque isso é dado que a empresa somente tem obrigação de revelar nos controles de pagamento, tal como nas fichas financeiras e holerites que apuram as comissões obreiras.
Assim, conclui-se que o valor estimado na inicial não possui qualquer embasamento.
Vale destacar que no que diz respeito ao valor de R$69.708,45, constante do extrato de a premiação, a data de apuração é 31/10/2019, enquanto o extrato de vendas mercantis de outubro de 2019 apuram-se as vendas realizadas de 04/10/2019 a 19/10/2019.
Há, sim, tentativa da parte autora de tentar impor à parte ré todo o ônus da prova, quando as suas alegações não possuem lastro mínimo de embasamento e nem traz a delimitação do que se postula, lançando valor aleatório.
Indevida, portanto, qualquer diferença a título de comissões por vendas de produtos e serviços. - BASE DE CÁLCULO DE COMISSÕES – COMPRAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E TROCADAS No que diz respeito à base de cálculo de comissões, a concretização da venda ocorre quando concluída a transação entre o comprador e o vendedor.
Uma vez concretizada, o pagamento da comissão é devido ao empregado (art. 466 da CLT) não sendo lícito o posterior estorno de comissões, em razão da inadimplência do comprador.
O risco do negócio não pode ser repassado ao empregado.
A comissão é paga porque o empregado efetuou seu trabalho, fechando um negócio com o cliente.
Se, depois, o negócio não veio a se concretizar, como no caso e cancelamento ou devolução do produto para troca e a empresa não obteve o lucro esperado, essa frustração não pode repercutir na remuneração do trabalhador.
Do contrário, o empregador estaria transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica, contrariando o disposto no art. 2º da CLT.
Quanto aos cálculos de comissões, ao reconhecer que a base de cálculo das comissões não considerava a totalidade das vendas concretizadas, a parte ré atraiu o ônus de comprovar que o pagamento escorreito à parte reclamante (art. 818, II, da CLT).
Contudo, não apresentou provas da quantidade da redução de vendas.
Sendo assim, na falta de outros parâmetros, as diferenças de comissões deverão ser calculadas no valor médio de 30% do total recebido, nos termos do pedido.
Dessa forma, são devidas as diferenças das compras não faturadas, canceladas e trocadas, no período imprescrito, com reflexos em repouso semanal remunerado e, destes, inclusive, em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e de tudo em FGTS e multa de 40%.
Pedido procedente. - BASE DE CÁLCULO DE COMISSÕES – VENDAS PARCELADAS E PREÇO A VISTA No caso em tela, restou incontroverso que não era computado nas comissões pagas à parte reclamante o valor dos juros decorrentes das vendas a prazo realizada em crediários.
Extrai-se do artigo 2º da Lei nº 3.207/57 que “o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar”, e neste caso, verifica-se que não há distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo das comissões sobre a venda.
Registre-se, outrossim, que as comissões são calculadas sobre o valor do produto, que são majorados nas vendas a prazo, devendo repercutir na respectiva parcela, cuja base de cálculo é o valor total da comercialização.
Importante salientar que a parte ré não junta comprovantes de que as vendas financiadas “VF” tratam-se daquelas negociadas apenas com o banco e que nada aufere deste parcelamento.
Dessa forma, são devidas as diferenças de 72% das comissões sobre as vendas realizadas na forma de pagamento “VF“, conforme indicadas nos relatórios anexados em ID. 2e7ce14 - Pág. 196 e seguintes e na ausência de tal indicação (de 20/12/2016 a 19/02/2018), com base na média de vendas financiadas realizadas no ano de 2018, com reflexos em RSR, e, destes, inclusive, em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e de tudo em FGTS, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e FGTS.
Pedido procedente em parte.
PRÊMIO ESTÍMULO A parte reclamante sustenta que recebeu valores a menor do que devido a título de “prêmios-estímulo”, em razão da apuração incorreta do valor das comissões sobre a venda de produtos e serviços.
Em defesa a parte reclamada sustentou serem indevidas diferenças, tendo em vista que as comissões e os prêmios eram calculados com base nas vendas faturadas, e no valor do produto ou serviço comercializado; e que o trabalhador recebeu o prêmio devido.
Tendo em vista o que foi decidido nos tópicos anteriores, acerca da existência de diferenças das comissões pagas à parte reclamante quanto às vendas não faturadas, canceladas e trocadas e vendas parceladas, procede o pedido.
Os percentuais devidos pelo prêmio estímulo, contudo, variam conforme o atingimento das metas - 0,1% sobre o total das vendas de produtos no mês alcançando 105% da meta estipulada; 0,2%, alcançando 115% da meta; 0,3% para 130% da meta; 0,4% para 140% da meta.
Em sua defesa, a reclamada afirmou “A Reclamada prima pela justa fixação da meta e, para tanto, considera as escalas de trabalhos dos colaboradores vendedores com as metas fixadas através do sistema “Meta Escala” (ID. b8db236 - Pág. 22).
Não vieram aos autos, contudo, as metas definidas para a parte reclamante, ônus que lhe competia, pois, o não cumprimento das metas, com ou sem a correta composição da base de cálculo, fulminaria a pretensão (art. 818, II, da CLT).
Sendo assim, diante da ausência de documentação, acolho o pedido obreiro para que o percentual da diferença de prêmio estímulo seja apurado em 0,4%, sobre a totalidade das vendas mensais, com reflexos em repouso semanal remunerado e, destes, inclusive, em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e de tudo em FGTS.
Deduzam-se os valores recebidos em contracheque sob a rubrica prêmio, a fim de se evitar o pagamento dobrado.
SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Alega a parte reclamante que desde abril de 2016 substituía com frequência o gerente de loja.
Aduz que a parte reclamada se comprometeu a pagar por tais substituições o salário substituição e prêmios denominados “prêmio de gerência”, o que deveria ser baseado no número de dias em que ocorreu a referida substituição.
Afirma que a parte ré não adimpliu corretamente com o pagamento das parcelas acima mencionadas, mas em poucas ocasiões realizou apenas o pagamento do salário, em valor incorreto.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte reclamante auferia valores satisfatórios à título de comissões e prêmios e que o exercício da função dos gerentes, com tanta frequência, atrapalharia sua performance de vendas.
Aduz que a parte reclamante sequer indicou o nome do gerente que substituiu na filial 1432.
Nos termos do art. 450 da CLT o salário substituição é devido ao empregado que, de forma interina, venha a substituir outro empregado no exercício das suas funções, recebendo no período o mesmo padrão remuneratório pago ao substituído.
Na substituição, o substituto exerce as mesmas atividades do empregado substituído, cumprindo todas ou maior parte das tarefas que seriam de responsabilidade deste. É em razão da identidade do exercício de função que o ordenamento jurídico brasileiro assegura o tratamento isonômico e obriga o empregador a pagar o mesmo salário contratual do substituído ao trabalhador que o substitui.
Ao depor, as partes não fizeram declarações contrários às suas teses.
A testemunha Akiene Ramos Maciel nada mencionou sobre substituição.
A testemunha Luciana Alves Pereira afirmou na audiência de ID. 42ec459. “1.trabalhou na ré de 02/09/2011 a 11/12/2023; 2.trabalhou na loja 1350, loja de rua da Avenida Alberto Braune; 3.sempre foi vendedora; 4.trabalhava em dois turnos alternados, sendo o da manhã de 08/08:30 às 18:30 /19 horas, e o turno da tarde era de 09:30/10 até 19:30/20 horas; 5.tinha intervalo para almoço de 30 minutos; 6.quando entrou o autor já estava na loja, e ele ficou um tempo em outra loja, voltando para essa loja e saindo cerca de 5 dias antes da autora; 7. não sabe dizer o período em o autor retornou a trabalhar na loja da Alberto, Braune; 8.geralmente tem um gerente na loja; 9. no período em que o reclamante retornou a trabalhar com a depoente os gerentes foram Neuza, Bruno, Yan, e por último Jorge Lacerda, que foi quem dispensou a depoente; 10.os gerentes tiravam férias, e eles selecionavam um vendedor para substituir o gerente; 11. era selecionado um único vendedor para substituir o período integral de férias do gerente, de 20 a 30 dias; 12. se um gerente tivesse que se ausentar da loja, seja para reunião fora, ou por problema de saúde, um vendedor o substituiria; 13.o autor já fez essas substituições, inclusive de férias, ficando até um período inteiro na substituição; 14. o autor já substituiu em férias Neuza; 15.Alexandre Vaneli, Fabiano e Tancredo nunca foram gerentes efetivos da filial Alberto Braune, mas já fizeram a substituição das férias de outros gerentes nesta filial; 16. além das férias, o autor fazia substituições de gerentes cerca de 5 vezes por mês, podendo ser seguido ou não, a depender do motivo da substituição; 17.quando estava na substituição o autor era o responsável pela abertura e fechamento da filial, e recebia carro-forte, aplicava penalidades, não se recordando se ele fazia a escala de férias no período da substituição, mas participava do processo de admissão e dispensa; 18.durante a substituição o autor não fazia vendas” Ante as declarações da testemunha Luciana, restou comprovado que a parte autora fazia a substituição de gerente em 05 dias do mês, assim como em férias e períodos maiores.
A testemunha Luciana informou, ainda, que “18.durante a substituição o autor não fazia vendas“.
Ao analisarmos os extratos de vendas de ID. 0b356b4 - Pág. 177 e seguintes, constata-se que ao longo de todo o ano de 2017, há diversas vendas registradas no extrato mercantil da parte autora, exceto em junho a outubro.
Verifica-se, ainda, que no mesmo período a há frequência marcada no controle de jornada.
A realização de trabalho nos meses acima destacados sem o corresponde a existência de vendas no mesmo lapso temporal, aliada à informação de que nos períodos em que a parte autora fazia a substituição não realizava vendas, corroboram a tese obreira.
Sendo assim, julgo o pedido procedente em parte para condenar a parte reclamada ao pagamento, no período imprescrito, de diferenças devidas pelos 5 dias de substituição para cada mês, 30 dias a título de férias do gerente no ano e pela substituição realizada no período de junho a outubro de 2017.
Para cálculo dos valores devidos deverá ser observado o montante de prêmio e salário recebidos pelos gerentes, conforme dispostos na inicial, proporcionalmente aos dias de substituição acima mencionados, uma vez que a parte ré não juntou o contracheque de qualquer gerente que trabalhou nas lojas da parte autora. Devidos também os reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS.
Defere-se a dedução de valores quitados em contracheque.
DIFERENÇAS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Alega a parte reclamante que durante todo o pacto laboral as comissões e prêmios que recebeu habitualmente sobre as vendas e serviços não incidiram no repouso semanal remunerado.
Em defesa, a parte reclamada sustentou que efetuou corretamente o pagamento de reflexo das comissões em RSR, conforme os demonstrativos de pagamento e que os prémios teriam natureza indenizatória.
A parte reclamada acostou aos autos os demonstrativos de pagamento (ID. 90e3a71 e seguinte).
Sendo assim, competia à parte reclamante a prova da irregularidade do pagamento das comissões e prêmios, e a existência de diferenças (art. 818, CLT), ônus do qual se desincumbiu.
Em réplica, a parte autora apontou as diferenças do repouso semanal remunerado assim considerado o valor das comissões efetivamente quitadas (ID. 537cb82 - Pág. 6): “A título de exemplo, conforme holerite (Id. 6b8aaa9, Fl.14), no mês de janeiro de 2019, em que houve a quitação total de R$ 2.639,67, a título de comissões pelas vendas de produtos e serviços e prêmios, o pagamento de RSR deu-se no valor de R$ 546,07” O demonstrativo de pagamento de 4/2/2019 refere-se a janeiro de 2019 e as informações ali contidas indicam que no mês de janeiro as comissões totalizaram R$ 1.949,72.
Com o acréscimo do valor quitado a título de “prêmio antecipado” no mesmo mês, o total de comissões foi R$ 2.639,14 e, não, R$ 2.639,67 como alegado pela parte autora em réplica.
O controle de ponto de janeiro, por sua vez, demonstra 26 dias trabalhados, 4 RSR e um feriado.
O cálculo do RSR corresponde ao seguinte: R$ 2.639,14 (comissão mais “prêmio antecipado”) / 26 (dias trabalhados) = R$ 101,50.
O resultado obtido multiplicado por 5 (dias RSR + feriado) temos R$ 507,52.
Este, portanto, o valor do devido no mês pelos reflexos das comissões nos dias de repouso.
Assim, considerando que o RSR foi quitado no valor de RSR R$ 546,07, portanto, em quantia maior do que o quitado em contracheque, não há diferença pra quitar de RSR sobre comissões.
Pelo exposto, julgo o pedido improcedente.
HORAS EXTRAS.
INTERVALOS INTRAJOENADA E INTERJORNADA.
DOMINGOS E FERIADOS A parte reclamante alega que trabalhava em revezamento, na filial shopping, podendo ser de segunda-feira a sábado, de 9h/9h30 às 19h30/20h, ou de 12h/12h30 às 22h/23h30, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada e 02 domingos no mês; que na filial rua trabalhava de segunda-feira a sábado, das 8h/8h30 às 18h30/19h e de 9h30/10h às 19h30/20h; que na semana que antecedia as datas comemorativas (dia das mães, dos pais, das crianças, dos namorados) e nas duas semanas antes do Natal trabalhava na filial shopping de 9h às 23h/23h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada, e na loja de rua, das 7h às 21h/21h30; que nos saldões, cerca de 6(seis) vezes ao ano, trabalhava de 9h às 23h/23h30, no shopping, e das 7h às 21h/21h30, na rua, com intervalo intrajornada de 30 minutos; que nos inventários, que ocorriam 12 (doze) vezes ao ano, laborava de 6h/6h30 às 16h/16h30, na loja da rua, e das 7h às 16h/16h30, no shopping, com 30 minutos de intervalo intrajornada; que em Black Friday, trabalhava 3 (três) dias de 5h30/6h às 22h/22h30, na loja de rua e das 6h30/7h às 23h30/00h, no shopping; que laborava, em média, 4 (quatro) feriados no ano no horário de 8h às 17h, com intervalo intrajornada de 30 minutos, em lojas de rua, e das 13h às 21h, em shopping; que as horas extras não foram integralmente pagas, ou compensadas; e que não recebeu valores ou folgas pelo labor em domingos e feriados.
Sustenta, ainda, que era obrigada a consignar os horários de entrada, saída e intervalo, de acordo com as determinações do preposto da parte reclamada, e que realizava atividades antes e após o registro do ponto.
Em sua defesa, a parte reclamada sustenta que a jornada de trabalho da parte autora era de 44h semanais, com 1h de intervalo intrajornada, tal como registrado nos controles de pontoe que não é crível o início de jornada às 5h30 seja em lojas de shopping ou de rua.
Aduz que a realização de horas extras depende de autorização prévia do gerente e que este somente podia conceder duas prorrogações de 30 minutos e que as horas extras, eventualmente prestadas, foram quitadas ou compensadas.
Afirma que a jornada era registrada por meio de crachá e leitura biométrica com emissão de comprovante; que o sistema de registro SREP é confiável e não permite adulterações.
Em regra, compete ao empregador provar a jornada de trabalho do empregado, mediante a apresentação dos cartões de ponto ou, na falta, provar que possuía menos trabalhadores do que o exigido pela norma celetista e que, portanto, não tinha a obrigação de manter o controle de ponto (art. 74, §2º da CLT e S. 338, I do C.
TST).
A parte reclamada trouxe aos autos parte dos registros de (ID. ceb86f3 e seguintes), com horários de entrada e saída variados, os quais foram impugnados pela parte reclamante por serem espelhos de ponto, apócrifos, não refletirem a real jornada e indicarem diversos dias com menos e 04 marcações, lançamentos no banco de horas equivocados, abonos sem indicação do motivo, dias de treinamento sem registro de jornada pela parte autora, horários padronizados.
Alega que não foram juntadas as normas coletivas autorizando o sistema de banco de horas Não há norma legal obrigando a assinatura dos cartões de ponto pelo trabalhador.
Logo, a sua falta, por si só, não afasta a validade dos cartões de ponto anexados aos autos.
Neste sentido, inclusive, a jurisprudência do C.
TST, verbis: “RECURSO DE REVISTA – INSTRUÇÃO N O R M A T I V A N º 4 0 - H O R A S E X T R A O R D I N Á R I A S -CONTROLES DE PONTO APÓCRIFOS - VALIDADE.
A mera ausência de assinatura nos registros de frequência não ocasiona a sua invalidade, por não existir no art. 74, § 2º, da CLT, imposição sobre a chancela manual dos controles pelo empregado.
As instruções do Ministério do Trabalho, editadas com espeque naquele dispositivo, não acenam com tal exigência.
Recurso de revista conhecido e provido”. (TST - RR:113432620145010203, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 05/06/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019).
Em audiência de ID. 42ec459, embora tenha sido determinada a juntada de atas com depoimentos prestados em processos semelhantes, o acórdão proferido em ID. 9192806 determinou a oitiva de testemunhas nos presentes autos.
Assim, deixo de analisar as provas emprestadas, pois, por decorrência lógica, inaplicáveis pela decisão retromencionada.
Observo, no entanto, que as testemunhas fizeram declarações contrárias, cada qual corroborando a tese da parte que a indicou para depor.
Nesse sentido, verifico que a testemunha Luciana Alves Pereira declarou que não era possível registrar o ponto corretamente, ao posso que a testemunha Akiene Ramos Maciel disse que há orientação para marcar o ponto, que o sistema de trabalho esta vinculado ao ponto e que podiam registrar os horários inclusive nos dias que o mecanismo de registro apresentava problema.
Portanto, constata-se que a prova testemunhal é divergente com relação ao tema de jornada de trabalho com cada testemunha corroborando a tese da parte que lhe indicou.
A prova empatada, portanto, impõe o descarte de todos os depoimentos, visto que não é possível avaliar qual testemunha guarda compromisso com a verdade.
A validade do sistema de marcação de pontos, por seu turno, foi confirmada em diversas inspeções judiciais realizadas em processos variados em diversas partes do território nacional.
Imperioso rememorar que a parte autora menciona na petição inicial que o sistema de ponto era unificado e que as supostas irregularidades ocorriam uniformemente em todas as lojas da ré.
Tendo em vista que as inspeções judiciais juntadas nos IDs. fd8d745 e seguintes, confirmam que não havia provas de adulteração dos controles ou supressão habitual de intervalo intrajornada em quais das unidades visitadas, a contrário senso, conclui-se que nas filiais nas quais a parte autora laborou o sistema de ponto e as marcações de ponto eram válidos.
No que tange à jornada de trabalho declarada na inicial, analisando a reposta do Riocard, constata-se que o extrato enviado refere-se ao ano de 2008 (ID. 573e649), logo, período imprescrito Desse modo, inservível como prova.
Houve determinação, ainda, para a produção de prova de geolocalização (ID. a7f85e1), em que pese as ressalvas destas magistrada sobre esta modalidade de prova, sobretudo quando há outras formas menos invasivas de se descortinar a verdade dos fatos.
A operadora de telefonia (CLARO), embora instada em duas oportunidades, forneceu ao juízo documentação com informações confusas e que dificultam a compreensão (ID. 0067143 e seguintes e ID. cdaf993 seguintes).
Diante das respostas das operadoras de telefonia, a parte ré apontou a incompatibilidade entre a jornada alegada na inicial e a localização da parte autora (ID. 0977047), enquanto esta apenas arguiu a violação à sua intimidade, impugnando os relatórios em razão da localização não ser precisa Esclareço que em decisão publicada em 14/06/2024, a SDI-2 do TST entendeu pela viabilidade do uso da prova por geolocalização (ROT-23218-21.2023.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/06/2024).
Por ocasião do julgado, foi firmado o entendimento por maioria de que tal modalidade de prova não fere direito à intimidade, pois a proteção constitucional diz respeito à comunicação dos dados e, não, ao aos dados em si.
Ficou asseverado também que limitada a prova de geolocalização “aos dias e horários apontados na petição inicial como sendo de trabalho realizado, além de determinar que o processo seja mantido em segredo de justiça, a fim de restringir essas informações às partes e ao juiz da causa.” Destaco que a produção de prova limitou-se a períodos específicos, conforme indicado em ID. fa4a3f1 e está sem sigilo.
Logo, os requisitos listados na decisão retrocitada foram observados nos presentes autos.
No entanto, no formato apresentado pela operadora – arquivos em PDF’s com descontinuidade das informações - não é possível identificar com exatidão a correspondência entre os dados, pois os números de telefones e locais das antenas em páginas estão anexados em páginas diferentes, não sendo confiável apontar quais informações guardam pertinência com as outras.
Sendo assim, por falta confiabilidade na ordem das informações prestadas, as informações prestadas pela operadora Claro não contribuíram para a formação de convencimento desta magistrada.
Feita essa digressão, refuto, ainda, os apontamento feitos pela parte ré com base nos dados extraídos da geolocalização, por não guardar correspondência com os limites da lide.
Por exemplo, analiso a informação apresentada pela parte ré indica, quanto ao dia 13/11/2020.
A parte reclamada aponta que no referido dia a jornada obreira se encerrou às 19h44, enquanto a suposta geolocalização do reclamante indicou que naquele dia, às 22h06min50s, entendendo que essas informações são suficientes para comprovar que no ultimo horário citado a parte autora encontrava-se próximo à antena situada em Jandira, situado nas cercanias de residência desta.
Ocorre que em novembro de 2020 o reclamante trabalhava na loja 350, situada na Avenida Alberto Braune, loja de rua, portanto, como se observa do contracheque daquele mês (ID. 90e3a71 - Pág. 14) e do cartão de ponto do mesmo período (ID. b61144c - Pág. 75).
Analisando a inicial, verifica-se que o autor informou que nos períodos de trabalho em loja de rua sua jornada era de segunda-feira a sábado, ou das 8h/8h30 às 18h30/19h00, ou das 9h30/10h00 às 19h30/20h.
Assim, torna-se irrelevante apontar que às 22h06 do dia 13/11/2020 o reclamante não estava laborando, pois, desde a inicial, a informação prestada era de que o labor se encerrava no mais tardar às 20h.
Sendo assim, o apontamento da ré não a auxilia na refutação da tese obreira.
Sendo assim, observa-se que os controles de ponto são válidos e que não ficou comprovada a tese de labor fora dos horários indicados nos cartões de ponto.
Válidos os cartões, restaria à parte autora apontar eventuais diferenças entre as horas trabalhadas e quitadas.
Contudo, as diferenças indicadas nas planilhas de ID. 966ff5b e ID. 12fe3bc não consideram o sistema de compensação, embora o banco de horas estivesse autorizado pelas normas coletivas 2016/2017(cláusula 21ª- ID. 5dd6d53), 2017/2018 (cláusula 21ª- ID. - 0c19e5b), 2018/2019 (cláusula 21ª, ID. 4e23e4b), CCT 2019/2020 (cláusula 23ª, ID. 06d4962), CCT 2020/2021(cláusula 21ª- ID. 20bc4c8).
Desse modo, em razão da incorreção dos dados, o demonstrativo de diferenças de horas extras é inservível como meio de prova.
De todo o exposto, não demonstradas quaisquer incorreções nas jornadas registradas e nos pagamentos realizados, julgo improcedentes os pedidos.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A boa-fé processual é norma de conduta a exigir de todos aqueles que participam do processo o cumprimento de padrões comportamentos éticos, ao mesmo tempo em que coíbe comportamentos desleais (art. 5º do CPC).
As regras que tratam sobre a litigância de má-fé são exemplos encontrados na legislação processual brasileira que visam à proteção da boa-fé em seu aspecto objetivo.
De modo que, a prática do abuso do direito processual implica no pagamento de multa à parte que violou os deveres da ética e da confiança no curso da relação jurídica processual.
Nesse contexto, o art. 793-B da CLT estabelece algumas condutas que caracterizam a litigância de má-fé, a saber: “Art. 793-B.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - alterar a verdade dos fatos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - provocar incidente manifestamente infundado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” No caso dos autos, não ficou comprovada a prática de conduta contrária a quaisquer dos deveres anexos de conduta exigidos das partes que intervêm nos autos.
Ressalto, ademais, que o mero exercício do direito de ação, direito fundamental assegurado constitucionalmente, não configura litigância de má-fé, principalmente quando inexiste prova da falta de boa-fé processual.
Indefiro.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. - d383dfd) e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, o C.
TST: "(...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
O Tribunal Regional manteve a improcedência do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, dada a percepção de remuneração superior ao limite objetivo de 40% do valor máximo do RGPS, previsto no artigo 790, §3º, da CLT.
Pontue-se,
por outro lado, que constitui fato incontroverso a existência de declaração de hipossuficiência de recursos.
Destarte, cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência.
O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado.
Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463.
Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade.
No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim.
No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT.
Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil.
No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori , para se utilizar somente as disposições do CPC.
Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário.
Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.
Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF.
Não conceder ao autor, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput , da CF).
Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXV, da CF e contrariedade à Súmula 463, I, do TST e provido.
CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Recurso de revista conhecido parcialmente e provido" (ARR-1000571-36.2018.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/04/2021).” HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca das partes, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 08% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 08% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários advocatícios com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC).
Portanto, os honorários advocatícios ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, independentemente da obtenção de créditos, neste ou em outro processo, entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
No mesmo sentido, a jurisprudência vinculante deste E.
TRT da 1ª Região ao acolher parcialmente incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT, em julgamento proferido no bojo dos autos nº 0102282-40.2018.5.01.0000, cuja ementa transcreve-se: “INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021,em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à documentação, à justiça gratuita, à liquidação dos pedidos e acolho a limitação da condenação aos valores dos pedidos, exceto no que diz respeito aos juros e correção monetária.
Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 20/12/2016.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes, condeno GRUPO CASAS BAHIA S.A, parte reclamada, a pagar a JOELSON CUNHA MILHORANCE, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) diferenças das comissões de compras não faturadas, canceladas e trocadas com reflexos em repouso semanal remunerado e, destes, inclusive, em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e de tudo em FGTS e multa de 40%; b) diferenças das comissões referentes às mercadorias adquiridas a prazo, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e de tudo em FGTS e multa de 40%; c) diferenças do prêmio estímulo no importe de 0,4% sobre a totalidade das vendas mensais com reflexos em repouso semanal remunerado e, destes, inclusive, em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e de tudo em FGTS e multa de 40%; d) diferenças do salário substituição e reflexos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários advocatícios devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 08 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 08 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, ficando em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros, correção monetária na forma da fundamentação e deduções na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 4.000,00, pela parte ré, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 200.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOELSON CUNHA MILHORANCE -
06/07/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/07/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) JOELSON CUNHA MILHORANCE
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06/07/2025 19:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
-
06/07/2025 19:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOELSON CUNHA MILHORANCE
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06/07/2025 19:33
Concedida a gratuidade da justiça a JOELSON CUNHA MILHORANCE
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21/05/2025 08:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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19/05/2025 18:26
Juntada a petição de Razões Finais
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19/05/2025 15:07
Juntada a petição de Razões Finais
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13/05/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
13/05/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) JOELSON CUNHA MILHORANCE
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13/05/2025 12:27
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/05/2025 11:15 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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12/05/2025 12:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/05/2025 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 07:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/05/2025 11:15 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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17/03/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d52d348 proferido nos autos.
Tendo em vista o determinado no V.
Acórdão: "(…) determinando a remessa dos autos à vara de origem para a reabertura da instrução processual, assegurada a oitiva das partes e das testemunhas indicadas pelos litigantes", inclua-se o presente processo na pauta de instrução telepresencial do dia 13/05/2025, às 11:15 horas.
A audiência será realizada através da plataforma disponibilizada pelo CNJ (Zoom Cloud Meetings), na forma do disposto na Resolução CNJ nº 314-2020, artigo 6º, parágrafo 2º, cujo acesso deverá ser feito através dos seguintes dados: 1) ID da reunião (código de acesso): 791 791 4192 2) Link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02.nf.s1 Os participantes poderão promover seu acesso 10 minutos antes do horário designado para realização da pauta de audiências e deverão fazer uso de câmera e microfone, seja por computador, tablet ou telefone celular.
O microfone e a câmera somente deverão permanecer abertos durante a realização de sua audiência, ficando fechados quando da realização das demais audiências da pauta.
Recomenda-se que, ao acessar a sala de audiências, seja inserido o horário da sua audiência e o nome completo no local apropriado para melhor identificação das partes, advogados e eventuais testemunhas.
Serão observadas as cominações do artigo 844 da CLT e Súmula 74, I, do TST no caso de não comparecimento, de modo que eventuais dificuldades "técnicas" serão analisadas pelo Juízo quando da realização da audiência.
Intimem-se os patronos habilitados nos autos, inclusive de que deverão dar ciência às partes e às suas testemunhas quanto aos dados de acesso à audiência por videoconferência (artigo 455 do CPC), ficando cientes ainda de que será priorizada a validade das notificações expedidas pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Destaca este Juízo que, a qualquer momento, poderão as partes informar sobre efetiva proposta conciliatória, juntando aos autos minuta do acordo em petição conjunta, assinada pelas partes e por seus advogados, buscando homologação judicial.
Intimem-se as partes, por meio de seus patronos, via DEJT.
NOVA FRIBURGO/RJ, 14 de março de 2025.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOELSON CUNHA MILHORANCE -
14/03/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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14/03/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) JOELSON CUNHA MILHORANCE
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14/03/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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06/03/2025 12:31
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101369-69.2021.5.01.0512 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: JOELSON CUNHA MILHORANCE, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., JOELSON CUNHA MILHORANCE A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo do Autor para acolher a preliminar de nulidade de sentença suscitada, por visível ocorrência de cerceio de defesa, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a reabertura da instrução processual, assegurada a oitiva das partes e das testemunhas indicadas pelos litigantes, restando prejudicada a análise dos demais temas dos apelos; nos termos do voto supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
04/10/2024 10:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/10/2024 00:47
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/10/2024
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02/10/2024 11:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/09/2024 12:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/09/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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18/09/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) JOELSON CUNHA MILHORANCE
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18/09/2024 14:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOELSON CUNHA MILHORANCE sem efeito suspensivo
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18/09/2024 14:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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17/09/2024 15:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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17/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 16/09/2024
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16/09/2024 08:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/09/2024 18:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/09/2024 19:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 19:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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02/09/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) JOELSON CUNHA MILHORANCE
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02/09/2024 10:13
Acolhidos os Embargos de Declaração de JOELSON CUNHA MILHORANCE
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02/09/2024 10:13
Acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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02/08/2024 14:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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01/08/2024 04:30
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 31/07/2024
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01/08/2024 04:30
Decorrido o prazo de JOELSON CUNHA MILHORANCE em 31/07/2024
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30/07/2024 16:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa54aaa proferido nos autos.
Vistos.Ante a possibilidade de efeitos modificativos, intimem-se as partes para ciência dos embargos opostos.Prazo: 05 dias.
NOVA FRIBURGO/RJ, 22 de julho de 2024.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 23:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/07/2024 23:24
Expedido(a) intimação a(o) JOELSON CUNHA MILHORANCE
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22/07/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 23:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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22/07/2024 23:22
Encerrada a conclusão
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03/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/07/2024
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26/06/2024 18:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/06/2024 14:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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26/06/2024 10:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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16/06/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
16/06/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) JOELSON CUNHA MILHORANCE
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16/06/2024 15:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
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16/06/2024 15:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOELSON CUNHA MILHORANCE
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16/06/2024 15:23
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOELSON CUNHA MILHORANCE
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02/04/2024 15:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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26/03/2024 13:14
Juntada a petição de Razões Finais
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13/03/2024 17:17
Juntada a petição de Impugnação
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13/03/2024 17:02
Juntada a petição de Razões Finais
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12/03/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
12/03/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
11/03/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
11/03/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) JOELSON CUNHA MILHORANCE
-
11/03/2024 11:52
Encerrada a conclusão
-
08/03/2024 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
08/03/2024 13:16
Encerrada a conclusão
-
08/03/2024 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
08/03/2024 08:42
Encerrada a conclusão
-
07/03/2024 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
06/03/2024 19:31
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2024 17:42
Juntada a petição de Manifestação
-
04/03/2024 11:12
Juntada a petição de Manifestação
-
01/03/2024 12:06
Encerrada a conclusão
-
29/02/2024 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
29/02/2024 12:22
Juntada a petição de Manifestação
-
29/02/2024 07:57
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
29/02/2024 07:57
Expedido(a) intimação a(o) JOELSON CUNHA MILHORANCE
-
28/02/2024 14:32
Audiência de instrução realizada (28/02/2024 13:30 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
26/02/2024 11:11
Juntada a petição de Manifestação
-
15/02/2024 22:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/02/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
10/02/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
09/02/2024 10:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/02/2024 10:15
Expedido(a) mandado a(o) LETICIA CARVALHO BARROSO
-
09/02/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
09/02/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) JOELSON CUNHA MILHORANCE
-
09/02/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 10:37
Audiência de instrução designada (28/02/2024 13:30 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
08/02/2024 10:26
Audiência de instrução cancelada (28/02/2024 10:30 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
08/02/2024 07:03
Audiência de instrução designada (28/02/2024 10:30 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
08/02/2024 07:03
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/02/2024 10:30 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
08/02/2024 07:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
18/01/2024 15:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/01/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/01/2024 12:21
Expedido(a) mandado a(o) LETICIA CARVALHO BARROSO
-
15/01/2024 10:49
Encerrada a conclusão
-
19/12/2023 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
19/12/2023 14:47
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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12/12/2023 14:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/02/2024 10:30 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
12/12/2023 13:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/12/2023 10:30 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
07/12/2023 12:12
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2023 13:45
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 16:34
Juntada a petição de Impugnação
-
09/10/2023 09:26
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
09/10/2023 09:26
Expedido(a) intimação a(o) JOELSON CUNHA MILHORANCE
-
09/10/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
09/10/2023 08:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/12/2023 10:30 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
09/10/2023 08:44
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (12/12/2023 11:15 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
06/10/2023 13:22
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2023 12:42
Encerrada a conclusão
-
02/10/2023 17:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
02/10/2023 17:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
02/10/2023 16:58
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2023 12:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/12/2023 11:15 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
26/09/2023 11:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/09/2023 10:45 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
22/09/2023 11:21
Juntada a petição de Manifestação
-
21/09/2023 15:26
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2023 11:23
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
19/07/2023 17:55
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETRANSPOR em 18/07/2023
-
18/07/2023 19:36
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 15:29
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
11/07/2023 15:29
Expedido(a) intimação a(o) JOELSON CUNHA MILHORANCE
-
11/07/2023 15:27
Encerrada a conclusão
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22/06/2023 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
28/05/2023 19:04
Expedido(a) ofício a(o) FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETRANSPOR
-
27/05/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2023
-
27/05/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2023
-
27/05/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 09:35
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
26/05/2023 09:35
Expedido(a) intimação a(o) JOELSON CUNHA MILHORANCE
-
26/05/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 09:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/09/2023 10:45 VT02NF P. - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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26/05/2023 09:08
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (09/08/2023 11:15 VT02NF P. - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
25/05/2023 15:02
Juntada a petição de Manifestação
-
25/05/2023 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
24/05/2023 22:38
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 12:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/08/2023 11:15 VT02NF P. - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
22/05/2023 12:05
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (09/08/2023 11:15 VT02NF P. - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
22/05/2023 10:20
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
22/05/2023 10:20
Expedido(a) intimação a(o) JOELSON CUNHA MILHORANCE
-
22/05/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
13/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de Via S.A em 12/05/2023
-
11/05/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
-
11/05/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
-
11/05/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 16:20
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
09/05/2023 16:20
Expedido(a) intimação a(o) JOELSON CUNHA MILHORANCE
-
09/05/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
-
06/05/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
-
06/05/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de Via S.A em 05/05/2023
-
05/05/2023 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
05/05/2023 11:00
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2023 10:33
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
05/05/2023 10:33
Expedido(a) intimação a(o) JOELSON CUNHA MILHORANCE
-
05/05/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
04/05/2023 11:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/08/2023 11:15 VT02NF P. - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
03/05/2023 17:35
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
27/04/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 16:04
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
26/04/2023 16:04
Expedido(a) intimação a(o) JOELSON CUNHA MILHORANCE
-
26/04/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 08:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
12/04/2023 09:29
Expedido(a) ofício a(o) VIA S.A
-
17/03/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
14/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de JOELSON CUNHA MILHORANCE em 13/03/2023
-
30/01/2023 11:53
Expedido(a) ofício a(o) JOELSON CUNHA MILHORANCE
-
11/01/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
-
07/12/2022 15:43
Juntada a petição de Manifestação
-
01/12/2022 16:01
Juntada a petição de Manifestação
-
23/11/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2022
-
23/11/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2022
-
23/11/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 19:16
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
21/11/2022 19:16
Expedido(a) intimação a(o) JOELSON CUNHA MILHORANCE
-
21/11/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
-
10/10/2022 14:19
Expedido(a) ofício a(o) JOELSON CUNHA MILHORANCE
-
22/09/2022 00:23
Decorrido o prazo de JOELSON CUNHA MILHORANCE em 21/09/2022
-
21/09/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:04
Juntada a petição de Manifestação (Especificação de Provas)
-
21/09/2022 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
20/09/2022 18:24
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Reclamante)
-
14/09/2022 12:51
Expedido(a) intimação a(o) JOELSON CUNHA MILHORANCE
-
14/09/2022 12:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/09/2022 11:30 VT02NF Secundária - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
13/09/2022 14:32
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada)
-
12/09/2022 12:13
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada)
-
19/08/2022 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
06/05/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2022
-
06/05/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2022
-
06/05/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 15:55
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
05/05/2022 15:55
Expedido(a) intimação a(o) JOELSON CUNHA MILHORANCE
-
05/05/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
-
04/05/2022 00:24
Decorrido o prazo de Via S.A em 03/05/2022
-
04/05/2022 00:24
Decorrido o prazo de JOELSON CUNHA MILHORANCE em 03/05/2022
-
03/05/2022 14:13
Juntada a petição de Manifestação (Não Concorda Com Prova Emprestada)
-
03/05/2022 12:00
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rda)
-
26/04/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2022
-
26/04/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2022
-
26/04/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 12:34
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
25/04/2022 12:34
Expedido(a) intimação a(o) JOELSON CUNHA MILHORANCE
-
25/04/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
-
05/04/2022 17:09
Juntada a petição de Manifestação (Tréplica)
-
30/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de Via S.A em 29/03/2022
-
18/03/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2022
-
18/03/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2022
-
18/03/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 11:37
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
17/03/2022 11:37
Expedido(a) intimação a(o) JOELSON CUNHA MILHORANCE
-
17/03/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
-
17/03/2022 10:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/09/2022 11:30 VT02NF Secundária - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
16/03/2022 00:10
Decorrido o prazo de JOELSON CUNHA MILHORANCE em 15/03/2022
-
11/03/2022 19:56
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
11/03/2022 18:32
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Apresentação de Rol de Testemunhas)
-
11/03/2022 17:37
Juntada a petição de Manifestação (especificação de provas)
-
09/03/2022 18:53
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rda)
-
04/03/2022 00:08
Decorrido o prazo de Via S.A em 03/03/2022
-
23/02/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2022
-
23/02/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2022
-
23/02/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 11:04
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
22/02/2022 11:04
Expedido(a) intimação a(o) JOELSON CUNHA MILHORANCE
-
22/02/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS
-
18/02/2022 16:56
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
21/01/2022 09:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
21/01/2022 08:03
Expedido(a) notificação a(o) VIA VAREJO S/A
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07/01/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
-
20/12/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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