TRT1 - 0100827-07.2016.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91ae592 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto: 1.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente, sendo o(s) suscitado(s) JOÃO RIBEIRO DE OLIVEIRA, JEZIEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA, MARCOS NASCIMENTO DE OLIVEIRA, JOEL NASCIMENTO RIBEIRO e ELIZABETH NASCIMENTO RIBEIRO DA SILVA, ainda, para que proceda(m) ao pagamento espontâneo do total devido (R$ 18.999,12 - ID 5dcf4d6) em 15 dias (úteis), sob pena de execução.
O(s) suscitado deverá ser intimado(s) da seguinte forma: por seu advogado constituído. 2.
Principal devido ao reclamante: R$ 18.520,41 INSS: R$ 438,71 Custas Processuais: R$ 40,00 Valor Total da Execução: R$ 18.999,12 3.
Decorrido sem apresentação de recurso, retifique-se o polo passivo para que o(s) suscitado(s) passe(m) a constar como réu(s). 4.
Vindo o depósito aos autos, e decorrido o prazo legal, expeça-se alvará, registrem-se as parcelas, e voltem conclusos para extinção da execução. 5.
Decorrido o prazo sem pagamento, efetive-se a penhora via SISBAJUD pela modalidade teimosinha por 30 dias. 6.
Bloqueado o valor total, intimem-se as partes para ciência (CLT, art. 884).
Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, registrem-se as parcelas, e voltem conclusos para sentença de extinção da execução. 7.
Negativo o SISBAJUD, inclua(m)-se o(s) executado(s) no BNDT e ative-se o CNIB. 8.
Caso seja encontrado imóvel, intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação do artigo 11-A da CLT. 9.
No silêncio da parte autora, sobreste-se na forma do artigo 11-A da CLT. 10.
Não se obtendo êxito na satisfação da execução, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial para consulta aos convênios, na forma do Ato Conjunto nº 07/2024.
Autorizada a quebra do sigilo fiscal, bem como, deferida isenção de quaisquer emolumentos cartorários, para esse fim. 11.
Com a certidão, venham conclusos. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RIO TELECOM LTDA -
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d08bab proferido nos autos.
DESPACHO Inicialmente, verifico que o RCPJ da ré ID b150203 indica que o sócio é JEZIEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA, CPF *95.***.*32-00, nascido em 11/03/1972, filho de Maria de Lourdes Nascimento de Oliveira.
No entanto, foi incluído por equívoco na autuação o nome homônimo com cpf *42.***.*21-48, cujo nome é JESIEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA.
Com isso, verificado o erro material, retifico, neste ato, a autuação para excluir JESIEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA e incluir JEZIEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA, CPF *95.***.*32-00 como suscitado.
Com isso, determino a intimação postal no endereço ID 30fb134, e por edital, para defesa de JEZIEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA, CPF *95.***.*32-00, na forma do artigo 135 do CPC. Além disso, a parte exequente instaurou o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da executada RIO TELECOM LTDA, requerendo a inclusão no polo passivo do(s) sócio(s) JEZIEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA e de ESPOLIO DE MARIA DE LOURDES NASCIMENTO DE OLIVEIRA, representada pelo inventariante JOÃO RIBEIRO DE OLIVEIRA.
No entanto, como o inventário já foi arquivado, os herdeiros respondem por eventual débito devido pela falecida.
Os herdeiros são JOÃO RIBEIRO DE OLIVEIRA, JEZIEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA, MARCOS NASCIMENTO DE OLIVEIRA, JOEL NASCIMENTO RIBEIRO e ELIZABETH NASCIMENTO RIBEIRO DA SILVA.
Para que não ocorra tumulto processual, considerando o falecimento de MARIA DE LOURDES NASCIMENTO DE OLIVEIRA, bem como que existem herdeiros e que o inventário foi encerrado, determino a sua exclusão da autuação.
Defesa dos demais herdeiros apresentada ao ID f6f0593.
Fica a parte autora ciente de que a parte ré tem interesse na conciliação, podendo apresentar proposta de acordo.
Fica a ré ciente de que o crédito exequendo é de R$ 18.999,12 e de que poderá depositar 30% e requerer o parcelamento na forma do artigo 916 do CPC. BARRA MANSA/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RIO TELECOM LTDA -
27/07/2021 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/07/2021 12:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RIO TELECOM LTDA
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24/07/2021 12:05
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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24/07/2021 00:03
Decorrido o prazo de RIO TELECOM LTDA em 23/07/2021
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24/07/2021 00:03
Decorrido o prazo de MATHEUS LEITE RAMOS em 23/07/2021
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13/07/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/07/2021
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13/07/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/07/2021
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13/07/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 14:40
Expedido(a) intimação a(o) RIO TELECOM LTDA
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12/07/2021 14:40
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS LEITE RAMOS
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08/07/2021 15:59
Conhecido o recurso de MATHEUS LEITE RAMOS - CPF: *64.***.*56-41 e não provido
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01/06/2021 14:04
Incluído em pauta o processo para 25/06/2021 08:00 25/06/21 - SESSÃO VIRTUAL - EM MESA ()
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14/05/2021 19:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/05/2021 18:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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07/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de RIO TELECOM LTDA em 06/04/2021
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07/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de MATHEUS LEITE RAMOS em 06/04/2021
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24/03/2021 20:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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17/03/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/03/2021
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17/03/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/03/2021
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17/03/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 00:13
Expedido(a) intimação a(o) RIO TELECOM LTDA
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16/03/2021 00:13
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS LEITE RAMOS
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11/03/2021 16:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RIO TELECOM LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-00
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10/02/2021 15:52
Incluído em pauta o processo para 26/02/2021 10:00 26/02/2021 SALA VIRTUAL - EM MESA ()
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21/01/2021 21:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/01/2021 17:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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16/12/2020 00:01
Decorrido o prazo de RIO TELECOM LTDA em 15/12/2020
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16/12/2020 00:01
Decorrido o prazo de MATHEUS LEITE RAMOS em 15/12/2020
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03/12/2020 20:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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27/11/2020 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2020
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27/11/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2020
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27/11/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 23:12
Expedido(a) intimação a(o) RIO TELECOM LTDA
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25/11/2020 23:12
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS LEITE RAMOS
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09/11/2020 15:46
Conhecido o recurso de MATHEUS LEITE RAMOS - CPF: *64.***.*56-41 e provido em parte
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03/10/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/10/2020
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02/10/2020 15:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 15:06
Incluído em pauta o processo para 23/10/2020 08:00 23/10/2020 08:00 VIRTUAL Des. MARCELO ()
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04/09/2020 11:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/08/2020 22:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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29/06/2020 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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